“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



quinta-feira, 18 de agosto de 2016

STJ decide: Se a hipoteca não for registrada, mesmo assim é possível penhorar o bem de família


O bem de família legal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90.
EXCEÇÃO À PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA: EXECUÇÃO DE HIPOTECA (INCISO IV DO ART. 3º)
O art. 3º da Lei n. 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. Vejamos o inciso V: Art. 3º
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
Ex: João e Maria decidem fazer um empréstimo para pagar os estudos de seu filho. Para tanto, oferecem a sua casa como garantia real (hipoteca) de que irão quitar o débito.
Caso não consigam pagar a dívida, o imóvel, mesmo sendo bem de família, poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.
Destaca-se que a dívida deve ter sido contraída em favor do casal ou da entidade familiar. A exceção prevista no art. V, da Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada restritivamente e somente atinge os bens que foram dados em garantia de dívidas contraídas em benefício da própria família, não abrangendo bens dados em garantia de terceiros. STJ. 3ª Turma. REsp 1.115.265-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24/4/2012.
É necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis?
NÃO. Mesmo que a hipoteca não esteja registrada, o ato de oferecimento do bem de família em garantia real é considerado válido. Isso significa que, se a dívida não for paga, será possível penhorar o imóvel, nos termos do art. ,V, da Lei nº 8.009/90.
A hipoteca pode ser constituída de três modos:
A) hipoteca convencional: por meio de contrato;
B) hipoteca legal: por meio de lei;
C) hipoteca judicial: por sentença.
O registro da hipoteca no cartório de Registro de Imóveis é indispensável para que ela se constitua como direito real. Isso está previsto no art. 1.227 do CC:
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
É essa inscrição no RI que confere à hipoteca a eficácia de direito real oponível erga omnes. No entanto, apesar disso, a hipoteca convencional já tem validade inter partes, como direito pessoal, desde o momento da assinatura do contrato. Desse modo, a ausência de registro da hipoteca não a torna inexistente, mas apenas válida inter partes como crédito pessoal. Logo, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo devedor para evitar a penhora do bem de família, incidindo a exceção prevista no art. V, da Lei nº8.009/90.
Fonte: dizer o direito.
http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/374699687/stj-decide-se-a-hipoteca-nao-for-registrada-mesmo-assim-e-possivel-penhorar-o-bem-de-familia?ref=home

Casamento, união estável e divórcio: as regras que nunca te contaram...




