“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



sexta-feira, 18 de dezembro de 2009

Telefonia...

As empresas de telefonia (fixa ou móvel) tem o dever de prestar um serviço de qualidade e eficiente como qualquer outro prestador de serviços.

Entretanto, solicitar um serviço à uma operadora de telefonia, geralmente, é uma via crucis  de extrema complexidade, pois o pedido é quase que exclusivamente por via telefônica, e inclua-se aqui secretárias virtuais, devido à ausência de postos físicos de atendimento na maioria das cidades.

Mencione-se ainda a questão do atendimento dar-se de forma precária na grande maioria das vezes. Contudo, ao se deparar com dificuldades para solucionar um problema, seja por arbitrariedades e/ou descasos, deve o solicitante/consumidor fazer valer o seu direito e, não ceder.

Não deve desistir, mas sim procurar um órgão de defesa de seus direitos como a agência reguladora do serviço, no caso específico da telefonia a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), o PROCON ou até mesmo o Judiciário em casos extremos.

Assim, se a operadora de telefonia não solucionar o problema num prazo razoável, deve o consumidor imediatamente acionar a agência reguladora (ANATEL) e fazer uma reclamação (fone: 133 ou http://www.anatel.gov.br/), mediante a qual a operadora terá um prazo de 05 dias para solucionar sob pena de multa.

Se isso ainda não for suficiente, deve buscar os órgãos de defesa do consumidor, como por exemplo o PROCON, para ver resguardado o seu direito, em face do descaso do prestador do serviço.

Cabe ainda anotar, que o consumidor não deve permitir que o atendente o envolva com desculpas descabidas, mas sim ser firme no pedido de solução exigindo uma postura da operadora de telefonia para ver resolvido o problema.

O cidadão precisa exercer mais a sua cidadania e isso inclui exigir mais para deixar de ser manipulado pelos prestadores de serviço, sejam as operadoras de telefonia ou os demais prestadores de serviços.

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

E AS COMANDAS...

A utilização de comandas é prática muito comum em bares, restaurantes e casas noturnas com a finalidade de controlar o consumo de seus clientes.

Mencione-se que as tais comandas trazem inscrições em seus rodapés atribuindo multas, em geral elevadíssimas, em caso de extravio. Entretanto, a cobrança de multa em caso de extravio é arbitrária e, portanto, ilegal, pois cabe ao estabelecimento o controle do que foi efetivamente consumido por seu frequentador e não pode ser transferida ao cliente/consumidor.

O cliente/consumidor ao se deparar com tal situação (extravio) tem algumas opções: (a) procurar entrar num acordo com o estabelecimento no sentido de pagar o que efetivamente cosumiu; (b) pagar a multa e exigir uma nota fiscal que discrimine a cobrança indevida e na posse de tal documento procurar os órgãos de defesa do consumidor para denunciar a cobrança abusiva, e com isso ver seu direito resguardado; ou ainda, se entender conveniente (c) chamar a polícia.

Não se deixe levar pela insegurança ou pelo receio... Exija e faça valer seus direitos...








Desculpas pela ausência... Vou procurar não me afastar por tantos dias...

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Relação de consumo: E o direito de troca de produtos...

Por: Josiane Medeiros Schuhmacher

Considerando a desinformação de maneira geral quanto ao direito de troca de produtos, parece pertinente alguns esclarecimentos de ordem geral.

As relações de consumo possuem um regramento específico, qual seja o Código de Defesa do Consumidor. E este considera obrigatória a troca de um produto somente quando este apresentar vício/defeito.

Assim, a obrigação do fornecedor/comerciante de trocar um produto está restrita ao fator defeito deste. Entretanto, na busca por um melhor atendimento, em face à concorrência do mercado, alguns estabelecimentos adotam como opção trocar o produto em certas circunstâncias, como por exemplo na compra de um presente e o presentado não gostar do produto, ou quando este não servir.

Em casos do gênero, o ideal é o cliente no ato da compra solicitar a informação quanto à possibilidade de troca da mercadoria e pedir ao estabelecimento comercial um comprovante por escrito (em etiqueta ou nota fiscal) para tanto.

Contudo importante mencionar, que o presenteado não tem direito de solicitar a devolução de dinheiro referente ao presente em comento, caso não tenha encontrado algum do seu agrado, já que se trata de uma gentileza do estabelecimento comercial a troca em tais circunstâncias.

De outra banda, igualmente não é obrigação do comerciante trocar mercadoria que o cliente provou na loja, salvo se apresentar defeito, pois se no ato da compra aprovou o produto mediante experimentação, não há possibilidade de trocá-lo apenas porque ao chegar em casa percebeu que não lhe agrada tal compra.
Vale salientar que trocas por defeito tem prazo e variam de acordo com o produto:


  • Bens duráveis ( pode ser utilizado muitas vezes. Ex.: eletrodomésticos, eletroeletrônicos, roupas entre outros) o prazo é de 90 dias.


