“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



quinta-feira, 18 de agosto de 2016

STJ decide: Se a hipoteca não for registrada, mesmo assim é possível penhorar o bem de família


O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90.
EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: EXECUÇÃO DE HIPOTECA (INCISO IV DO ART. 3º)
O art. 3º da Lei n. 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. Vejamos o inciso V: Art. 3º
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Ex: João e Maria decidem fazer um empréstimo para pagar os estudos de seu filho. Para tanto, oferecem a sua casa como garantia real (hipoteca) de que irão quitar o débito.
Caso não consigam pagar a dívida, o imóvel, mesmo sendo bem de família, poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.
Destaca-se que a dívida deve ter sido contraída em favor do casal ou da entidade familiar. A exceção prevista no art. V, da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.
É necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis?
NÃO. Mesmo que a hipoteca não esteja registrada, o ato de oferecimento do bem de família em garantia real é considerado válido. Isso significa que, se a dívida não for paga, será possível penhorar o imóvel, nos termos do art. ,V, da Lei nº 8.009/90.
A hipoteca pode ser constituída de três modos:
A) hipoteca convencional: por meio de contrato;
B) hipoteca legal: por meio de lei;
C) hipoteca judicial: por sentença.
O registro da hipoteca no cartório de Registro de Imóveis é indispensável para que ela se constitua como direito real. Isso está previsto no art. 1.227 do CC:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
É essa inscrição no RI que confere à hipoteca a eficácia de direito real oponível erga omnes. No entanto, apesar disso, a hipoteca convencional já tem validade inter partes, como direito pessoal, desde o momento da assinatura do contrato. Desse modo, a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal. Logo, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família, incidindo a exceção prevista no art. V, da Lei nº8.009/90.
Fonte: dizer o direito.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/374699687/stj-decide-se-a-hipoteca-nao-for-registrada-mesmo-assim-e-possivel-penhorar-o-bem-de-familia?ref=home

Casamento, união estável e divórcio: as regras que nunca te contaram...




Certeza e segurança ou informalidade e menos compromisso dependem do tipo de união escolhida
O casamento sempre foi tradição em nossa cultura. Desde oCódigo Civil de 1916 as regras foram postas pelo Estado e as partes que desejavam se casar nada poderiam fazer diferente do que já estava previsto. O interesse era unicamente patrimonial e o amor o que menos importava. Portanto, para se formar uma família a única alternativa era encontrar alguém disposto a pagar um bom dote e se casar.
O tempo passou, a sociedade evoluiu, os direitos foram sendo conquistados e o amor passou a ser crucial nos relacionamentos. Com ele vieram os problemas e as regras que nunca foram contadas. Na verdade elas sempre existiram, mas quando se está apaixonado e cego de amor, o que menos importa são os detalhes patrimoniais decorrentes do regime de bens que será escolhido pelo casal.
Não é por acaso que a escolha do regime de bens é feita justamente quando da abertura do pedido de habilitação do casamento. Mas, porque escolher antes de casar? A pergunta pode parecer óbvia, assim com a resposta: para conhecer a regra do jogo antes que ele comece.
O casamento traz a garantia de que as regras estarão claramente previstas desde o começo do jogo, ou seja, a partir da sua celebração posso escolher o regime que melhor me convier
O problema é que o jogo, na grande maioria dos casos, é jogado por pessoas que não se preocupam em obter informações ou esclarecimentos a respeito do melhor regime de bens para casar. Não existe uma resposta correta, assim como também não há uma fórmula secreta. Cada caso deve ser observado levando-se em conta as peculiaridades existentes em nossos regimes e principalmente o patrimônio familiar de cada um.
Ocorre que, toda vez que um casal decide discutir a respeito do regime de bens ou consultar um advogado a esta respeito, o relacionamento parte para um viés patrimonial que muitas vezes induz ao pensamento de que aquela união somente ocorrerá por conta do patrimônio envolvido.
Mais do que isso, ninguém casa pensando em separar! Ora, casamento é para sempre, ou melhor dizendo, “que seja eterno enquanto dure”… o problema é quando não dura.
Então caro leitor, você deve estar se perguntando, é melhor casar ou viver em união estável? Pois bem, o casamento traz a garantia de que as regras estarão claramente previstas desde o começo do jogo, ou seja, a partir da sua celebração posso escolher o regime que melhor me convier. Isso garante uma previsibilidade e, porque não dizer, segurança quanto a data de início e fim do relacionamento, e dependendo do regime de bens eleito, o que deve ou não ser partilhado num eventual divórcio.
Já a União Estável, por ser uma relação informal, não garante, pelo menos juridicamente falando, tal previsibilidade, como ocorre com o casamento. Isto porque, existe uma grande dificuldade, inclusive dos próprios companheiros, de provar quando de fato a união estável teve início e se existia o objetivo de constituir uma família. Poucos são os casos em que os conviventes procuram advogados ou cartórios objetivando a realização de um contrato de convivência ou de uma escritura pública de união estável, o que garantiria certa previsibilidade quanto aos efeitos patrimoniais. Medo, receio, ou até mesmo falta de informação são as principais justificativas para não formalizar a União Estável.
Se a sua opção for pela segurança e previsibilidade das regras do jogo: CASE! Se não tiver certeza, e quiser correr o risco de viver informalmente com uma pessoa: Conviva em União Estável.
Mas quando este contrato ou escritura pública não são feitos, a união estável precisa ser comprovada e, portanto declarada judicialmente, muitas vezes com uma demorada produção de provas, para então ver as consequência jurídicas decorrentes da aplicação do regime legal de bens e a respectiva divisão patrimonial.
Desta forma, se a sua opção for pela segurança e previsibilidade das regras do jogo: CASE! Se não tiver certeza, e quiser correr o risco de viver informalmente com uma pessoa: conviva em União Estável.
Mas o problema não é a opção de formalizar ou não a união do casal, mas sim, quando esta união termina de forma conflituosa, o que não é incomum acontecer. E é exatamente neste momento que se descobre as regras que nunca haviam contado.
Em alguns casos, as pessoas sequer sabem informar ao seu advogado o regime de bens que optou ao casar!
Em outras situações, as pessoas interpretam as regras de forma equivocada, repetindo aquilo que ouviram falar e não o que realmente está escrito.
As regras matrimoniais existem e sempre existiram, mas nem sempre é dada a devida importância e elas acabam não sendo “contadas”, pois no momento da celebração da união, entre emoções, lágrimas e bem-casados, a última preocupação do casal é com um possível divórcio. Mas ele pode acontecer, e nada melhor do que conhecer as regras e evitar surpresas.
Fonte: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla e Naihara Goslar de Lima, na GAZETA DO POVO
http://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/373338890/casamento-uniao-estavel-e-divorcio-as-regras-que-nunca-te-contaram?utm_campaign=newsletter-daily_20160815_3868&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 19 de julho de 2016

Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.


Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.


Caso concreto


O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.


“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.


Interesses legítimos


Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.


Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.


Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.


*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

DL

FONTE: STJ
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/guarda-compartilhada-de-filhos-esta-sujeita-tambem-a-fatores-geograficos/

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Consumidora será indenizada por vestido danificado em virtude de vício oculto


A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidora para condenar loja de vestuário a pagar indenização por dano moral ante a negativa de substituir vestido danificado por falta de informação. A decisão foi unânime.

A autora conta que no dia 30/4/2015 comprou da ré um vestido longo de crepe preto e branco no valor de R$ 899,00. Diz que na peça não havia informações de como o vestido deveria ser lavado, razão pela qual resolveu, por si mesma, realizar a lavagem do vestido com o uso de sabão neutro de boa qualidade, indicado para tecidos finos. Informa que durante a lavagem a cor preta migrou para a cor branca e o vestido ficou manchado. Sustenta que procurou a empresa ré, a qual elaborou laudo comprobatório de que as manchas decorreram de mau uso (lavagem inadequada), não lhe oferecendo alternativas para sanar o dano experimentado.

Ao analisar o caso, a juíza originária reconheceu a prejudicial de decadência alegada pela ré e extinguiu o feito, por entender que a resposta negativa da ré, acompanhada de laudo, foi recebida pela autora em 25/6/2015, e a ação somente foi proposta em 6/11/2015, portanto, decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC para a demandante reclamar pelo vício oculto.

Em sede recursal, no entanto, esse não foi o entendimento do Colegiado, que firmou que além do exercício do direito de reclamar no prazo legal (realizado junto à empresa ré em 25/5/2015 – menos de 30 dias), é preciso verificar a natureza do pedido feito em juízo. E explica que não estão sujeitos aos prazos previstos no artigo 26 do CDC, os pedidos condenatórios em obrigação de fazer e indenizatórios.

Afastada a decadência, os julgadores analisaram o mérito da questão, ao que anotaram: “A conclusão inevitável é que a recorrente não foi devidamente informada quanto ao método de lavagem. Assim, se da lavagem tradicional sobreveio dano ao vestido, a responsabilidade deve ser atribuída à recorrida, pela falta de informação adequada ao consumidor. Afinal, é direito básico do consumidor a informação clara e ostensiva sobre os diversos produtos e serviços postos no mercado de consumo (art. 6º, III, do CDC)”.