Certeza e segurança ou informalidade e menos compromisso dependem do tipo de união escolhida
O casamento sempre foi tradição em nossa cultura. Desde oCódigo Civil de 1916 as regras foram postas pelo Estado e as partes que desejavam se casar nada poderiam fazer diferente do que já estava previsto. O interesse era unicamente patrimonial e o amor o que menos importava. Portanto, para se formar uma família a única alternativa era encontrar alguém disposto a pagar um bom dote e se casar.
O tempo passou, a sociedade evoluiu, os direitos foram sendo conquistados e o amor passou a ser crucial nos relacionamentos. Com ele vieram os problemas e as regras que nunca foram contadas. Na verdade elas sempre existiram, mas quando se está apaixonado e cego de amor, o que menos importa são os detalhes patrimoniais decorrentes do regime de bens que será escolhido pelo casal.
Não é por acaso que a escolha do regime de bens é feita justamente quando da abertura do pedido de habilitação do casamento. Mas, porque escolher antes de casar? A pergunta pode parecer óbvia, assim com a resposta: para conhecer a regra do jogo antes que ele comece.
O casamento traz a garantia de que as regras estarão claramente previstas desde o começo do jogo, ou seja, a partir da sua celebração posso escolher o regime que melhor me convier
O problema é que o jogo, na grande maioria dos casos, é jogado por pessoas que não se preocupam em obter informações ou esclarecimentos a respeito do melhor regime de bens para casar. Não existe uma resposta correta, assim como também não há uma fórmula secreta. Cada caso deve ser observado levando-se em conta as peculiaridades existentes em nossos regimes e principalmente o patrimônio familiar de cada um.
Ocorre que, toda vez que um casal decide discutir a respeito do regime de bens ou consultar um advogado a esta respeito, o relacionamento parte para um viés patrimonial que muitas vezes induz ao pensamento de que aquela união somente ocorrerá por conta do patrimônio envolvido.
Mais do que isso, ninguém casa pensando em separar! Ora, casamento é para sempre, ou melhor dizendo, “que seja eterno enquanto dure”… o problema é quando não dura.
Então caro leitor, você deve estar se perguntando, é melhor casar ou viver em união estável? Pois bem, o casamento traz a garantia de que as regras estarão claramente previstas desde o começo do jogo, ou seja, a partir da sua celebração posso escolher o regime que melhor me convier. Isso garante uma previsibilidade e, porque não dizer, segurança quanto a data de início e fim do relacionamento, e dependendo do regime de bens eleito, o que deve ou não ser partilhado num eventual divórcio.
Já a União Estável, por ser uma relação informal, não garante, pelo menos juridicamente falando, tal previsibilidade, como ocorre com o casamento. Isto porque, existe uma grande dificuldade, inclusive dos próprios companheiros, de provar quando de fato a união estável teve início e se existia o objetivo de constituir uma família. Poucos são os casos em que os conviventes procuram advogados ou cartórios objetivando a realização de um contrato de convivência ou de uma escritura pública de união estável, o que garantiria certa previsibilidade quanto aos efeitos patrimoniais. Medo, receio, ou até mesmo falta de informação são as principais justificativas para não formalizar a União Estável.
Se a sua opção for pela segurança e previsibilidade das regras do jogo: CASE! Se não tiver certeza, e quiser correr o risco de viver informalmente com uma pessoa: Conviva em União Estável.
Mas quando este contrato ou escritura pública não são feitos, a união estável precisa ser comprovada e, portanto declarada judicialmente, muitas vezes com uma demorada produção de provas, para então ver as consequência jurídicas decorrentes da aplicação do regime legal de bens e a respectiva divisão patrimonial.
Desta forma, se a sua opção for pela segurança e previsibilidade das regras do jogo: CASE! Se não tiver certeza, e quiser correr o risco de viver informalmente com uma pessoa: conviva em União Estável.
Mas o problema não é a opção de formalizar ou não a união do casal, mas sim, quando esta união termina de forma conflituosa, o que não é incomum acontecer. E é exatamente neste momento que se descobre as regras que nunca haviam contado.
Em alguns casos, as pessoas sequer sabem informar ao seu advogado o regime de bens que optou ao casar!
Em outras situações, as pessoas interpretam as regras de forma equivocada, repetindo aquilo que ouviram falar e não o que realmente está escrito.
As regras matrimoniais existem e sempre existiram, mas nem sempre é dada a devida importância e elas acabam não sendo “contadas”, pois no momento da celebração da união, entre emoções, lágrimas e bem-casados, a última preocupação do casal é com um possível divórcio. Mas ele pode acontecer, e nada melhor do que conhecer as regras e evitar surpresas.
Fonte: Carlos Eduardo Dipp Schoembakla e Naihara Goslar de Lima, na GAZETA DO POVO
http://caiorivas.jusbrasil.com.br/artigos/373338890/casamento-uniao-estavel-e-divorcio-as-regras-que-nunca-te-contaram?utm_campaign=newsletter-daily_20160815_3868&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 19 de julho de 2016

Guarda compartilhada de filhos está sujeita também a fatores geográficos



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ser inviável a implementação de guarda compartilhada em caso de pais que moram em cidades diferentes. Para o colegiado, a dificuldade geográfica impede a realização do princípio do melhor interesse dos menores às filhas do casal.


Nas razões do recurso especial, o pai alegou que após a entrada em vigor da Lei 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser regra no País, mesmo quando não há acordo entre os genitores. Defendeu, entretanto, que a guarda unilateral fosse revertida em seu favor, uma vez que a mãe mudou de cidade sem a sua anuência e após o deferimento da guarda.


Caso concreto


O relator, ministro Villas Bôas Cueva, negou o pedido. Ele reconheceu que a guarda compartilhada tem preferência no ordenamento jurídico brasileiro e que sua implementação não se condiciona à boa convivência entre os pais, mas destacou que as peculiaridades do caso concreto demonstram a existência de impedimento insuperável.


“Na hipótese, a modificação da rotina das crianças, ou até mesmo a possível alternância de residência, impactaria drasticamente a vida das menores. Por exemplo, não é factível vislumbrar que as crianças, porventura, estudassem alternativamente em colégios distintos a cada semana ou que frequentassem cursos a cada 15 dias quando estivessem com o pai ou com a mãe. Tal impasse é insuperável na via judicial”, explicou o ministro.


