“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Jogo de tabuleiro com publicidade infantil deixará de ser vendido no Brasil




Após denúncia do Instituto Alana, MP firmou TAC com a fabricante.
A fábrica de brinquedos Hasbro deixará de vender a partir do ano que vem o jogo Monopoly Império, denunciado ao MP/SP pelo Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana.

O jogo contém logotipos de 22 marcas e é destinado a crianças com mais de 8 anos. Nele, o jogador negocia grandes marcas como Coca-Cola, McDonald's, Samsung e Xbox. Vence quem acumular a maior fortuna. Além do tabuleiro, o jogo vem com peças inspiradas em produtos das marcas citadas, como um saquinho de batatas fritas do McDonald's e uma garrafa de Coca-Cola.

O caso teve inicio em abril de 2014 quando o Criança e Consumo identificou abusos no jogo. Dois meses depois da denúncia, a Promotoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude instaurou inquérito para investigar a estratégia de comunicação mercadológica da empresa Hasbro.

No primeiro semestre de 2015, a Hasbro e o MP firmaram um termo de ajustamento de conduta (TAC) que obriga a empresa a não importar mais o produto, escoar todo o estoque restante até o próximo dia 31 de dezembro e cessar a comercialização e/ou distribuição do jogo no Brasil a partir de 2016. Caso não cumpra o acordo, a empresa poderá ser multada.

A advogada do Instituto Alana, Ekaterine Karageorgiadis, afirmou que o Instituto motivou seu pedido por entender que a presença de logotipos de empresas em um jogo destinado ao público infantil constitui uma comunicação mercadológica dirigida diretamente à criança, portanto, uma prática abusiva. “Esse resultado é uma vitória para a infância brasileira."


Fonte: www.migalhas.com.br
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI230502,11049-Jogo+de+tabuleiro+com+publicidade+infantil+deixara+de+ser+vendido+no

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Morar na mesma casa não basta para reconhecimento de união estável

TJ/RS concluiu que provas levam à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.
quinta-feira, 5 de novembro de 2015

A 7ª câmara Cível do TJ/RS manteve decisão que negou o reconhecimento da união estável de um casal.
No caso, o tribunal gaúcho considerou que o fato das partes terem firmado escritura pública afirmando que mantiveram união estável e estabeleceram o regime da comunhão universal de bens não é capaz por si só de reconhecer a união estável.
Nesse contexto, de se ter presente que a fé pública do referido documento vale no sentido de ser verdadeiro o que lhe foi transmitido, e, não necessariamente, atesta a veracidade do declarado.”
O relator do recurso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, concluiu pela análise das provas que não está, efetivamente, caracterizada a estabilidade na relação e o objetivo de constituir família.
Para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem. O fato de terem morado por determinado período na mesma casa não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, CC). Melhor: o bojo probatório presta-se, tão somente, à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.”
A advogada Mayara Bernardinis atuou na causa pela apelada.
  • Processo: 0190664-56.2015.8.21.7000
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229574,31047-Morar+na+mesma+casa+nao+basta+para+reconhecimento+de+uniao+estavel
 
Configurados danos morais por doces de má qualidadeem aniversário de 1 ano

Confeitaria foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais a casal que comprou doces para festa de aniversário de um ano. O produto, segundo os autores, teria sido entregue com qualidade inferior à apresentada na página do Facebook da confeitaria.

O caso
Os autores ajuizaram ação indenizatória contra a Rosas Confeitaria no Juizado Especial Cível de Carazinho, alegando ter encomendado doces para a festa de um ano de sua filha, recebendo-os com má apresentação. Argumentaram terem sofrido danos morais, solicitando também a devolução do valor previamente pago pelos produtos (R$ 700,00).
Em 1º Grau, o pedido foi negado.

Recurso
Os autores recorreram, solicitando a condenação da confeitaria ao pagamento de indenização pelos abalos morais e a restituição do valor pago pela encomenda.
O recurso foi apreciado junto à Primeira Turma Recursal Cível. A relatora, Juíza de Direito Fabiana Zilles, decidiu pela reforma parcial da sentença. A restituição do valor pago pelos doces foi julgada incabível. A magistrada ponderou que os produtos foram consumidos na festa, mesmo com aparência inferior ao divulgado pela confeitaria, pois não estavam impróprios ao consumo. Com relação ao pagamento de danos morais, julgou ter havido efetivo abalo, fixando indenização no valor de R$ 2 mil. Segundo a relatora, ¿a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, isto porque ocasiões como esta (festa de aniversário de 1 ano) são previamente planejadas e nutrem grandes expectativas¿.

Os magistrados Pedro Luiz Pozza e Roberto Carvalho Fraga votaram de acordo com a relatora.
Proc. 71004989349

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=290756

Dilma sanciona novas regras para aposentadoria e veta desaposentação

Lei 13.183/15 foi publicada no DOU desta quinta-feira, 5.

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a lei que institui nova regra para aposentadoria. A lei 13.183/15 foi publicada no DOU desta quinta-feira, 5.

Desaposentação
A presidente vetou o artigo que permitiria a desaposentação. Nas razões do veto, afirmou:
"As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1º, do art. 86 da própria Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (grifos nossos)
Vale lembrar, em outubro de 2014 o STF deu início ao julgamento dos RExts 661.256 e 827.833, com repercussão geral reconhecida, sobre se aposentados que continuaram a trabalhar podem trocar sua aposentadoria. O ministro Barroso, relator, votou no sentido de que o instituto da desaposentação é possível. Após os votos dos ministros Teori e Toffoli, pediu vista dos autos a ministra Rosa Weber.


Novas regras
Segundo a lei, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
  • igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
  • igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição previstas serão majoradas em um ponto nas seguintes datas:
  • 31 de dezembro de 2018;
  • 31 de dezembro de 2020;
  • 31 de dezembro de 2022;
  • 31 de dezembro de 2024; e
  • 31 de dezembro de 2026.
     
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229533,91041-Dilma+sanciona+novas+regras+para+aposentadoria+e+veta+desaposentacao
Depois de algum tempo parada em razão da maternidade, resolvi retomar o Blog!
Então... vamos lá... meta de mantê-lo atualizado!!!
Abraço à todos!!!