  • Bens não duráveis (se acaba com o próprio uso. Ex.: bebidas, alimentos, produtos de higiene e limpeza e outros) o prazo é de 30 dias.


Cabe mencionar  que não há obrigatoriedade de troca imediata quando o defeito apresentado pelo produto tiver condições de conserto. Todavia, se o fornecedor não repará-lo no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca); ou abatimento do preço; ou o reembolso do valor pago, devidamente corrigido.

Importante ressaltar que alguns defeitos são ocultos (não aparentes), ou seja, são de difícil constatação. Em tais casos o prazo para reclamar começa a fluir quando se toma conhecimento do defeito, conforme determina o § 3º, do art. 26 do CDC.

Outro ponto a ser esclarecido é o direito ao arrependimento (insatisfação e/ou arrependimento no tocante à compra de mercadoria) nas compras realizadas fora de estabelecimento físico, como por exemplo nas executadas pela internet ou centrais de tele-atendimento.

Este direito, igualmente, possui um prazo para ser revelado, conforme determinação do artigo 49 do CDC, qual seja, de 7 (sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto.

Na hipótese de defeito no produto comprado em tais circuntâncias, o prazo para reclamação é o da regra geral, ou seja, conforme o produto adquirido (durável ou não) será o lapso temporal (confome citação acima). No caso de contratação de garantia complementar, o prazo será aquele contratado pelas partes.

Em caso de desrespeito as regras mencionadas, deve o consumidor procurar o órgão de defesa do consumidor de seu município, ou até mesmo denunciar ao Ministério Público da sua Comarca para ver respeitado o seu direito.

Promessas antes e depois da posse...

Merece a devida reflexão o interessante texto publicado no site Migalhas: pilulas da informação (www.migalhas.com.br), na coluna Porandubas Políticas, assinada pelo respeitado jornalista Gaudêncio Torquato:

Promessas antes da posse


Nosso partido cumpre o que promete.
Só os tolos podem crer que

Não lutaremos contra a corrupção.
Porque, se há algo certo para nós, é que

A honestidade e a transparência são fundamentais.
Para alcançar nossos ideais

Mostraremos que é grande estupidez crer que
As máfias continuarão no governo, como sempre.

Asseguramos sem dúvida que
A justiça social será o alvo de nossa ação.

Apesar disso, há idiotas que imaginam que
Se possa governar com as manchas da velha política.

Quando assumirmos o poder, faremos tudo para que
Se termine com os marajás e as negociatas.

Não permitiremos de nenhum modo que
Nossas crianças morram de fome.

Cumpriremos nossos propósitos mesmo que
Os recursos econômicos do país se esgotem.

Exerceremos o poder até que
Compreendam que

Somos a nova política.

Após a posse
(Basta ler o texto de baixo para cima)

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Prefeito de cidade catarinense tem atitude respeitável e admirável...

Merece o devido destaque a Matéria publicada pela revista Exame, que relata o Exemplo do Prefeito da cidade catarinense de Rio do Sul...

Por Pedro Mello
11/08/2009 - 16:48

Semana passada fui dar uma palestra em Rio do Sul, uma pequena cidade de Santa Catarina, com pouco mais de 60 mil habitantes. Confesso que fui sem qualquer expectativa e voltei cheio de surpresas bacanas e inspiradoras.

Tudo começou pela maneira que fui recebido, muito gentil e acolhedora por todos com quem tive contato nos dias que passei por lá. Mas aos poucos fui descobrindo que essa pequena cidade catarinense tinha muito mais do que pessoas simpáticas e atenciosas.

Descobri, por exemplo, que o prefeito da cidade, Milton Hobus (o cara da foto ao lado), um empreendedor de mão cheia, doa integralmente seu salário mensal para instituições de caridade da região. Mas não para por ai... Todas as despesas com suas viagens políticas, incluindo despesas com hotéis e alimentação, são pagas pela sua empresa.

Pasmem, num país onde vemos políticos milionários discutindo de maneira ridícula no Senado, como crianças que brigam no jardim de infância por um carrinho de brinquedo, há alguns poucos exemplos de preocupação e responsabilidade com o bem coletivo... E eu encontrei um!!!

Bem, essa prática do prefeito acabou contagiando os demais companheiros políticos, incluindo os vereadores da cidade. Com isso, a verba gasta durante o ano inteiro de 2008 com viagens, diárias e afins foi de R$ 8.000, pouco mais de 650 reais mensais para todos os funcionários públicos da cidade (se me recordo bem, são uns 1.500 funcionários no total).