Interesses legítimos


Em relação ao pedido de inversão da guarda unilateral, Villas Bôas Cueva observou que o acórdão do tribunal de origem destacou que “a guarda foi concedida à mãe em respeito à situação de fato, mas principalmente em razão da impossibilidade prática do pedido, uma vez que os genitores moram em cidades distantes”.


Rever esse entendimento, segundo o relator, exige o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, por aplicação da Súmula 7 do STJ.


Villas Bôas Cueva observou, contudo, que “o fato de não se permitir a guarda compartilhada por absoluta impossibilidade física não quer dizer que as partes não devam tentar superar o distanciamento e eventuais desentendimentos pessoais em prol do bem-estar das filhas. A forte litigiosidade afirmada no acórdão deve ser superada para permitir a conformação mínima dos interesses legítimos de todos os membros da família”.


*O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

DL

FONTE: STJ
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/guarda-compartilhada-de-filhos-esta-sujeita-tambem-a-fatores-geograficos/

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Consumidora será indenizada por vestido danificado em virtude de vício oculto


A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de consumidora para condenar loja de vestuário a pagar indenização por dano moral ante a negativa de substituir vestido danificado por falta de informação. A decisão foi unânime.

A autora conta que no dia 30/4/2015 comprou da ré um vestido longo de crepe preto e branco no valor de R$ 899,00. Diz que na peça não havia informações de como o vestido deveria ser lavado, razão pela qual resolveu, por si mesma, realizar a lavagem do vestido com o uso de sabão neutro de boa qualidade, indicado para tecidos finos. Informa que durante a lavagem a cor preta migrou para a cor branca e o vestido ficou manchado. Sustenta que procurou a empresa ré, a qual elaborou laudo comprobatório de que as manchas decorreram de mau uso (lavagem inadequada), não lhe oferecendo alternativas para sanar o dano experimentado.

Ao analisar o caso, a juíza originária reconheceu a prejudicial de decadência alegada pela ré e extinguiu o feito, por entender que a resposta negativa da ré, acompanhada de laudo, foi recebida pela autora em 25/6/2015, e a ação somente foi proposta em 6/11/2015, portanto, decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC para a demandante reclamar pelo vício oculto.

Em sede recursal, no entanto, esse não foi o entendimento do Colegiado, que firmou que além do exercício do direito de reclamar no prazo legal (realizado junto à empresa ré em 25/5/2015 – menos de 30 dias), é preciso verificar a natureza do pedido feito em juízo. E explica que não estão sujeitos aos prazos previstos no artigo 26 do CDC, os pedidos condenatórios em obrigação de fazer e indenizatórios.

Afastada a decadência, os julgadores analisaram o mérito da questão, ao que anotaram: “A conclusão inevitável é que a recorrente não foi devidamente informada quanto ao método de lavagem. Assim, se da lavagem tradicional sobreveio dano ao vestido, a responsabilidade deve ser atribuída à recorrida, pela falta de informação adequada ao consumidor. Afinal, é direito básico do consumidor a informação clara e ostensiva sobre os diversos produtos e serviços postos no mercado de consumo (art. 6º, III, do CDC)”.

Os magistrados seguem ensinando que, “sem prejuízo às perdas e danos, a lei assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à sua escolha, uma das alternativas contidas nos incisos do § 1º do artigo 18 do CDC, dentre elas, a substituição do produto, se o vício não for sanado no prazo de trinta dias”. 

Logo, registram que “a recorrida não poderia negar a substituição do vestido e, se assim o fez, adveio o dano moral indenizável, tendo em vista a angústia suportada pela recorrente, que tendo adquirido um vestido por preço considerável, somente utilizou a peça uma única vez, frustrando justas expectativas”.

Dessa forma, concluído que “a demora no atendimento à legítima pretensão da consumidora expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do que decorre o direito a reparação por dano moral”, a Turma Recursal fixou em R$ 2 mil a quantia a ser paga à consumidora, a título de dano moral, “em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa”.

Processo: 2015.14.1.007516-5
FONTE: TJDFT

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/consumidora-sera-indenizada-por-vestido-danificado-em-virtude-de-vicio-oculto/

Licença-maternidade passa a ser de 180 dias para mães de filhos com microcefalia



Mães e gestantes de crianças com microcefalia provocada pelo vírus Zika já têm direito garantido à prorrogação da licença-maternidade de 120 para 180 dias, sendo assegurado nesse período o recebimento de salário-maternidade, pago diretamente pela empresa. A medida consta da Lei nº 13.301/2016, publicada no Diário Oficial da União do último dia 28.

