“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



terça-feira, 19 de julho de 2016

Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.


Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.


Caso concreto


O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.


“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.


Interesses legítimos


Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.


Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.


Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.


*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

DL

FONTE: STJ
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/guarda-compartilhada-de-filhos-esta-sujeita-tambem-a-fatores-geograficos/

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Consumidora será indenizada por vestido danificado em virtude de vício oculto


A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidora para condenar loja de vestuário a pagar indenização por dano moral ante a negativa de substituir vestido danificado por falta de informação. A decisão foi unânime.

A autora conta que no dia 30/4/2015 comprou da ré um vestido longo de crepe preto e branco no valor de R$ 899,00. Diz que na peça não havia informações de como o vestido deveria ser lavado, razão pela qual resolveu, por si mesma, realizar a lavagem do vestido com o uso de sabão neutro de boa qualidade, indicado para tecidos finos. Informa que durante a lavagem a cor preta migrou para a cor branca e o vestido ficou manchado. Sustenta que procurou a empresa ré, a qual elaborou laudo comprobatório de que as manchas decorreram de mau uso (lavagem inadequada), não lhe oferecendo alternativas para sanar o dano experimentado.

Ao analisar o caso, a juíza originária reconheceu a prejudicial de decadência alegada pela ré e extinguiu o feito, por entender que a resposta negativa da ré, acompanhada de laudo, foi recebida pela autora em 25/6/2015, e a ação somente foi proposta em 6/11/2015, portanto, decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC para a demandante reclamar pelo vício oculto.

Em sede recursal, no entanto, esse não foi o entendimento do Colegiado, que firmou que além do exercício do direito de reclamar no prazo legal (realizado junto à empresa ré em 25/5/2015 – menos de 30 dias), é preciso verificar a natureza do pedido feito em juízo. E explica que não estão sujeitos aos prazos previstos no artigo 26 do CDC, os pedidos condenatórios em obrigação de fazer e indenizatórios.

Afastada a decadência, os julgadores analisaram o mérito da questão, ao que anotaram: “A conclusão inevitável é que a recorrente não foi devidamente informada quanto ao método de lavagem. Assim, se da lavagem tradicional sobreveio dano ao vestido, a responsabilidade deve ser atribuída à recorrida, pela falta de informação adequada ao consumidor. Afinal, é direito básico do consumidor a informação clara e ostensiva sobre os diversos produtos e serviços postos no mercado de consumo (art. 6º, III, do CDC)”.

Os magistrados seguem ensinando que, “sem prejuízo às perdas e danos, a lei assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das alternativas contidas nos incisos do § 1º do artigo 18 do CDC, dentre elas, a substituição do produto, se o vício não for sanado no prazo de trinta dias”. 

Logo, registram que “a recorrida não poderia negar a substituição do vestido e, se assim o fez, adveio o dano moral indenizável, tendo em vista a angústia suportada pela recorrente, que tendo adquirido um vestido por preço considerável, somente utilizou a peça uma única vez, frustrando justas expectativas”.

Dessa forma, concluído que “a demora no atendimento à legítima pretensão da consumidora expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do que decorre o direito a reparação por dano moral”, a Turma Recursal fixou em R$ 2 mil a quantia a ser paga à consumidora, a título de dano moral, “em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa”.

Processo: 2015.14.1.007516-5
FONTE: TJDFT

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/consumidora-sera-indenizada-por-vestido-danificado-em-virtude-de-vicio-oculto/

Licença-maternidade passa a ser de 180 dias para mães de filhos com microcefalia



Mães e gestantes de crianças com microcefalia provocada pelo vírus Zika já têm direito garantido à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, sendo assegurado nesse período o recebimento de salário-maternidade, pago diretamente pela empresa. A medida consta da Lei nº 13.301/2016, publicada no Diário Oficial da União do último dia 28.

Ainda de acordo com a nova lei, os pequenos que nascerem com a má-formação cerebral terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que consiste em um auxílio no valor de um salário mínimo. O benefício se estenderá por três anos e só começará a valer quando a mãe parar de receber o salário-maternidade.

FONTE: TRT12
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/licenca-maternidade-passa-a-ser-de-180-dias-para-maes-de-filhos-com-microcefalia/