“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Auxílio-doença sairá sem perícia para afastamento de até 60 dias


Por Luciano Bottini Filho
DO AGORA

O presidente do INSS, Mauro Hauschild, apresentou nesta semana o novo modelo de concessão de auxílio-doença, sem perícia, para afastamentos de até 60 dias. A nova regra começará a ser testada no ano que vem para valer em todo o país em 2013. Hoje, o exame é obrigatório em todos os afastamentos superiores a 15 dias.

A proposta, apresentada no Conselho Nacional de Previdência Social, em Brasília, vai tirar a perícia da maioria dos casos de doença ou acidente. A intenção é a de que o projeto comece até fevereiro na região Sul, em São Paulo e na Bahia.

Deverão ser beneficiados com a eliminação do exame os segurados que sofrerem pequenas fraturas, passarem por cirurgias ou por um pós-operatório ou estiverem com alguma doença infecciosa (tuberculose, por exemplo), segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Geilson Gomes.

Terão de passar por perícia no posto, na hora da concessão do auxílio, os segurados que sofrerem acidentes de trabalho (porque é preciso avaliar, por exemplo, a culpa da empresa), com sintomas que não caracterizem doenças específicas (mal-estar ou dores) ou com doenças originadas desde o nascimento ou na infância.

A Previdência também irá preparar uma lista, chamada de Tabela Repouso, com os períodos médios de afastamento de cada doença.

A proposta inicial do INSS já sofreu algumas alterações desde que começou a ser desenvolvida. O período de afastamento pela nova regra já havia sido cogitado em 30 e em 45 dias. O prazo mínimo de contribuições seguidas ao INSS para ter o auxílio sem perícia caiu de 36 para 24 meses pela nova proposta.

"Estamos próximos de ter a proposta estruturada", disse Hauschild. Ele não descarta que, no futuro, o programa inclua benefícios de até 120 dias. A greve dos servidores do Dataprev (órgão de informática do INSS) atrasou o início do teste em Anápolis (GO).

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Consumidores que compraram carros com IPI mais caro têm direito à devolução

Por Arthur Rollo

Por força da decisão do STF, de 20/10/11, que suspendeu por noventa dias a partir da publicação o decreto 7.567/11 (clique aqui), que aumentou as alíquotas do IPI para carros importados, as montadoras terão que devolver dinheiro aos consumidores.

A decisão do Supremo suspende a eficácia do decreto desde a sua publicação, como se ele nunca tivesse existido, dando direito aos consumidores que compraram carros com as novas alíquotas à devolução do valor do aumento do IPI, em torno de 10%.

As montadoras devolvem essa diferença aos consumidores e, posteriormente, terão direito de ressarcimento perante a União.

O direito à devolução não compreende os descontos perdidos com o aumento do IPI, o que também atingiu inúmeros consumidores.

Após os noventa dias, por força do disposto no art. 150, III, "c" da Constituição Federal (clique aqui), as novas alíquotas passarão a valer, mas a questão ainda será discutida, por denúncia dos Governos Japonês e Coreano, na Organização Mundial do Comércio - OMC.

O aumento do IPI foi uma reivindicação das montadoras brasileiras, oprimidas pela concorrência das montadoras asiáticas. A justificativa era a impossibilidade de manutenção dos empregos. No entanto, mesmo após o aumento da alíquota do IPI para carros importados, montadoras brasileiras implantaram programas de demissão voluntária.

O excesso dos impostos, os inúmeros encargos trabalhistas e a falta de incentivos, no geral, têm levado inúmeras fábricas brasileiras a mudarem suas sedes para outros países, por exemplo, a República Dominicana.

A decisão do Supremo corrige falha inadmissível do Governo Federal, que alterou da noite para o dia o risco da atividade das montadoras estrangeiras, algumas das quais inclusive planejavam construir fábricas no Brasil, e evidencia a fragilidade da política nacional. A corda, como sempre, arrebentou do lado do consumidor, que já arcou e continuará arcando com esse aumento do IPI.