Ainda de acordo com a nova lei, os pequenos que nascerem com a má-formação cerebral terão direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), que consiste em um auxílio no valor de um salário mínimo. O benefício se estenderá por três anos e só começará a valer quando a mãe parar de receber o salário-maternidade.

FONTE: TRT12
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/licenca-maternidade-passa-a-ser-de-180-dias-para-maes-de-filhos-com-microcefalia/

quarta-feira, 27 de abril de 2016

STJ - Cancelamento de compra de veículo com defeito, também cancela contrato de financiamento



STJ decide que o cancelamento de contrato de compra e venda de veículo com defeito realizado entre consumidor e concessionária implica também no rompimento do contrato de financiamento com o banco pertencente ao mesmo grupo econômico da montadora do veículo (banco de montadora).

Este entendimento foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar a ação de um consumidor que objetivava cancelar o contrato de compra e venda e de financiamento do automóvel defeituoso.


Responsabilidade solidária

Para o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, existe uma responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo (banco da montadora), visto que integram a mesma cadeia de consumo.

Por sua vez o banco alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que não forneceu o produto adquirido e que o consumidor, ao adquirir um veículo, é livre para financiar com qualquer instituição financeira. Na defesa, a instituição financeira afirmou ainda que oferece financiamento para automóveis de qualquer outra marca, inclusive usados ou importados.

Entretanto o ministro do STJ afastou o argumento do banco e manteve a decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para o ministro Moura Ribeiro, cujo voto foi aprovado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma, os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo estão interligados, possuindo uma finalidade comum, “a de propiciar ao autor a aquisição de automotor”
Processo: AREsp 712368

Fonte: jusbrasil.com.br
http://annekls.jusbrasil.com.br/noticias/327955819/stj-cancelamento-de-compra-de-veiculo-com-defeito-tambem-cancela-contrato-de-financiamento?utm_campaign=newsletter-daily_20160426_3266&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

STJ decide que consumidor pode exigir dados do sistema scoring por cautelar, mas impõe regras

Requerente deverá comprovar que a recusa do crédito foi em decorrência da pontuação do sistema scoring.


A 2ª seção do STJ fixou tese em repetitivo nesta quarta-feira, 24, pela possibilidade de o consumidor propor ação cautelar de exibição de documentos em relação ao sistema scoring, mantido por entidades de proteção ao crédito. A decisão foi unânime, seguindo o voto do ministro Luis Felipe Salomão.

Salomão destacou que o direito a obter os dados já foi asseverado pelo precedente do repetitivo que tratou do sistema scoring e pela própria súmula 550, mas que era preciso que a Corte analisasse os requisitos para que o consumidor, antes de obter os dados, vá ao Judiciário, "para que não se transforme em verdadeira indústria de obtenção de honorários advocatícios".

"É preciso racionalizar a demanda, (...) do contrário o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do Judiciário."
De acordo com S. Exa., haverá interesse de agir sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns, notadamente sobre sua pessoa em poder de terceiro. Contudo, "não se mostra razoável que o pedido de exibição seja feito diretamente ao judiciário, sem que antes se demonstre que a negativa da pretensão creditória tenha ocorrido justamente em virtude de informações constantes do crédito score e que posteriormente tenha havido resistência da instituição responsável pelo sistema na disponibilização das informações requeridas em prazo razoável".

Assim, submeteu ao colegiado a seguinte tese, aprovada por unanimidade:
"Em relação ao sistema scoring, o interesse de agir para propositura da ação cautelar de exibição de documentos exige, no mínimo, a prova de:

1 – requerimento para obtenção dos dados ou ao menos a tentativa de fazê-lo à instituição responsável pelo sistema de pontuação, com a fixação de prazo razoável para atendimento.


2 – que a recusa do crédito almejado ocorreu em razão da pontuação que lhe foi atribuída pelo sistema scoring." 
  • Processo relacionado: REsp 1.304.736 – RS
     
    Fonte:www.migalhas.com.br
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234563,91041-STJ+decide+que+consumidor+pode+exigir+dados+do+sistema+scoring+por

STJ mantém decisão que responsabiliza concessionária por acidente em estrada mal sinalizada


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o acórdão emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou solidariamente a Autopista Litoral Sul por um acidente em rodovia pedagiada, decorrente de má sinalização de obras.