Os magistrados seguem ensinando que, “sem prejuízo às perdas e danos, a lei assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das alternativas contidas nos incisos do § 1º do artigo 18 do CDC, dentre elas, a substituição do produto, se o vício não for sanado no prazo de trinta dias”. 

Logo, registram que “a recorrida não poderia negar a substituição do vestido e, se assim o fez, adveio o dano moral indenizável, tendo em vista a angústia suportada pela recorrente, que tendo adquirido um vestido por preço considerável, somente utilizou a peça uma única vez, frustrando justas expectativas”.

Dessa forma, concluído que “a demora no atendimento à legítima pretensão da consumidora expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do que decorre o direito a reparação por dano moral”, a Turma Recursal fixou em R$ 2 mil a quantia a ser paga à consumidora, a título de dano moral, “em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa”.

Processo: 2015.14.1.007516-5
FONTE: TJDFT

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/consumidora-sera-indenizada-por-vestido-danificado-em-virtude-de-vicio-oculto/

Licença-maternidade passa a ser de 180 dias para mães de filhos com microcefalia



Mães e gestantes de crianças com microcefalia provocada pelo vírus Zika já têm direito garantido à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, sendo assegurado nesse período o recebimento de salário-maternidade, pago diretamente pela empresa. A medida consta da Lei nº 13.301/2016, publicada no Diário Oficial da União do último dia 28.

Ainda de acordo com a nova lei, os pequenos que nascerem com a má-formação cerebral terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que consiste em um auxílio no valor de um salário mínimo. O benefício se estenderá por três anos e só começará a valer quando a mãe parar de receber o salário-maternidade.

FONTE: TRT12
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/licenca-maternidade-passa-a-ser-de-180-dias-para-maes-de-filhos-com-microcefalia/

quarta-feira, 27 de abril de 2016

STJ - Cancelamento de compra de veículo com defeito, também cancela contrato de financiamento



STJ decide que o cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também no rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).

Este entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a ação de um consumidor que objetivava cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.


Responsabilidade solidária

Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, existe uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), visto que integram a mesma cadeia de consumo.

Por sua vez o banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a instituição financeira afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.

Entretanto o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”
Processo: AREsp 712368

Fonte: jusbrasil.com.br
http://annekls.jusbrasil.com.br/noticias/327955819/stj-cancelamento-de-compra-de-veiculo-com-defeito-tambem-cancela-contrato-de-financiamento?utm_campaign=newsletter-daily_20160426_3266&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

STJ decide que consumidor pode exigir dados do sistema scoring por cautelar, mas impõe regras

Requerente deverá comprovar que a recusa do crédito foi em decorrência da pontuação do sistema scoring.


A 2ª seção do STJ fixou tese em repetitivo nesta quarta-feira, 24, pela possibilidade de o consumidor propor ação cautelar de exibição de documentos em relação ao sistema scoring, mantido por entidades de proteção ao crédito. A decisão foi unânime, seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão.

Salomão destacou que o direito a obter os dados já foi asseverado pelo precedente do repetitivo que tratou do sistema scoring e pela própria súmula 550, mas que era preciso que a Corte analisasse os requisitos para que o consumidor, antes de obter os dados, vá ao Judiciário, "para que não se transforme em verdadeira indústria de obtenção de honorários advocatícios".

"É preciso racionalizar a demanda, (...) do contrário o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do Judiciário."
De acordo com S. Exa., haverá interesse de agir sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns, notadamente sobre sua pessoa em poder de terceiro. Contudo, "não se mostra razoável que o pedido de exibição seja feito diretamente ao judiciário, sem que antes se demonstre que a negativa da pretensão creditória tenha ocorrido justamente em virtude de informações constantes do crédito score e que posteriormente tenha havido resistência da instituição responsável pelo sistema na disponibilização das informações requeridas em prazo razoável".

Assim, submeteu ao colegiado a seguinte tese, aprovada por unanimidade:
"Em relação ao sistema scoring, o interesse de agir para propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de:

1 – requerimento para obtenção dos dados ou ao menos a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento.


2 – que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema scoring." 
  • Processo relacionado: REsp 1.304.736 – RS
     
    Fonte:www.migalhas.com.br
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234563,91041-STJ+decide+que+consumidor+pode+exigir+dados+do+sistema+scoring+por