“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Registro de recall de carro no Renavam será obrigatório em 90 dias


DE SÃO PAULO

A portaria que define prazos e obrigações das montadoras no processo de comunicação das campanhas de recall para o Sistema de Aviso de Riscos foi publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira.

A partir de 90 dias, a contar da publicação de hoje, todos os veículos que forem convocados para recall e cujos donos não atenderem ao chamado das montadoras para os reparos terão essa informação registrada no Renavam (Registro Nacional de Veículos).

De acordo com a portaria, as montadoras deverão repassar ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) informações sobre as campanhas, contendo inclusive a listas dos chassis dos veículos envolvidos. Serão encaminhados também, em até 60 dias do início da campanha, relatórios eletrônicos de atendimentos.

O acordo, uma parceria entre o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) e o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), irá proteger os consumidores que terão mais um canal de informações a respeito do recall, afirmou Barreto.

A regulamentação obrigada(sic) os fornecedores a entregar ao consumidor documento que comprove o comparecimento ao recall, com detalhes do reparo e dados do atendimento.

O DPDC (Departamento de Preoteção e Defesa do Consumidor), em conjunto com o Gepac (Grupo de Estudos de Acidentes de Consumo), também lançou hoje um guia sobre direitos do consumidor em casos de recall. A publicação intitulada "Entenda o Recall" explica o conceito da convocação, previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor), expõe as obrigações dos fornecedores e ressalta a importância de se atender ao chamado o mais rápido possível. Ela pode ser acessada no endereço eletrônico (http://arquivos.informe.jor.br/clientes/justica/2010/Diverso_2010/Orientacoes_aos_consumidor

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Eleições - 2010

Eleições... Muito se falou, e ao que parece ainda se falará, sobre a popularmente chamada "Lei Ficha Limpa"! Foi inclusive levada ao Supremo Tribunal Federal, que diga-se de passagem, não teve um veredicto final em razão da desistência da canditatura pelo autor da demanda/processo.

Todavia, caro eleitor, lembre-se: VOTAR CONSCIENTE no domingo é/será essencial!

Aproveite o momento que a Urna lhe oferece para fazer valer seu direito de voto! Não é a Lei Ficha Limpa que fará a diferença, mas sim o seu voto!

Cabe a nós eleitores exercermos a nossa cidadania perante a urna... O voto é a expressão maior da cidadania que conquistamos com a democracia... É diante da urna que podemos mudar a direção do País e do nosso Estado (e do Município, quando das eleições municipais).

Reflita antes de dar o seu voto.
Se não gostou de algo que seu canditado eleito fez, ou até mesmo, deixou de fazer, agora é o momento certo para mudar... Não se deixe levar por alguma vantagem individual prometida, mas sim pense no futuro, e principalmente, no plano de governo que apresentou... pense que o canditado eleito ficará no poder por no mínimo quatro anos, sendo oito anos no caso dos senadores...

Avalie bem o seu voto... Lembre-se que ele foi conquistado diante de muita luta... Faça valer a democracia que conquistamos!

E uma boa Eleição à todos nós BRASILEIROS!!

Tribunal de Justiça do Estado de SC reconhece o Direito Subjetivo de candidato aprovado em concurso municipal

A Segunda Câmara de Direito Público, reconheceu, por votação unânime, que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas indicadas no edital é flagrantemente violado quando este não é nomeado ao cargo no prazo de validade do certame (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina em 28/09/2010).

A matéria em questão, muito interessa aos aprovados em concursos públicos que se sentem frustrados diante da ausência da nomeação aos cargos a que foram devidamente aprovados. Portanto, deve o canditado aprovado buscar o reconhecimento do seu direito subjetivo.

E no intuito de estimular aos cidadãos de direito na busca da justiça, apresenta-se abaixo a íntregra da decisão em comento:

Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.045151-4, de Jaraguá do Sul

Relator: Des. João Henrique Blasi
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.

"Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes [...]" (RE 227480, relª. p/ o acórdão Minª Cármen Lúcia, j. 16.9.08). Assim, considerando o decurso do prazo de validade do certame e a omissão estatal em nomear o autor, candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, é de ser reconhecido seu direito líquido e certo à nomeação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.045151-4, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Fazenda), em que é impetrante Patric Coelho da Silva e impetrado Prefeito Municipal de Corupá:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, desprover a remessa. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida pela Juíza Eliane Alfredo Cardoso Luiz (fls. 125 a 127), que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Patric Coelho da Silva, representado pela Advogada Josiane Medeiros Schuhmacher, contra ato do Prefeito Municipal de Corupá, concedeu a ordem para que a autoridade coatora proceda à nomeação e dê posse ao impetrante no cargo de motorista, para o qual obteve aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de concurso público n. 001/2008.

Lavrou parecer o Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, opinando pelo desprovimento da remessa (fls. 140 a 143).

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos colhe-se que o impetrante foi classificado em 11º (décimo primeiro) lugar (fl. 37) no concurso público voltado ao preenchimento do cargo de motorista do Município, situando-se dentro do número de vagas previstas na norma editalícia (fl. 15); colhe-se, ainda, que a validade do certame era de 1 (um) ano(fl. 22) a partir de sua homologação em 26.3.08 (fl. 61).

Assim, a primeira inferência é a de que tempestiva mostra-se a impetração, pois materializada em 15.7.09 (fl. 2), dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do writ of mandamus, haja vista que a expiração da validez do concurso referenciado deu-se em 26.3.09, pois:

[...] em se tratando de mandado de segurança voltado contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a decadência começa a correr com o término do prazo de validade do certame (STJ - RMS n. 14491/MG, relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.6.2008).

Superado esse aspecto preliminar, a questão, no mérito, não demanda disceptações, porquanto a jurisprudência é dominante no sentido de asseverar que a Administração Pública tem o dever de nomear aprovados e classificados dentro do limite de vagas previstos no edital do concurso.

A propósito, invoco precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO PROCESSO SELETIVO PARA O PREENCHIMENTO DE DUAS VAGAS DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

"1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.

"2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.

Precedentes.

"3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.

"4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF)." (STJ, RMS 27311/AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. 4-8-2009). (ACMS n. 2008.076234-8, de Tangará, rel. Des. Cid Goulart, j. 30.9.09).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

2. Precedentes: AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 30.459/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.2.2010; RMS 27.508/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.

3. [...]

Recurso ordinário provido. (RMS 31.611/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4.5.10).

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 227480, relª. p/o acórdão Minª Cármen Lúcia, j. 16.9.08).

Frise-se, ademais, na senda do segundo fundamento do julgado anteriormente transcrito (dizente com a motivação do ato) que, conquanto a Municipalidade tenha alegado, sobremodo, queda na receita como motivo para a não-nomeação do impetrante (fl. 57), sobeja evidente que o pagamento da módica remuneração de R$ 704,70 (setecentos e quatro reais e setenta centavos) - (fl. 15), não se prestaria a afetar as finanças locais.

É, pois, de ser confirmada a sentença concessiva da ordem.

DECISÃO

Ante o exposto, por votação unânime, a Câmara nega provimento à remessa.

O julgamento, realizado no dia 21 de setembro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Cid Goulart, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke.

Florianópolis, 21 de setembro de 2010.

João Henrique Blasi
RELATOR

sexta-feira, 30 de julho de 2010

União estável entre homossexuais


Casais homossexuais ganham mais um reconhecimento. Poderão declarar o companheiro como dependente do Imposto de Renda. 
Para isso, basta cumprir as condições estabelecidos pela lei para casais heterossexuais com união estável. O parecer 1.503/10, da PGFN, resultou de uma consulta realizada por uma servidora pública que deseja incluir a companheira como sua dependente, e foi aprovado pelo ministro Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no DOU


Fonte:www.migalhas.com.br

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Para Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, aparelho celular é produto essencial

O aumento do número de reclamações que chegam aos órgãos de defesa do consumidor envolvendo aparelhos celulares levou os órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) a firmarem, no último dia 18/6, em João Pessoa/PB, entendimento caracterizando os aparelhos celulares como produtos essenciais.