Em primeira instância, apenas o condutor do veículo que causou o acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O acidente ocorreu em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC). 

Um veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou tetraplégica em decorrência do acidente.

Sentença reformada

Ao recorrer para o TRF4, a vítima obteve sucesso, tendo a sentença sido reformada em acórdão que condenou solidariamente a concessionária responsável pelo trecho (Autopista Litoral Sul) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Além de pensão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, mais a aquisição de uma cadeira de rodas para a vítima.

Inconformada com a decisão, a Autopista Litoral Sul recorreu para o STJ alegando que o acidente fora causado em um trecho em obras de responsabilidade do DNIT – o que, portanto eximiria sua responsabilidade – e que não era possível estabelecer o nexo causal entre a possível falha de sinalização na rodovia e o acidente causador da lesão permanente na vítima.

Os argumentos foram rejeitados pelos ministros. Para o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, não há indícios de irregularidade no acórdão do TRF4, e não é possível reexaminar o mérito da questão. Logo, não é possível fazer novo questionamento com relação à existência ou não de nexo causal entre a má sinalização da obra e o acidente. Também não é possível discutir o valor da indenização por danos estéticos e morais.

Caso semelhante
O desembargador apontou que o STJ já examinou de forma detalhada uma situação semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que administram rodovias. A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo de responsabilidade.

O voto destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE 327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. O STF frisou a possibilidade quase certa de obtenção do pagamento do dano.

Com a decisão, é mantido o entendimento de que a empresa detentora da concessão para explorar rodovia é responsável solidária no caso de acidente em que foi comprovado, no decorrer do processo, que a falta de sinalização em obra provocou acidente, causando lesão permanente a pessoas. Destacou o relator que “se estabeleceu automaticamente uma relação de consumo entre a vítima do evento e a recorrente (concessionária do serviço público)”.

Processos: REsp 1501216
FONTE: STJ
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-mantem-decisao-que-responsabiliza-concessionaria-por-acidente-em-estrada-mal-sinalizada/

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

JSP – Montadora indenizará por falha em acionamento de air bag


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou montadora a indenizar motorista por falha no acionamento de air bag. A indenização foi fixada em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora da ação colidiu na traseira de outro veículo, mas o dispositivo não foi acionado, o que lhe causou lesão no tórax e dores na coluna. Laudo pericial comprovou que houve falha do equipamento.

Ao julgar o recurso, o desembargador Sá Moreira de Oliveira ressaltou que o problema apresentado proporcionou grave risco à vida e integridade física da motorista, o que impõe a condenação ao pagamento de indenização. “Evidente que a situação trouxe frustação à autora. Sensação de angústia e aflição são sentimentos que extrapolam o mero aborrecimento e caracterizam abalo moral.”

O julgamento teve decisão unânime e contou com a participação dos desembargadores Eros Piceli e Sá Duarte.


Apelação nº 0027207-72.2012.8.26.0577
FONTE: TJSP
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjsp-montadora-indenizara-por-falha-em-acionamento-de-air-bag/

TJRS – Editora terá que pagar indenização por cobrar brindes


A Editora Globo S/A terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para autor que foi cobrado após receber revistas como brindes em aeroporto. A 9ª Câmara Cível confirmou a sentença da Comarca de Rio Grande de que houve prática comercial abusiva.

O caso
O autor da ação alegou que estava em um aeroporto e um representante da editora lhe ofereceu um brinde. Disse que na ocasião não contratou qualquer assinatura, sendo surpreendido com a cobrança de assinaturas de revistas em seu cartão de crédito. Depois de entrar em contato com a editora, foi informado que a assinatura seria cancelada, o que não ocorreu. Segundo ele, a conta bancária mantida com a instituição financeira responsável pelo cartão de crédito estava inativa. Por este motivo, o autor da ação foi cadastrado no SPC, Serviço de Proteção ao Crédito.

A Editora Globo S/A contestou, alegando falta de provas acerca do dano moral e que o autor efetuou a assinatura de livre e espontânea vontade.
A Juíza de Direito Carolina Granzotto julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e condenou a editora a pagar R$ 4 mil ao autor da ação.