Arthur Rollo - Professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

Fonte: http://www.migalhas.com.br/

União homoafetiva

4ª turma do STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

 
A 4ª turma do STJ, por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela CF/88, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vistado ministro Marco Buzzi. Na sessão de hoje, 25, o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

"Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria CF/88 que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento", concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que aunião homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.


Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, mudou de posição. Segundo ele, o caso envolve interpretação da CF/88 e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro,o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo chegou a propor – inspirado em sugestão de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado,como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a "segurança jurídica" justificaria a cautela de afetar o caso para a 2ª seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no RS, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para instituir o casamento homoafetivo. No recursoespecial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram,também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/

quinta-feira, 9 de junho de 2011

A nova determinação do Banco Central sobre as cédulas manchadas

Bancos devem trocar nota manchada sacada no autoatendimento, diz BC

Determinação consta na circular 3.540, publicada nesta quinta pelo BC. Assim como extrato bancário, BO é recomendação, e não exigência, diz.

Alexandro Martello Do G1, em Brasília

O Banco Central editou nesta quinta-feira (9) a circular 3.540, que determina que as cédulas suspeitas de terem sido danificadas por dispositivos antifurto (manchadas de rosa), sacadas em terminais de autoatendimento dos bancos, devem ser trocadas "imediatamente" pelas instituições financeiras - que devem assumir as despesas.

A autoridade monetária esclareceu que a apresentação do boletim de ocorrência por parte do correntista que sacou as notas manchadas em caixas eletrônicos não é uma obrigação formal, mas sim uma recomendação do BC para proporcionar mais segurança aos correntistas. Também não é obrigatória a apresentação do extrato da conta corrente do correntista.

O normativo divulgado pelo BC não está totalmente alinhado com informações divulgadas na última semana pelo diretor de Administração da autoridade monetária, Altamir Lopes. Na ocasião, ele afirmou que, caso os correntistas saquem notas manchadas nos próprios caixas eletrônicos dos bancos, deveriam tirar um extrato, comprovando a operação de saque, fazer um boletim de ocorrência na polícia e, somente no momento seguinte, apresentar aos bancos. "Se ele comprova via extrato e BO, o banco vai ressarci-lo na hora", declarou o diretor na última semana.

A autoridade monetária diz que há cerca de 150 mil caixas eletrônicos no Brasil. O BC informa ainda que compete aos bancos colocar os mecanismos antifurto em seus terminais, mas acrescentou que não há uma obrigatoridade para adotar esse procedimento. Até o momento, ainda de acordo com o Banco Central, as instituições financeiras têm optado mais por colocar o mecanismo antifurto em caixas eletrônicos 24 horas.

(...)
Dúvidas mais freqüentes

O BC também divulgou nesta quinta-feira uma lista de perguntas e respostas com as dúvidas mais frequentes das pessoas sobre as notas manchadas por dispositivos antifurto. Confira abaixo:

1) Como o cidadão deve proceder ao receber dinheiro manchado de rosa? O cidadão não deve aceitar notas com manchas rosa, pois podem ser provenientes de roubo. É importante sempre verificar o dinheiro e, se tiver essa mancha, recuse receber a cédula manchada.

2) E se a nota manchada de rosa for sacada no banco, inclusive em caixa eletrônico, como proceder? Se o cidadão sacou uma cédula manchada de rosa no caixa ou em um terminal de autoatendimento, ele deve procurar qualquer agência do banco do qual é correntista e apresentar a nota manchada. O banco é obrigado a trocar o dinheiro manchado imediatamente.

3) Em caso de saque de nota manchada nos terminais 24 horas, como proceder? O cidadão deve procurar qualquer agência de seu banco para efetuar a troca.

4) O que devem fazer os aposentados que não têm conta em banco se sacarem uma nota manchada de rosa? Os aposentados que não têm conta em banco devem procurar qualquer agência do banco onde sacou o dinheiro para fazer a troca. O banco é obrigado a trocar o dinheiro manchado imediatamente.

5) O que devem fazer os beneficiários do Bolsa Família que não têm conta em banco se sacarem uma nota manchada de rosa? Os beneficiários do Bolsa Família que não têm conta em banco devem procurar qualquer agência do banco onde sacou o dinheiro para fazer a troca. O banco é obrigado a trocar o dinheiro manchado imediatamente.