Com isso, em caso de vício no aparelho, os consumidores podem passar a exigir de forma imediata a substituição do produto, a restituição dos valores pagos ou o abatimento do preço num outro aparelho. A nova interpretação do CDC (clique aqui) faz parte de nota técnica (clique aqui) elaborada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do MJ.

De acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad), realizada pelo IBGE, 92% dos lares brasileiros utilizam o serviço de telefonia móvel, sendo que 37% utilizam somente esse serviço. "Há 10 anos, um celular chegava a custar R$ 6 mil. Hoje temos gratuidade e expansão da telefonia móvel e os problemas só aumentaram", afirma o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, DPDC, do Ministério da Justiça, Ricardo Morishita.

Dados do Sindec indicam que o volume de reclamações relativas a aparelhos celulares vem crescendo e já representa 24,87% do total de reclamações junto aos Procons, segundo o Cadastro Nacional de Reclamações Fundamentadas 2009. De acordo com o mesmo levantamento, o principal problema enfrentado é a garantia de produtos, que alcança 37,46% das reclamações referentes a aparelhos celulares.

Em regra, os varejistas, fornecedores imediatos do produto, não assumem a responsabilidade sobre os defeitos apresentados pelos aparelhos, o que obriga os consumidores a procurar os fabricantes para a solução do problema. Ao procurar os fabricantes, os consumidores são encaminhados às assistências técnicas ou aos centros de reparos dos fabricantes, por meio de postagem nos correios.

Consumidores relatam, no entanto, diversos problemas no atendimento prestado pelas assistências técnicas, como por exemplo : inexistência de assistência no seu município, recusa da assistência em realizar o reparo, falta de informação na ordem de serviço, falta de peças de reposição, demora no conserto do produto para além do prazo de 30 dias, retenção do produto depois de tê-lo enviado pelo correio para o fabricante sem qualquer registro ou informação.

As dificuldades dos consumidores em conseguir soluções eficientes e os dados de reclamações do Sindec foram discutidos com o setor em diversas ocasiões desde o ano de 2007, sem que uma alternativa de solução fosse apresentada. As assistências técnicas também foram ouvidas pelos órgãos do SNDC e informaram que na maioria dos casos o problema pode ser identificado rapidamente.

Empresas que não cumprirem o novo entendimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor estarão sujeitas a multas de até R$ 3 milhões e medidas judiciais cabíveis. "A responsabilidade não pode ser transferida para o consumidor. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou", afirmou o diretor DPDC. "Política de qualidade não é só tecnologia. É também respeito ao consumidor", disse.

Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI109886,61044-Para+SNDC++aparelho+celular+e+produto+essencial

terça-feira, 22 de junho de 2010

Seguradoras não podem obrigar cliente a usar apenas oficinas indicadas

Livre escolha, pelos segurados, é garantida pela Circular SUSEP269/2004

Ao contratar um seguro para o seu automóvel, o consumidor tem acesso a uma lista de oficinas e de profissionais credenciados pela seguradora que podem atendê-lo em caso de problema com o bem protegido. Isso, contudo, não impede que ele opte por um estabelecimento não cadastrado pela empresa, mas de sua confiança, para a realização do serviço sem necessidade de arcar com qualquer custo. Esse direito é garantido pela Circular nº 269/2004 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que em seu artigo 14 determina a previsão contratual da livre escolha de oficinas pelos segurados para recuperação de veículos sinistrados.

“Muitos consumidores desconhecem esse direito. Apesar da exigência da Susep, essa obrigação não aparece de forma clara nos contratos. No item “Condições Gerais” dos acordos, as seguradoras se comprometem a indenizar o segurado, mas não diz de que forma isso será feito, de maneira que acabam sempre beneficiando o lado mais forte, que é o da própria empresa”, diz o corretor de seguros Flávio Ribeiro.

A Susep reforça que a seguradora não pode obrigar o cliente a utilizar as oficinas credenciadas, que devem servir apenas como um guia de orientação. O consumidor tem direito a escolher o estabelecimento de sua preferência, desde que o valor do conserto não ultrapasse a importância segurada. No entanto, a superintendência entende que a rede referenciada traz mais segurança ao beneficiário porque a seguradora é responsável pela qualidade do serviço prestado. Quando o segurado prefere levar o carro a uma oficina de sua confiança, assume o risco pela escolha. Antes de retirar o veículo da loja responsável pelo serviço, a Susep orienta o cliente a confirmar as condições do automóvel e se o bem foi devidamente reparado.