Apelação
O autor pediu aumento do valor da indenização, alegando que sofreu grave constrangimento pelo uso indevido de seus dados pessoais.
Já a editora pediu a redução do valor e afirmou que o homem assinou o contrato de recebimento das revistas, com renovação programada. E que foi encaminhada carta concedendo prazo de 60 dias para aceitação ou não da renovação, o que acabou se concretizando diante da falta de resposta.
Para o relator, Desembargador Eugênio Facchini Neto, o que foi dito pela editora na peça contestacional e por ela apresentado, inclusive durante toda fase de instrução do processo, não é o suficiente para afastar a alegação do demandante de que houve prática comercial abusiva, passível de ensejar o dever de reparação moral.
De acordo com o Desembargador, a editora deveria ter detalhado anteriormente o documento com a assinatura do contrato entre as partes: era a contestação a oportunidade que a ré tinha para ter pormenorizado o tipo de relação mantido entre ela e o autor e ter apresentado o documento demonstrativo do negócio jurídico celebrado.
Por unanimidade os Desembargadores mantiveram a indenização concedida a título de danos morais.

Processo nº70065653057
FONTE: TJRS
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjrs-editora-tera-que-pagar-indenizacao-por-cobrar-brindes/

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

A empregada causou prejuízo. Posso descontar do salário?



Imagina a cena: você toda feliz porque voltou da China e trouxe aquele vaso maravilhoso (e caro) da dinastia Ming. E aí, sua assistente do lar, ainda sob o efeito do carnaval, esbarra nele e... Adeus porcelana chinesa.

Apenas para ter uma noção de preço: há dois anos uma tijelinha de nada foi vendida num leilão da Sotheby’s por cerca de R$ 80 milhões.

Depois do choque você não tem dúvidas: avisa a empregada que ela vai pagar o dano, mesmo que em suaves prestações mensais. Será que pode? 

Se você é do tipo pouco atenta (o) às normas, corre o risco de se dar mal. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer desconto salarial requer a livre manifestação de vontade do trabalhador, conforme o artigo 462 da CLT e da Súmula 342. 
 
Qualquer desconto? Mesmo o do plano de saúde, odontológico ou previdência privada? Mesmo assim. A falta de anuência implica ilicitude e a consequente obrigação de restituição dos valores.

O correto é que, no momento da contratação, o patrão avise ao empregado que os prejuízos serão descontados. Se ele concordar, deve assinar um termo de autorização, sua única defesa no tribunal.

Já na ocorrência de dolo (quando o empregado provoca e quer o prejuízo), esse apenas exige a prova. 

Nem sempre fácil mas não impossível.

Soube disso só depois que tomou prejuízo? Então pense bem antes de cair na tentação de sugerir ao empregado que assine o termo quando o contrato já estiver em vigor. Há possibilidade de o juiz perceber que houve vício de consentimento o que torna o documento nulo.

(...) 

Fonte:
Publicado por Márcia Priolli em Jusbrasil
http://marpri.jusbrasil.com.br/artigos/305038162/a-empregada-causou-prejuizo-posso-descontar-do-salario?utm_campaign=newsletter-daily_20160215_2810&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pais indenizarão por foto constrangedora publicada pelo filho no Facebook


Segundo juíza, fato lesivo foi praticado enquanto réu era incapaz, cabendo aos pais o exercício do poder familiar.

Um casal foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil por ato ilícito praticado pelo filho contra uma colega de escola. O menino teria tirado foto constrangedora da garota e publicado no Facebook com comentário explícito. A decisão é da juíza de Direito Aline Gomes dos Santos, da 5ª vara Cível do RJ.

A autora, à época com 14 anos, frequentava o mesmo colégio que o réu, então com 16. Utilizando uma câmera digital, o jovem registrou a cena da garota com seu rosto apoiado no colo do namorado, publicando-a posteriormente na rede social, dando a entender que a posição se referia à prática de atos libidinosos. Segundo a menina, a imagem foi acessada por diversos colegas da escola, tendo recebido comentários jocosos, o que gerou um abalo moral e psicológico.

O rapaz, por sua vez, alegou que fez a imagem apenas por achar a cena inusitada e que a compartilhou entre poucos colegas. Afirmou ainda que não é possível identificar a garota na imagem, considerando que seu rosto não estava visível de nenhum ângulo. Por fim, sustentou que a publicação foi excluída prontamente quando solicitado, sendo que a imagem permaneceu menos de 24 horas na rede social.