6) É obrigatório tirar o extrato da conta e apresentar junto com a nota manchada? Não. Basta o cidadão ir ao banco e solicitar a substituição imediata da cédula manchada. Os bancos têm os registros de saques efetuados, inclusive nos caixas eletrônicos.

7) É preciso fazer boletim de ocorrência na polícia para realizar a troca junto ao banco de notas manchadas retiradas em caixas eletrônicos? Não. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil determina apenas que o cidadão deve procurar o banco, o qual é obrigado a trocar o dinheiro manchado imediatamente.

8) Se receber sem perceber uma nota manchada de rosa em outras circunstâncias, o que fazer? Se o cidadão recebeu sem perceber uma nota manchada de rosa em outras circunstâncias, como no comércio, deve procurar qualquer agência bancária e entregar a cédula. O banco anotará seus dados (nome, endereço, CPF ou CNPJ no caso de ser empresa) e enviará a cédula para análise do Banco Central. Se ficar comprovado que a mancha não foi provocada por mecanismo antifurto, o cidadão será ressarcido pelo banco. Caso fique comprovado que a mancha é desse tipo de dispositivo, não haverá reembolso.

9) Qual é a responsabilidade dos bancos em relação às cédulas disponibilizadas em terminais eletrônicos? A regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil determina que os bancos são responsáveis pelas cédulas disponibilizadas em terminais eletrônicos. Na hipótese de o caixa eletrônico disponibilizar nota manchada de rosa, o banco poderá sofrer punição administrativa. Além disso, não será ressarcido por essa nota e ainda terá que pagar os custos que o Banco Central tiver com a reposição e análise do dinheiro.

Fonte: Site de notícias da rede globo: G1.

http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/06/notas-manchadas-de-caixas-devem-ser-trocadas-imediatamente-sem-bo.html

quinta-feira, 2 de junho de 2011

CUIDADO COM AS CÉDULAS PINTADAS PELO DISPOSITIVO ANTIFURTO

Notas manchadas perdem validade, diz regulamentação do BC e do CMN

Cédulas não poderão ser usadas como meio de pagamento.
Notas são manchadas de tinta por dispositivo antifurto dos caixas.

Do G1, em São Paulo e em Brasília*

Notas manchadas de tinta por dispositivo antifurto dos caixas automáticos não podem ser usadas como meio de pagamento, segundo determinação do Conselho Monetário Nacional (CMN). "Essas notas deixam de ter validade", informou o Banco Central, por meio de comunicado. Com isso, a expectativa da autoridade monetária é reduzir casos de furtos e roubos a caixas eletrônicos e a circulação das cédulas marcadas.

Quem tiver em mãos uma nota possivelmente manchada de tinta contra furto deve ir a uma agência bancária e entregar a cédula para envio ao BC. Na autoridade monetária, a cédula vai ser analisada.

"Após a comprovação, pelo BC, de que o dano foi provocado por dispositivo antifurto, a instituição financeira deverá comunicar ao portador que a cédula foi fruto de ação criminosa e se encontra à disposição das autoridades competentes para investigação criminal. O portador da nota não terá direito ao ressarcimento do valor correspondente à cédula danificada", apontou o CMN.

Se for confirmado que o dano não foi causado pelo dispositivo antifurto, o banco passará essa informação ao portador da cédula e vai realizar a troca.

Saque de notas

Segundo o diretor de Administração do Banco Central, Altamir Lopes, caso os correntistas saquem notas manchadas nos próprios caixas eletrônicos dos bancos, deverão tirar um extrato, comprovando a operação de saque, fazer um boletim de ocorrência na polícia e, no momento seguinte, apresentar aos bancos. Neste caso, os correntistas deverão ser ressarcidos. "Se ele comprova via extrato e BO, o banco vai ressarci-lo na hora", declarou o diretor do Banco Central.

O BC recomenda a população que não receba notas suspeitas de terem sido danificadas por dispositivo antifurto.

