“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Morar na mesma casa não basta para reconhecimento de união estável

TJ/RS concluiu que provas levam à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.
quinta-feira, 5 de novembro de 2015

A 7ª câmara Cível do TJ/RS manteve decisão que negou o reconhecimento da união estável de um casal.
No caso, o tribunal gaúcho considerou que o fato das partes terem firmado escritura pública afirmando que mantiveram união estável e estabeleceram o regime da comunhão universal de bens não é capaz por si só de reconhecer a união estável.
Nesse contexto, de se ter presente que a fé pública do referido documento vale no sentido de ser verdadeiro o que lhe foi transmitido, e, não necessariamente, atesta a veracidade do declarado.”
O relator do recurso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, concluiu pela análise das provas que não está, efetivamente, caracterizada a estabilidade na relação e o objetivo de constituir família.
Para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem. O fato de terem morado por determinado período na mesma casa não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, CC). Melhor: o bojo probatório presta-se, tão somente, à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.”
A advogada Mayara Bernardinis atuou na causa pela apelada.
  • Processo: 0190664-56.2015.8.21.7000
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229574,31047-Morar+na+mesma+casa+nao+basta+para+reconhecimento+de+uniao+estavel
 

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