Poder familiar
Na decisão, a julgadora pontua que, nos termos do art. 932, I do CC, os pais são responsáveis pela reparação decorrente dos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. 

Segundo a magistrada, a responsabilidade permanece mesmo que no curso da ação sobrevenha a maioridade civil, "uma vez que o fato lesivo foi praticado enquanto o terceiro réu era incapaz, cabendo aos pais o exercício do poder familiar".

Com relação aos danos decorrentes do ato praticado, a juíza destaca:
"No mundo virtual as imagens são espalhadas e guardadas com enorme facilidade, sendo possível que não desapareçam nunca, fazendo com que a autora permaneça o resto de sua vida assombrada pela possibilidade de ter sua imagem divulgada novamente, tendo sua honra maculada."
Nessa toada, para a juíza, o ilícito perpetrado pelo réu violou direito de personalidade da autora, ensejando o dever de reparar. "A autora teve sua imagem e honra violadas de forma humilhante, sendo patente o dano moral suportado em decorrência da publicação da fotografia postada pelo terceiro réu, o que atrai a responsabilidade objetiva dos primeiro e segundo réus."

(...)


http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233752,91041-Pais+indenizarao+por+foto+constrangedora+publicada+pelo+filho+no

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Loja brasileira não pode ser responsabilizada por produto comprado no exterior

 

Com este entendimento, a 1ª turma Recursal do TJ/DF deu provimento a recurso e reformou sentença que havia condenado uma representante comercial de computadores no Brasil a substituir produto adquirido nos Estados Unidos. A empresa também havia sido condenada a indenizar o consumidor por danos materiais e morais, em decorrência de fatos imputáveis à assistência técnica prestada no país estrangeiro. O recurso foi julgado procedente de forma unânime.

Nos autos, o autor informou que comprou um notebook em viagem aos Estados Unidos e o trouxe para o Brasil, onde apresentou defeito. Posteriormente, enviou o aparelho à assistência técnica estrangeira, mas recebeu de volta outro com especificações inferiores. Então, pretendeu responsabilizar o importador para o mercado brasileiro, de quem exigiu a troca do equipamento.

Mas o relator do recurso, juiz de Direito de Turma Recursal Luis Gustavo Barbosa De Oliveira, considerou que a questão fugia à aplicação do CDC.

O magistrado relembrou que "os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil, não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada garantia com esse fim já no país estrangeiro."

O julgador destacou outras circunstâncias envolvendo o lançamento de um produto em diferentes mercados, para confirmar que nem mesmo o fato de existir representante de marca e assistência técnica do produto no Brasil atrai responsabilidade da empresa brasileira para o produto estrangeiro.

Por fim, ao tratar da questão da indenização por danos morais, o relator mencionou que os fatos narrados referiam-se ao serviço prestado no exterior, e não à empresa brasileira que, ao contrário, "interveio na relação jurídica do consumidor com o fabricante no exterior, de modo a facilitar e viabilizar o reparo do aparelho ou até a sua indenização, conforme prova documental", mas o conteúdo foi em vão.
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    Fonte: www.migalhas.com
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233833,71043-Loja+brasileira+nao+pode+ser+responsabilizada+por+produto+comprado+no

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Gravidez durante contrato de aprendiz não dá direito à estabilidade

A 9ª turma do TRT da 1ª região avaliou que, no contrato a termo, as partes estavam cientes da natureza precária do pacto.

"A gravidez constatada durante o contrato de aprendizagem não ampara o direito à estabilidade provisória, dada a natureza precária do pacto com ciência prévia das partes a respeito."

Com esse entendimento, a 9ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da Contax Mobitel S.A., empresa que atua no ramo do telemarketing.

Ao procurar a JT, a trabalhadora alegou ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato fosse de aprendizagem. O pedido foi negado em 1ª instância.

No 2º grau, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do acórdão, avaliou que a sentença não merecia reforma. Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou estabilidade provisória - princípios específicos dos contratos por prazo indeterminado.