"A recomendação é que a população não receba cédulas suspeitas de estarem danificadas por mecanismo antifurto. Se a pessoa suspeita de que aquela cédula está danificada, e tem a característica provocada por um dispositivo antifurto, que não receba a nota", disse o diretor

De acordo com ele, o mecanismo antifurto danifica as cédulas pintando-as com uma coloração rósea. Lopes informou que esse dispositivo já é utilizado em outros países, como Inglaterra, Estados Unidos e Canadá, e visa combater os roubos aos caixas eletrônicos. "A cédula será recolhida, serão feitos os devidos registros, ela será encaminhada ao BC para análise e, se constatado o dano por dispositivo antifurto, perderá a sua validade", declarou ele.

"Quem recebe produto de crime, sabendo disso, em tese, pelo Código Penal, é um receptador. O que se pretende é fechar o ciclo. Que as pessoas não passem isso pra frente", disse Aricio Fortes, subprocurador-geral do BC.

Adoção dos mecanismos antifurto

A autoridade monetária informou que há cerca de 150 mil caixas eletrônicos no Brasil. O BC informou que compete aos bancos colocar os mecanismos antifurto em seus terminais, mas acrescentou que não há uma obrigatoridade para adotar esse procedimento. Até o momento, ainda de acordo com o Banco Central, as instituições financeiras têm optado mais por colocar o mecanismo antifurto em caixas eletrônicos 24 horas.

Onda de ataques

A determinação do BC e do CMN ocorre após vários bancos decidirem usar medidas como tinta, pó e solvente em caixas eletrônicos como forma de inibir a onda de ataques a agências bancárias registrada principalmente no Nordeste, Sudeste e Sul do país desde o início do ano. Só na região metropolitana de São Paulo, 73 caixas eletrônicos foram alvo de bandidos até o final de maio, segundo números da Polícia Civil.

Nos últimos dias, a polícia prendeu pelo menos seis PMs em São Paulo por envolvimento na onda de ataques e anunciou estar investigando 26 policiais em quatro quadrilhas que agem no Estado.

No Nordeste, uma operação conjunta da Polícia Federal com a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar dos estados de Alagoas e Pernambuco desarticulou também uma quadrilha que atuava no arrombamento de caixas eletrônicos na região. Em grande parte dos casos, os bandidos usam explosivos, como bananas de emulsão, conhecida como dinamite, para explodir os caixas eletrônicos. Na segunda-feira (30), uma reportagem do Bom Dia Brasil mostrou como os suspeitos compram dinamite usada nos ataques ilegalmente nas ruas de Ciudad del Este, no Paraguai.

*Com informações do Valor Online
FONTE: Site de notícias da Globo: G1.com
http://g1.globo.com/economia/noticia/2011/06/notas-manchadas-perdem-validade-diz-regulamentacao-do-bc-e-do-cmn.html

terça-feira, 24 de maio de 2011

BANCO CENTRAL LANÇA CARTILHA DO CARTÃO DE CRÉDITO

O Banco Central lança no dia de hoje uma cartilha explicativa sobre as novas regras dos cartões de créditos (Resolução nº 3.919 de 25 de novembro de 2010), que entram em vigor no dia 01 de junho de 2011. Tais regras, segundo o presidente do Banco Central - Alexandre Tombini, visam o incentivo do uso racional do cartão, evitando que as famílias se endividem em excesso.

Todavia, abra-se um parentese para mencionar que o endividamento se dá, principalmente, porquanto as instituições financeiras lançam o crédito perante uma comunidade mal informada sobre o risco da tomada deste crédito, e que, igualmente, não busca se informar sobre os aspectos negativos desta tomada de crédito, limitando-se apenas a considerar se o valor da parcela que pagará no decorrer dos meses está de acordo com seu orçamento mensal, sem se preocupar com o montante ao final do parcelamento...

De toda forma, segue o conteúdo da cartilha:

CARTILHA DO CARTÃO DE CRÉDITO

O uso do cartão vem crescendo ao longo dos anos, acompanhando o aumento da renda e os avanços em geral conquistados pela sociedade brasileira. Facilidade, segurança e ampliação das possibilidades de compras são pontos que agradam à população na hora de efetuar seus pagamentos com o cartão.