Pois é... sai de lá com a fé recuperada que o projeto `Ser Humano´ ainda não está completamente perdido... Há salvação!

Parabéns Rio do Sul, vocês são um exemplo de consciência!


Fonte: Blog Pedro Mello – Revista Exame

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

"Estamos de Olho no Brasil"

OAB Nacional Lança em seu site a campanha "Estamos de Olho no Brasil/o poder em suas mãos", para que qualquer cidadão se manifeste nos Projetos de Lei que estão em tramitação no Congresso, dentro da Reforma Política.

Para manifestar-se ou obter mais informações acesse o site http://www.oab.org.br/.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Planos de saúde não podem limitar sessões de radioterapia e quimioterapia



Conforme tem considerado o Superior Tribunal de Justiça, são abusivas as restrições impostas por planos de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada.

Em decisão recente a Terceira Turma do citado Tribunal negou recurso especial em que um plano de saúde pretendia limitar as sessões de radioterapia e quimioterapia à um usuário do plano.

A sentença teve como fundamentação legal a súmula 302 do STJ, a qual afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Logo, por analogia, concluiu-se que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.

Saliente-se ainda, que a cláusula contratual que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia em contratos desta natureza é considerada abusiva, exatamente porque é da essencia deste tipo de contrato a busca por uma cobertura de tratamentos e terapias indispensáveis à manutenção da saúde.

Mencione-se que os planos de saúde são prestadores de serviços e consequentemente plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor em suas relações contratuais.


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça: http:// www.stj.gov.br

terça-feira, 1 de setembro de 2009

DISPONIBILIZAR DADOS PESSOAIS

Fique atento...
Empresas NÃO podem disponibilizar dados pessoais de seus clientes à terceiros interessados sem que o consumidor assim o permita expressamente....

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Nova Resolução altera o funcionamento das famárcias...

Por Josiane Medeiros Schuhmcher com informações do site www.g1.com.br

Segundo a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) tal regramento busca dar um uso racional aos medicamentos e com isso reduzir a automedicação.

Pela nova regra apenas os funcionários de farmácias/drogarias terão acesso direto aos medicamentos, que deverão ficar atrás do balcão, com acesso exclusivo daqueles.

Segundo o diretor-presidente da ANVISA, Sr. Dirceu Raposo de Mello: "O Brasil precisa, efetivamente, cuidar do uso adequado [do medicamento]. O uso irracional e abusivo leva ao mascaramento de sintomas e ao atraso no diagnóstico de doenças." (18/08/2009)

As farmácias, igualmente, não poderão mais vender produtos que não sejam relacionados à saúde, salvo cosméticos, perfumes, determinados alimentos, como aqueles para dietas com restrição de nutrientes, produtos para bebês (como mamadeiras e chupetas), de higiene pessoal e para diagnóstico in vitro, entre outros.

Apenas os medicamentos fitoterápicos e produtos como água boricada e glicerina poderão estar ao alcance dos consumidores.

As farmácias/drogarias deverão também alertar, com cartazes, sobre os riscos da automedicação.

Os estabelecimentos farmacêuticos ainda poderão medir pressão, temperatura, taxa de glicose, aplicar medicamentos e furar orelha para a colocação de brincos (a ser realizado com um equipamento específico para tal fim).

E somente farmácias com lojas abertas ao público podem vender remédios, por telefone ou internet, salvo os remédios de tarja preta ou com prescrição médica, que deverão ser comprados pessoalmente.

Todos os sites de famácias/drogarias deverão ter domínios “.com.br”, para se evitar a venda de medicamentos por farmácias registradas no exterior.

Os estabelecimentos terão seis meses para se adaptarem às novas regras, sob pena de estarem sujeitos à multa que varia entre R$ 2 mil e R$ 1 milhão, e cuja fiscalização ficará ao encargo das vigilâncias sanitárias locais.

Se o regramento for efetivamente aplicado, parece que será de grande valia à população...

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

O SEGURO DPVAT E A SUA IMPORTÂNCIA.

Por Josiane Medeiros Schuhmacher

E o que seria o Seguro DPVAT? A sigla significa especificamente Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou seja, o referido seguro indeniza as vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores que circulam por vias terrestres. Logo, excluem-se bicicletas, barcos, aeronaves...

O Seguro DPVAT é obrigatório e foi criado pela Lei 6.194/74, que estabelece o dever de pagá-lo a todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, o qual é destinado à proteção das vidas do trânsito nosso de cada dia.

A imposição legal do pagamento assegura às vítimas de acidentes com tais veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não assumam seus encargos.