A relatora observou, ainda, que o contrato a termo a que se refere o inciso III da súmula 244 do TST é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo art. 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª turma acompanharam o voto por unanimidade.
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    Fonte: www.migalhas.com.br
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233614,11049-Gravidez+durante+contrato+de+aprendiz+nao+da+direito+a+estabilidade

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

TJMS – Plano de saúde é condenado por reajuste abusivo para idosos



Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou plano de saúde a devolver em dobro aos clientes idosos o valor cobrado além do que a lei permite. A sentença determinou a revisão da cláusula contratual que prevê reajustes diferenciados para idosos (60 anos ou mais) em todos os contratos firmados com o plano desde 21 de setembro de 2006.
Outra questão decidida no processo foi a proibição do plano de saúde de rejeitar o ingresso de idosos. O juiz fixou multa de R$ 15.000,00 para cada idoso que venha a ter recusado seu ingresso no plano em função da idade. Além disso, o réu deverá fornecer relação com todos os segurados beneficiados com a sentença no prazo de 100 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 para cada segurado idoso.
A ação foi proposta por uma associação de idosos contra o plano de saúde, alegando que vem discriminando os idosos, prevendo reajustes diferenciados de forma unilateral e arbitrária, em desconformidade com a lei. Alega ainda que alguns contratos proíbem o ingresso de idosos como usuários dos planos de saúde. A autora pediu a procedência da ação a fim de condenar o plano de saúde a devolver os valores cobrados indevidamente.
Em caráter liminar, o juiz determinou que o plano se abstenha de recusar o ingresso de novos beneficiários idosos.
Em contestação, o plano de saúde negou a ilegalidade da cobrança de valores diferenciados por faixa etária e que as cláusulas restritivas existentes em alguns contratos foram colocadas pelos contratantes do plano antes da vigência do Estatuto do Idoso.
Segundo David, está devidamente comprovado que a restrição de idade existe. “É abusiva a cláusula que restringe a inclusão nos planos ofertados pela requerida de consumidores acima de 60 anos, pelo que deve ser declarada nula”.
Sobre o reajuste aplicado à faixa etária, explicou o juiz que “percebe-se que a discriminação do idoso nos planos de saúde firmados pela requerida lhes causa ônus totalmente desproporcional em relação aos segurados mais jovens, em total desrespeito à sua qualidade de ancião e ao que determina o Estatuto do Idoso e as próprias normas que regulam a atividade privada de seguro saúde”.
Dessa forma, concluiu o juiz, que todos os idosos com 60 anos ou mais que contrataram o plano de saúde e tiveram suas mensalidades fixadas em desacordo com o estabelecido no art. 3º , I e II da Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde (ANS), fazem jus à devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Segundo tal norma, o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, como também, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Em outras palavras, o valor que os clientes com 44 anos de idade pagam aos planos de saúde serve de referência para o cálculo. A diferença entre o que paga um cliente de 44 anos e o que paga um cliente com mais de 60 anos não pode ser maior do que a diferença entre o que paga uma criança e o que paga o indivíduo com 44 anos. Do mesmo modo que alguém com 60 anos ou mais não pode pagar uma mensalidade seis vezes maior do que alguém entre zero a 18 anos.

Processo nº 0057638-66.2009.8.12.0001

FONTE: TJMS

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjms-plano-de-saude-e-condenado-por-reajuste-abusivo-para-idosos/

STJ – Pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada na Justiça




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido.
“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da Segunda Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947223).
Na análise do mesmo caso, os ministros concluíram: “A Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência”.
O entendimento da corte tem como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): “se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou por índice legal de correção dos débitos fiscais”.

Notificações
No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. “É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia”, decidiu a Primeira Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540914).
O artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa e a segunda notificação (artigo 281), após a autuação, informando do prosseguimento do processo para a defesa contra a sanção aplicada.

Flagrante
Nos casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura), é dispensável a primeira notificação (REsp 1117296). “Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia”.
Já na hipótese de não ser colhida a assinatura do condutor – seja pela não caracterização do flagrante, seja por recusa – o agente de trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme determina o artigo 280, parágrafo 3º, do CTB.

Súmulas
O entendimento do STJ sobre o pagamento de multa por infrações de trânsito está consolidado por meio de súmulas (resumo de julgamentos do tribunal sobre o mesmo tema), que podem ser acessadas pelo Portal do STJ. Basta acessar Súmulas, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
O tema abordado se refere às súmulas 434, O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito,e 312, No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
JV

Processos: REsp 9472223; REsp 540914; REsp 1117296


FONTE: STJ
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-pagamento-da-multa-de-transito-nao-impede-que-a-infracao-seja-contestada-na-justica/