Para tornar as regras mais claras na prestação desse serviço, o Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu, em 25 de novembro de 2010, pela edição da Resolução nº 3.919, que, entre outras mudanças, padroniza a cobrança de tarifas sobre cartões de crédito.

Assim, a partir de 1º de junho de 2011, com a entrada em vigor dessas novas regras para uso do cartão de crédito, só poderão ser cobradas cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito. As regras sobre o pagamento mínimo da fatura também mudam e, a partir dessa data, o pagamento mensal não poderá ser inferior a 15% do valor total da fatura.

Como você precisa estar bem informado sobre essas alterações, o Banco Central do Brasil (BCB) elaborou esta cartilha, que irá ajudá-lo a conhecer melhor o tema.

1) O que é cartão de crédito básico?
É o cartão de crédito exclusivo para o pagamento de compras, contas ou serviços. O preço da anuidade para sua utilização deve ser o menor preço cobrado pela emissora entre todos os cartões por ela oferecidos. As instituições financeiras, no processo de negociação com os clientes, estão obrigadas a oferecer o cartão básico, que pode ser nacional e/ou internacional. Esse cartão não pode ser associado a programas de benefícios e/ou recompensas.

2) Existe outro tipo de cartão?
Sim. O cartão de crédito que, além de permitir o pagamento de compras, está associado a programas de benefícios e recompensas, é definido como cartão diferenciado. O preço da anuidade do cartão diferenciado deve abranger, além da utilização do cartão para o pagamento de compras, também a participação do usuário nos programas de benefícios e recompensas associados ao cartão. É opção do cliente a contratação de cartão básico ou de cartão diferenciado, observando que os cartões básicos terão as menores tarifas de anuidade dentre todos os cartões ofertados pelos emissores.


3) Quais tarifas podem ser cobradas pela emissora do cartão de crédito?
É admitida a cobrança de cinco tarifas, válidas tanto para os cartões básicos quanto para os diferenciados. São elas:

a. anuidade;

b. para emissão de 2ª via do cartão;

c. para retirada em espécie na função saque;

d. no uso do cartão para pagamento de contas; e

e. no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.


4) A limitação do número de tarifas a cinco já está valendo para todos os cartões de crédito?
Não. Essa limitação será obrigatória para os cartões de crédito que forem emitidos a partir de 1º/6/2011. Para quem já tem cartão de crédito hoje ou adquirir um até 31/5/2011, as cinco tarifas admitidas passam a valer a partir de 1º/6/2012. Esses prazos valem também para as regras sobre cartão básico e cartão diferenciado.

5) O que deve constar na fatura do cartão de crédito?
Além das tarifas, a fatura deve ter informações, pelo menos, a respeito dos seguintes itens:

a. limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação;

b. gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;

c. identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;

d. valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma separada de acordo com os tipos de operações realizadas com o cartão;

e. valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e

f. Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.


6) Qual é o valor mínimo exigido para pagamento da fatura?

Com o objetivo de diminuir o risco de superendividamento, o Conselho Monetário Nacional determinou que, a partir de 1º/6/2011, o valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior a 15% do valor total da fatura.

A partir de 1º/12/2011, o valor do pagamento mínimo sobe para 20% do valor total da fatura.

7) O que acontece no caso do pagamento do valor mínimo da fatura ou de apenas parte do valor total?
O contrato firmado entre o cliente e a instituição emissora de cartão de crédito deve prever os procedimentos a serem adotados nessas situações. É usual a previsão de contratação automática de operação de crédito em valor correspondente ao saldo não liquidado. As operações de crédito estão sujeitas à incidência de encargos financeiros.

8) Quais são os encargos financeiros incidentes na operação de crédito decorrente do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito?
Assim como as demais operações de crédito, as operações decorrentes do uso do cartão de crédito estão sujeitas à cobrança de juros. As taxas de juros são livremente pactuadas entre o cliente e a emissora do cartão.

9) A instituição financeira emissora do cartão de crédito pode enviar um cartão sem que tenha sido solicitado?
Não. A regulamentação proíbe a remessa do cartão de crédito sem prévia solicitação.