Importante, ainda, esclarecer que o referido seguro é exclusivamente para fins de reparação de danos pessoais de envolvidos em acidentes automobilísticos, e portanto, não abrange os danos materiais dos automotores envolvidos em colisões, tampouco a reparação patrimonial em casos de roubo ou furto de veículos.

Assim, são indenizáveis todas as vítimas de acidentes, seja por morte ou invalidez permanente (total ou parcial), ou mesmo o reembolso de despesas médicas-hospitalares, estas devidamente comprovadas.

No que tange ao pedido do benefício, este é de procedimento singelo e gratuito, dispensando intermediários, basta o beneficiário, dentro do prazo de 03 (três) anos, contados a partir da data do acidente, levar a documentação essencial (conforme o tipo de cobertura) a um ponto de atendimento (uma seguradora conveniada), onde obterá todas as demais informações peculiares à sua situação em especial.

Mencione-se que as indenizações são variáveis de acordo com o episódio a ser coberto. Informações podem ser obtidas através da central de atendimento DPVAT pelo telefone 0800-0221204.

sexta-feira, 14 de agosto de 2009


Justiça volta a proibir cobrança de ponto extra da TV paga

por LORENNA RODRIGUES da Folha Online, em Brasília
A Justiça Federal revogou liminar que permitia às empresas de TV por assinatura continuarem cobrando pelo ponto extra de televisão mesmo com a proibição da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
O juiz Roberto Luchi Demo, da 14ª vara federal, que havia concedido a liminar em junho do ano passado a pedido da ABTA (Associação Brasileira de Televisão por Assinatura), decidiu ontem a noite revogar a decisão, por entender que o assunto ficou definitivamente esclarecido por decisão da agência de abril deste ano, quando a cobrança pelo ponto extra foi proibida.
`Daí bem se vê que a Anatel já definiu o novo regime jurídico do ponto-extra, não havendo qualquer indefinição administrativa sobre o tema a ser resguardada judicialmente`, afirma o juiz, na decisão.
De acordo com a Anatel, as empresas não podem cobrar pelo conteúdo transmitido pelo ponto extra, mas podem cobrar pela instalação e manutenção do aparelho. Além disso, poderá haver uma cobrança mensal pelo aluguel do decodificador, mas todos os custos terão que ser especificados na conta do assinante.
Procurada, a Anatel não quis comentar a decisão. A ABTA disse que não iria se pronunciar porque ainda não foi comunicada oficialmente.

Fonte: Folha Online, 13 de agosto de 2009.
Algumas frases de impacto:

"Democracia é quando eu mando em você, ditadura é quando você manda em mim" (Millôr Fernandes)

“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça” (Eduardo Couture)

“Cometer injustiça é pior do que sofrê-la” (Platão)

“Interpretar a lei é revelar o pensamento, que anima as suas palavras” (Clóvis Bevilaqua)

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

O TRANSPORTE GRATUITO AO IDOSO

Por Josiane Medeiros Schuhmacher

O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) concede eficácia ao direito constitucional de acesso gratuito pelo Idoso nos transportes coletivos (artigo 230, § 2º).

Ao reconhecer tal direito, o Estatuto do Idoso estabeleceu alguns critérios, inclusive criando distinções entre os tipos de transportes alcançados pelo regramento: o transporte urbano, semi-urbano e interestadual.

Nos transportes urbanos e semi-urbanos, basta o idoso, com idade maior de 65 anos, apresentar um documento de identidade para ter seu livre acesso ao veículo, salvo nos serviços seletivos e especiais, se prestados paralelamente aos serviços regulares.

Já nos transportes interestaduais, a regra do artigo 40 do Estatuto do Idoso determina que sejam reservadas duas vagas destinadas exclusivamente ao idoso hipossuficiente, e para o caso de exceder o número de idosos ao número de vagas gratuitas, estes receberão um desconto de 50%, no mínimo, no valor da passagem.

Assim, há isenção do pagamento de passagens em transportes coletivos urbanos, semi-urbanos entre tanto, nos transportes interestaduais a isenção é de dois assentos e somente para idosos hipossuficientes.

A hipossuficiência é definida no artigo mencionado como uma renda de até 02 (dois) salários mínimos, que poderá ser demonstrada, por exemplo, mediante a apresentação do contracheque de sua aposentadoria.

Busca o Estatuto do Idoso com esta regra, permitir que aquele aposentado que trabalhou por uma vida toda e hoje com rendimentos escassos de uma pequena aposentadoria, tenha o mínimo de dignidade, sociabilidade e principalmente, mobilidade.

E no caso de sentir-se lesado neste seu direito deve o idoso buscar amparo através do Representante do Ministério Público em sua comarca, cuja atribuição também é a defesa dos interesses do idoso.