“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



quinta-feira, 18 de agosto de 2016

STJ decide: Se a hipoteca não for registrada, mesmo assim é possível penhorar o bem de família


O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90.
EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: EXECUÇÃO DE HIPOTECA (INCISO IV DO ART. 3º)
O art. 3º da Lei n. 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. Vejamos o inciso V: Art. 3º
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Ex: João e Maria decidem fazer um empréstimo para pagar os estudos de seu filho. Para tanto, oferecem a sua casa como garantia real (hipoteca) de que irão quitar o débito.
Caso não consigam pagar a dívida, o imóvel, mesmo sendo bem de família, poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.
Destaca-se que a dívida deve ter sido contraída em favor do casal ou da entidade familiar. A exceção prevista no art. V, da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.
É necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis?
NÃO. Mesmo que a hipoteca não esteja registrada, o ato de oferecimento do bem de família em garantia real é considerado válido. Isso significa que, se a dívida não for paga, será possível penhorar o imóvel, nos termos do art. ,V, da Lei nº 8.009/90.
A hipoteca pode ser constituída de três modos:
A) hipoteca convencional: por meio de contrato;
B) hipoteca legal: por meio de lei;
C) hipoteca judicial: por sentença.
O registro da hipoteca no cartório de Registro de Imóveis é indispensável para que ela se constitua como direito real. Isso está previsto no art. 1.227 do CC:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
É essa inscrição no RI que confere à hipoteca a eficácia de direito real oponível erga omnes. No entanto, apesar disso, a hipoteca convencional já tem validade inter partes, como direito pessoal, desde o momento da assinatura do contrato. Desse modo, a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal. Logo, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família, incidindo a exceção prevista no art. V, da Lei nº8.009/90.
Fonte: dizer o direito.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/374699687/stj-decide-se-a-hipoteca-nao-for-registrada-mesmo-assim-e-possivel-penhorar-o-bem-de-familia?ref=home

Casamento, união estável e divórcio: as regras que nunca te contaram...




Certeza e segurança ou informalidade e menos compromisso dependem do tipo de união escolhida
O casamento sempre foi tradição em nossa cultura. Desde oCódigo Civil de 1916 as regras foram postas pelo Estado e as partes que desejavam se casar nada poderiam fazer diferente do que já estava previsto. O interesse era unicamente patrimonial e o amor o que menos importava. Portanto, para se formar uma família a única alternativa era encontrar alguém disposto a pagar um bom dote e se casar.
O tempo passou, a sociedade evoluiu, os direitos foram sendo conquistados e o amor passou a ser crucial nos relacionamentos. Com ele vieram os problemas e as regras que nunca foram contadas. Na verdade elas sempre existiram, mas quando se está apaixonado e cego de amor, o que menos importa são os detalhes patrimoniais decorrentes do regime de bens que será escolhido pelo casal.
Não é por acaso que a escolha do regime de bens é feita justamente quando da abertura do pedido de habilitação do casamento. Mas, porque escolher antes de casar? A pergunta pode parecer óbvia, assim com a resposta: para conhecer a regra do jogo antes que ele comece.
O casamento traz a garantia de que as regras estarão claramente previstas desde o começo do jogo, ou seja, a partir da sua celebração posso escolher o regime que melhor me convier
O problema é que o jogo, na grande maioria dos casos, é jogado por pessoas que não se preocupam em obter informações ou esclarecimentos a respeito do melhor regime de bens para casar. Não existe uma resposta correta, assim como também não há uma fórmula secreta. Cada caso deve ser observado levando-se em conta as peculiaridades existentes em nossos regimes e principalmente o patrimônio familiar de cada um.
Ocorre que, toda vez que um casal decide discutir a respeito do regime de bens ou consultar um advogado a esta respeito, o relacionamento parte para um viés patrimonial que muitas vezes induz ao pensamento de que aquela união somente ocorrerá por conta do patrimônio envolvido.
Mais do que isso, ninguém casa pensando em separar! Ora, casamento é para sempre, ou melhor dizendo, “que seja eterno enquanto dure”… o problema é quando não dura.
Então caro leitor, você deve estar se perguntando, é melhor casar ou viver em união estável? Pois bem, o casamento traz a garantia de que as regras estarão claramente previstas desde o começo do jogo, ou seja, a partir da sua celebração posso escolher o regime que melhor me convier. Isso garante uma previsibilidade e, porque não dizer, segurança quanto a data de início e fim do relacionamento, e dependendo do regime de bens eleito, o que deve ou não ser partilhado num eventual divórcio.
Já a União Estável, por ser uma relação informal, não garante, pelo menos juridicamente falando, tal previsibilidade, como ocorre com o casamento. Isto porque, existe uma grande dificuldade, inclusive dos próprios companheiros, de provar quando de fato a união estável teve início e se existia o objetivo de constituir uma família. Poucos são os casos em que os conviventes procuram advogados ou cartórios objetivando a realização de um contrato de convivência ou de uma escritura pública de união estável, o que garantiria certa previsibilidade quanto aos efeitos patrimoniais. Medo, receio, ou até mesmo falta de informação são as principais justificativas para não formalizar a União Estável.
Se a sua opção for pela segurança e previsibilidade das regras do jogo: CASE! Se não tiver certeza, e quiser correr o risco de viver informalmente com uma pessoa: Conviva em União Estável.
Mas quando este contrato ou escritura pública não são feitos, a união estável precisa ser comprovada e, portanto declarada judicialmente, muitas vezes com uma demorada produção de provas, para então ver as consequência jurídicas decorrentes da aplicação do regime legal de bens e a respectiva divisão patrimonial.
Desta forma, se a sua opção for pela segurança e previsibilidade das regras do jogo: CASE! Se não tiver certeza, e quiser correr o risco de viver informalmente com uma pessoa: conviva em União Estável.
Mas o problema não é a opção de formalizar ou não a união do casal, mas sim, quando esta união termina de forma conflituosa, o que não é incomum acontecer. E é exatamente neste momento que se descobre as regras que nunca haviam contado.
Em alguns casos, as pessoas sequer sabem informar ao seu advogado o regime de bens que optou ao casar!
Em outras situações, as pessoas interpretam as regras de forma equivocada, repetindo aquilo que ouviram falar e não o que realmente está escrito.
As regras matrimoniais existem e sempre existiram, mas nem sempre é dada a devida importância e elas acabam não sendo “contadas”, pois no momento da celebração da união, entre emoções, lágrimas e bem-casados, a última preocupação do casal é com um possível divórcio. Mas ele pode acontecer, e nada melhor do que conhecer as regras e evitar surpresas.
Fonte: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla e Naihara Goslar de Lima, na GAZETA DO POVO
http://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/373338890/casamento-uniao-estavel-e-divorcio-as-regras-que-nunca-te-contaram?utm_campaign=newsletter-daily_20160815_3868&utm_medium=email&utm_source=newsletter