10) O que deve ser feito em caso de recebimento indevido de um cartão de crédito?
O cartão não deve ser utilizado. O cliente deve entrar em contato com a instituição que emitiu o cartão para registrar a ocorrência e solicitar o seu cancelamento. Essas providências podem ser tomadas nas agências da instituição financeira emissora do cartão de crédito e nos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) disponibilizados pelos bancos por telefone e/ou pela internet.
Se essas tentativas de solução não funcionarem, é necessário entrar em contato com a ouvidoria da instituição financeira emissora do cartão de crédito. A lista das ouvidorias dos bancos, com os nomes dos ouvidores e contatos das ouvidorias, pode ser obtida no site do Banco Central (www.bcb.gov.br), no Perfil Cidadão, Bancos e Ouvidorias dos Bancos.

11) O que fazer ao perceber que está havendo cobrança indevida de tarifas do cartão de crédito?
O cliente deve procurar primeiramente a agência responsável por seu atendimento e buscar a solução do problema com o gerente responsável por sua conta.
Caso não consiga, deve recorrer aos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) disponibilizados pelos bancos por telefone e/ou pela internet.
Se as tentativas de solução pelos canais indicados não funcionarem, o cliente deve entrar em contato com a ouvidoria da instituição emissora do cartão de crédito.
Por fim, caso o cliente não consiga solução, poderá apresentar sua reclamação aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Banco Central, contribuindo, dessa forma, com subsídios para o processo de fiscalização das instituições supervisionadas.

12) Qual a punição para as instituições financeiras emissoras de cartão de crédito no caso de descumprimento da regulamentação?
As instituições financeiras emissoras de cartões de crédito são reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e supervisionadas pelo Banco Central, estando sujeitas às sanções previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Entre as punições possíveis estão, por exemplo, advertência e multa.

13) Como o Banco Central realiza a fiscalização das operações com cartões?
O Banco Central realiza ações de supervisão contínuas, por meio de procedimentos previamente agendados e periódicos, em que um dos módulos de fiscalização diz respeito à avaliação do cumprimento das disposições regulamentares que disciplinam o relacionamento entre instituições financeiras e seus clientes. O foco do Banco Central, no tratamento de denúncias e reclamações recepcionadas, é a verificação do cumprimento das normas específicas de sua competência, para que as instituições supervisionadas atuem em conformidade às leis e à regulamentação.
As operações com cartões de crédito realizadas por instituições financeiras integram ainda o escopo dos trabalhos de fiscalização do grupamento das operações de crédito, tendo em vista o objetivo de se avaliar o risco, imediato ou potencial, que essas operações representam para a situação patrimonial e econômico-financeira da instituição emissora do cartão.

14) Como fazer reclamação no Banco Central?
O Banco Central recebe as reclamações pelos seguintes canais de atendimento:

Atendimento presencial

Na sede do Banco Central, em Brasília, de segunda a sexta, das 8h às 18h. Endereço: Setor Bancário Sul (SBS) – Quadra 3 – Bloco B – Edifício-Sede.
Nas cidades onde o Banco Central mantém representação, de segunda a sexta, das 9h às 16h. Endereços:

• Belém – Boulevard Castilhos França, 708 Centro.

• Belo Horizonte – Av. Álvares Cabral, 1.605 Santo Agostinho.

• Curitiba – Av. Cândido de Abreu, nº 344 Centro Cívico.

• Fortaleza – Av. Heráclito Graça, 273 Centro.

• Porto Alegre – Rua 7 de Setembro, 586 Centro.

• Recife – Rua da Aurora, 1.259 Santo Amaro.

• Rio de Janeiro – Av. Presidente Vargas, 730 Centro.

• Salvador – Av. Garibaldi, 1.211 Ondina.

• São Paulo – Av. Paulista, 1.804 Bela Vista.

Atendimento por telefone
0800-979-2345, das 8h às 20h, de segunda a sexta.

Atendimento pela internet
Na página do Banco Central (www.bcb.gov.br), acessar: Perfis, Cidadão, Banco Central do Brasil, Atendimento ao Público e Reclamações.

Atendimento por correspondência
Recebimento de correspondência nos endereços relacionados no atendimento presencial.

