O TRANSPORTE GRATUITO AO IDOSO
Por Josiane Medeiros Schuhmacher
Por Josiane Medeiros Schuhmacher
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) concede eficácia ao direito constitucional de acesso gratuito pelo Idoso nos transportes coletivos (artigo 230, § 2º).
Ao reconhecer tal direito, o Estatuto do Idoso estabeleceu alguns critérios, inclusive criando distinções entre os tipos de transportes alcançados pelo regramento: o transporte urbano, semi-urbano e interestadual.
Nos transportes urbanos e semi-urbanos, basta o idoso, com idade maior de 65 anos, apresentar um documento de identidade para ter seu livre acesso ao veículo, salvo nos serviços seletivos e especiais, se prestados paralelamente aos serviços regulares.
Já nos transportes interestaduais, a regra do artigo 40 do Estatuto do Idoso determina que sejam reservadas duas vagas destinadas exclusivamente ao idoso hipossuficiente, e para o caso de exceder o número de idosos ao número de vagas gratuitas, estes receberão um desconto de 50%, no mínimo, no valor da passagem.
Assim, há isenção do pagamento de passagens em transportes coletivos urbanos, semi-urbanos entre tanto, nos transportes interestaduais a isenção é de dois assentos e somente para idosos hipossuficientes.
A hipossuficiência é definida no artigo mencionado como uma renda de até 02 (dois) salários mínimos, que poderá ser demonstrada, por exemplo, mediante a apresentação do contracheque de sua aposentadoria.
Busca o Estatuto do Idoso com esta regra, permitir que aquele aposentado que trabalhou por uma vida toda e hoje com rendimentos escassos de uma pequena aposentadoria, tenha o mínimo de dignidade, sociabilidade e principalmente, mobilidade.
E no caso de sentir-se lesado neste seu direito deve o idoso buscar amparo através do Representante do Ministério Público em sua comarca, cuja atribuição também é a defesa dos interesses do idoso.
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