“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Auxílio-doença sairá sem perícia para afastamento de até 60 dias


Por Luciano Bottini Filho
DO AGORA

O presidente do INSS, Mauro Hauschild, apresentou nesta semana o novo modelo de concessão de auxílio-doença, sem perícia, para afastamentos de até 60 dias. A nova regra começará a ser testada no ano que vem para valer em todo o país em 2013. Hoje, o exame é obrigatório em todos os afastamentos superiores a 15 dias.

A proposta, apresentada no Conselho Nacional de Previdência Social, em Brasília, vai tirar a perícia da maioria dos casos de doença ou acidente. A intenção é a de que o projeto comece até fevereiro na região Sul, em São Paulo e na Bahia.

Deverão ser beneficiados com a eliminação do exame os segurados que sofrerem pequenas fraturas, passarem por cirurgias ou por um pós-operatório ou estiverem com alguma doença infecciosa (tuberculose, por exemplo), segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Geilson Gomes.

Terão de passar por perícia no posto, na hora da concessão do auxílio, os segurados que sofrerem acidentes de trabalho (porque é preciso avaliar, por exemplo, a culpa da empresa), com sintomas que não caracterizem doenças específicas (mal-estar ou dores) ou com doenças originadas desde o nascimento ou na infância.

A Previdência também irá preparar uma lista, chamada de Tabela Repouso, com os períodos médios de afastamento de cada doença.

A proposta inicial do INSS já sofreu algumas alterações desde que começou a ser desenvolvida. O período de afastamento pela nova regra já havia sido cogitado em 30 e em 45 dias. O prazo mínimo de contribuições seguidas ao INSS para ter o auxílio sem perícia caiu de 36 para 24 meses pela nova proposta.

"Estamos próximos de ter a proposta estruturada", disse Hauschild. Ele não descarta que, no futuro, o programa inclua benefícios de até 120 dias. A greve dos servidores do Dataprev (órgão de informática do INSS) atrasou o início do teste em Anápolis (GO).

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Consumidores que compraram carros com IPI mais caro têm direito à devolução

Por Arthur Rollo

Por força da decisão do STF, de 20/10/11, que suspendeu por noventa dias a partir da publicação o decreto 7.567/11 (clique aqui), que aumentou as alíquotas do IPI para carros importados, as montadoras terão que devolver dinheiro aos consumidores.

A decisão do Supremo suspende a eficácia do decreto desde a sua publicação, como se ele nunca tivesse existido, dando direito aos consumidores que compraram carros com as novas alíquotas à devolução do valor do aumento do IPI, em torno de 10%.

As montadoras devolvem essa diferença aos consumidores e, posteriormente, terão direito de ressarcimento perante a União.

O direito à devolução não compreende os descontos perdidos com o aumento do IPI, o que também atingiu inúmeros consumidores.

Após os noventa dias, por força do disposto no art. 150, III, "c" da Constituição Federal (clique aqui), as novas alíquotas passarão a valer, mas a questão ainda será discutida, por denúncia dos Governos Japonês e Coreano, na Organização Mundial do Comércio - OMC.

O aumento do IPI foi uma reivindicação das montadoras brasileiras, oprimidas pela concorrência das montadoras asiáticas. A justificativa era a impossibilidade de manutenção dos empregos. No entanto, mesmo após o aumento da alíquota do IPI para carros importados, montadoras brasileiras implantaram programas de demissão voluntária.

O excesso dos impostos, os inúmeros encargos trabalhistas e a falta de incentivos, no geral, têm levado inúmeras fábricas brasileiras a mudarem suas sedes para outros países, por exemplo, a República Dominicana.

A decisão do Supremo corrige falha inadmissível do Governo Federal, que alterou da noite para o dia o risco da atividade das montadoras estrangeiras, algumas das quais inclusive planejavam construir fábricas no Brasil, e evidencia a fragilidade da política nacional. A corda, como sempre, arrebentou do lado do consumidor, que já arcou e continuará arcando com esse aumento do IPI.

Arthur Rollo - Professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

Fonte: http://www.migalhas.com.br/

União homoafetiva

4ª turma do STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

 
A 4ª turma do STJ, por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela CF/88, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vistado ministro Marco Buzzi. Na sessão de hoje, 25, o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

"Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria CF/88 que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento", concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que aunião homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.


Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, mudou de posição. Segundo ele, o caso envolve interpretação da CF/88 e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro,o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo chegou a propor – inspirado em sugestão de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado,como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a "segurança jurídica" justificaria a cautela de afetar o caso para a 2ª seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no RS, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para instituir o casamento homoafetivo. No recursoespecial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram,também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/