Fonte - Site do Banco Central do Brasil:

sexta-feira, 6 de maio de 2011

ENFIM O RECONHECIMENTO...

"É obrigação constitucional do Estado reconhecer a condição familiar e atribuir efeitos jurídicos às uniões homoafetivas. Entendimento contrário discrepa, a mais não poder, das garantias e direitos fundamentais, dá eco a preconceitos ancestrais, amesquinha a personalidade do ser humano e, por fim, desdenha o fenômeno social, como se a vida comum com intenção de formar família entre pessoas de sexo igual não existisse ou fosse irrelevante para a sociedade." (Marco Aurélio, Ministro do STF , em trecho do voto na ADIn 4.277).

A decisão, por unânimidade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no dia de ontem, foi realmente histórica e tem um importante valor e significado. O reconhecimento da entidade familiar, nas uniões homoafetivas é uma conquista para estes casais, que são tão família quanto qualquer outra.  A sua afetividade e carinho familiar não são diferentes de qualquer outro ente familiar e merecem o devido reconhecimento/respeito, tanto o é, que o Supremo Tribunal Federal assim reconheceu, sob a égide da Constituição Federal.

O reconhecimento da entidade familiar trará muitos reflexos nos direitos destes casais que se viam desamparados e obrigados a buscar o Poder Judiciário, no intuito de estabelecer a sua aceitação.

As palavras destacadas do voto do Min. Marco Aurélio nos levam a refletir... Vivemos num mundo de diferenças e a Democracia é justamente tolerar e aceitar estas diferenças. Isso, é viver em Sociedade!!!

quarta-feira, 9 de março de 2011

Avós terão garantido o direito de visitar netos

O novo projeto de Lei (PLS 76/99, em fase de sanção presidencial) vai garantir aos avós o direito de visitar os netos, e ainda, regulamentará o assunto que atualmente é motivo de discussão judicial ao buscarem a garantia do seu direito de contato com os netos, na situação de separação/divórcio dos pais.

Assim noticiou a Agência Senado:

Os avós terão garantido por lei o direito de visitar os próprios netos em caso de divórcio dos pais. O projeto de lei (PLS 76/99), de autoria da ex-senadora Luzia Toledo (PSDB-ES), foi aprovado em votação simbólica pela Câmara dos Deputados na última quarta-feira (2) e seguiu para sanção da presidente Dilma Rousseff.

A aplicação do direto será feita pelo juiz, após análise dos interesses da criança ou do adolescente. Emendas da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), aprovadas pela Câmara, determinam que regra seja incluída no Código Civil (Lei 10.406/02) e não na Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), como proposto originalmente pelo Senado.


Fonte: Agência Senado
Site: senado.gov.br

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Taxa cobrada pelo banco para financiamento de veículo é ilegal

Em razão das cobranças irregulares das chamadas TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO pelas financeiras ao concederem financiamentos, agora sob novo título para camuflar a irregulalidade (TAXA DE CRÉDITO OU TAXA DE CADASTRO), principalmente de veículos, cabe aqui a citação da matéria veículada no site do IG, de autoria de Nelson Rocco.

Igualmente, valioso é o alerta para que os consumidores que se sentirem lesados, procurem os Órgãos de Defesa do Consumidor (PROCON/PROMOTORIA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR) para buscarem a restituição dos valores e principalmente, a fiscalização e inibição de tais condutas pelas instituições financeiros, pois o consumidor não consegue a efetivação do financiamento se não se submeter ao pagamento dos valores exigidos.

Pode ainda o consumidor lesado individualmente buscar o Juizado Especial de sua cidade, visando a restituição do valor cobrado ilegalmente.

Segue a reportagem mencionada:

Procon diz que taxa de banco para financiamento de carro é ilegal, por Nelson Rocco, iG São Paulo em 22/02/2011.

Como metade dos carros novos vendidos são financiados, valores cobrados dos compradores alcançam R$ 1,5 bilhão.

