Segundo juíza, fato lesivo foi praticado enquanto réu era incapaz, cabendo aos pais o exercício do poder familiar.
Um
casal foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$
15 mil por ato ilícito praticado pelo filho contra uma colega de
escola. O menino teria tirado foto constrangedora da garota e publicado
no Facebook com comentário explícito. A decisão é da juíza de Direito
Aline Gomes dos Santos, da 5ª vara Cível do RJ.
A
autora, à época com 14 anos, frequentava o mesmo colégio que o réu,
então com 16. Utilizando uma câmera digital, o jovem registrou a cena da
garota com seu rosto apoiado no colo do namorado, publicando-a
posteriormente na rede social, dando a entender que a posição se referia
à prática de atos libidinosos. Segundo a menina, a imagem foi acessada
por diversos colegas da escola, tendo recebido comentários jocosos, o
que gerou um abalo moral e psicológico.
O rapaz, por sua vez,
alegou que fez a imagem apenas por achar a cena inusitada e que a
compartilhou entre poucos colegas. Afirmou ainda que não é possível
identificar a garota na imagem, considerando que seu rosto não estava
visível de nenhum ângulo. Por fim, sustentou que a publicação foi
excluída prontamente quando solicitado, sendo que a imagem permaneceu
menos de 24 horas na rede social.
Poder familiar
Na decisão, a julgadora pontua que, nos termos do art. 932, I do CC,
os pais são responsáveis pela reparação decorrente dos atos ilícitos
praticados pelos filhos menores.
Segundo a magistrada, a
responsabilidade permanece mesmo que no curso da ação sobrevenha a
maioridade civil, "uma vez que o fato lesivo foi praticado enquanto o terceiro réu era incapaz, cabendo aos pais o exercício do poder familiar".
Com relação aos danos decorrentes do ato praticado, a juíza destaca:
"No mundo virtual as imagens são espalhadas e guardadas com enorme facilidade, sendo possível que não desapareçam nunca, fazendo com que a autora permaneça o resto de sua vida assombrada pela possibilidade de ter sua imagem divulgada novamente, tendo sua honra maculada."
Nessa toada, para a
juíza, o ilícito perpetrado pelo réu violou direito de personalidade da
autora, ensejando o dever de reparar. "A autora teve sua imagem e
honra violadas de forma humilhante, sendo patente o dano moral suportado
em decorrência da publicação da fotografia postada pelo terceiro réu, o
que atrai a responsabilidade objetiva dos primeiro e segundo réus."
(...)
-
Processo: 0292283-70.2011.8.19.0001
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233752,91041-Pais+indenizarao+por+foto+constrangedora+publicada+pelo+filho+no
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