Consumidores que financiaram parcialmente a compra de veículos podem ter sido cobrados indevidamente em cerca de R$ 1,5 bilhão, no ano passado. Concessionárias e bancos têm cobrado a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou tarifa de cadastro ou ainda de crédito (TC) ilegal de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A prática, no entanto, está disseminada entre as concessionárias de veículos, que muitas vezes embutem a tarifa e informam ao cliente apenas o valor de cada prestação.

Dados da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (Anef) mostram que 46% dos veículos e comerciais leves vendidos em 2010 foram financiados. Se for estabelecida uma TC média de R$ 1.000 para cada um desses veículos, o gasto supera R$ 1,5 bilhão. Procurado, Décio Carbonari de Almeida, presidente da Anef, não respondeu ao pedido de entrevista.

“Essa cobrança é abusiva e ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor”, diz Renata Reis, superintendente de assuntos financeiros da Fundação Procon SP. “O fato de o fornecedor pegar seus dados para elaborar um contrato ou mesmo guardá-los não é um serviço. É parte da elaboração do contrato.” Um funcionário de uma concessionária que pede para não se identificar diz que a taxa é cobrada pelos bancos. “Antes existia a TAC. Agora é a TC. Ou cliente aceita ou não compra”, afirma.

No fim de 2007, o Banco Central padronizou uma lista de tarifas que podem ser praticadas pelos bancos. A TAC, em vigor até então, foi eliminada desta lista. Os bancos, no entanto, continuam cobrando-a, agora com o nome de TC, justificando que são serviços especiais de crédito, permitidos pelo BC. Segundo o Procon, porém, tal cobrança não é legal já que são inerentes à operação de crédito atos como simular o financiamento e pesquisar informações sobre o cliente.

A reportagem do iG procurou diversas concessionárias como consumidor. Em todas elas, a TAC ou TC era cobrada nos financiamentos concedidos pelos maiores bancos do País.

Questionado, o Banco Santander informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que “a Santander Financiamentos não cobra TAC, mas tarifa de cadastro permitida pelo Banco Central”. O banco diz que cobra pela confecção de cadastro para início de relacionamento. Os valores são de R$ 550 para pessoas físicas e de R$ 700 para pessoas jurídicas. A justificativa é que a tarifa é cobrada para a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento”.

O Banco Itaú respondeu por meio de comunicado que a “TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) não é cobrada nas operações de pessoa física de financiamento e leasing de veículos”. A única tarifa cobrada é a TC (tarifa de cadastro) no valor de R$ 690. O texto do Itaú afirma que existem outras taxas cobradas nos financiamentos de automóveis, como despesa de gravame no órgão de trânsito, de R$ 42,11; despesa com registro de contrato, de R$ 50; serviços prestados pela revenda para acesso às cotações/simulações de financiamento, de R$ 300. A soma desses valores com a TC é de R$ 1.082,11.

O Banco Votorantim, braço para financiamento de veículos do Banco do Brasil, afirma que a taxa máxima cobrada como TC é de R$ 600. Segundo a assessoria de imprensa do banco, há outros serviços envolvidos na operação do financiamento - como gravame do veículo e registro de contrato.

De acordo com Renata Reis, do Procon-SP, a resolução do BC diz que os bancos só podem cobrar as tarifas autorizadas. “Outras, só se forem por um serviço diferenciado, que precisa ser justificado.” O fato gerador da cobrança, nesses casos, é uma operação de crédito. Pode-se justificar a tarifa por conta da pesquisa e informações de crédito do cliente na Serasa ou nos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC), um serviço terceirizado. “Mas isso não é um serviço ao cliente”, rebate Renata. “É um procedimento usado pelo banco para reduzir seu risco na concessão de crédito. Esse é um risco do negócio dele, banco.”

Em outras palavras, a cobrança de uma tarifa tem de estar associada a um serviço. No caso do crédito para a compra de um veículo, não se identifica outro serviço que não seja o financiamento que o cliente está contratando. “Para custear esse financiamento já existem os juros, que remuneram o capital mais os custos administrativos da instituição, como elaboração de contrato e o risco de operação”, diz ela.

Procurado, o Banco Central não se pronunciou.

FONTE:
http://economia.ig.com.br/mercados/procon+diz+que+taxa+de+banco+para+financiamento+de+carro+e+ilegal/n1238085129651.html