Mas a legislação vigente ainda é insuficiente para resguardar integralmente os segurados de custos com oficinas, especialmente quando se trata da cobertura de danos materiais a terceiro — daquele que que teve o carro atingido por motorista possuidor de seguro. Embora a maioria dos contratos de seguro tenha a previsão de cobertura por responsabilidade civil, as regulamentações da Susep não trazem qualquer norma que resguarde o terceiro e garanta ao cliente a tranquilidade de que não terá de custear os danos materiais, por exemplo.

“O entendimento é de que a relação de consumo ocorre somente entre a seguradora e seu cliente. Portanto, os terceiros não podem usufruir dos direitos estabelecidos para os segurados, como por exemplo a livre escolha da oficina ou até mesmo a possibilidade de levar o carro a uma concessionária. No entanto, essa falta de normas mais rígidas para o cumprimento da cobertura por responsabilidade civil acaba por fragilizar o próprio segurado. Afinal, quando o terceiro não é atendido a contento, ele entra com uma ação contra o motorista que provocou o dano, ou seja, o consumidor que contratou seguro com cobertura para terceiros”, explica o diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), José Geraldo Tardin.

O analista de sistemas Juarez Romano Júnior, 38 anos, quase teve de recorrer à Justiça. Após ter seu C4 Pallas atingido por uma segurada da Caixa Seguros, tentou dar entrada no pedido de sinistro de terceiros na empresa. “Como meu veículo está dentro do prazo de garantia de fábrica, pedi que o conserto fosse em uma concessionária da marca. Caso contrário, perderia minha garantia. Após análise do meu caso, fui informado de que somente poderia levar meu carro para uma oficina multimarcas porque não havia nenhuma concessionária do referido fabricante na lista de oficinas conveniadas. Alertei sobre o risco de perda da garantia e a atendente se limitou a dizer que infelizmente não poderia fazer nada. Sinto-me lesado porque tenho a consciência do valor para terceiros em uma proposta de seguros, algo em torno de R$ 30 mil e R$ 40 mil, mas também porque corro o risco de perder a garantia do meu veículo porque a Caixa Seguros pretende economizar”, desabafa Juarez.

Após ser procurada pelo Correio, a Caixa Seguros informou que “o caso estava em análise e que a empresa entrou em contato com o senhor. Juarez para autorizá-lo a levar seu veículo para a concessionária de sua escolha”.

Geraldo Tardin explica que, em caso de não acordo entre terceiro e seguradora, o prejudicado deve acionar o motorista que provocou o acidente. “O motorista, por sua vez, deverá se defender chamando a seguradora no processo e denunciando-a como responsável. Caso o juiz negue o pedido e ele perca a ação, deve entrar com uma ação regressiva contra a companhia seguradora para que ela assuma os prejuízos”, explica.

O corretor de seguros Flávio Ribeiro acredita que a Susep deve penalizar a seguradora que cause dano ao segurado decorrente da má prestação de serviço a um terceiro. Já Tardin sugere um Projeto de Lei que obrigue as seguradoras a ofertar aos terceiros a mesma lista referenciada sugerida aos clientes.

Reembolso

Este seguro garante reembolso de quantias a que o segurado pode ser responsabilizado civilmente em caso de danos involuntários (sinistro), corporais e/ou materiais, causados a terceiros, desde que os riscos sejam contemplados no contrato e ocorridos durante a vigência da apólice. As quantias máximas cobertas são previstas no contrato do seguro.


Fonte: Correio Braziliense, por Naiobe Quelem

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Vai comprar um automóvel? Confira dicas para evitar problemas no financiamento


SÃO PAULO – Há muitos compradores descobrindo as cláusulas do contrato do financiamento do automóvel depois de começar a ter dificuldades para quitar as parcelas. A frase citada é do presidente da Abradac (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), Vagner Souza, que faz um alerta para que a população tome cuidado, na hora de contratar um financiamento de veículos.

Ele afirma que é importante estar atento no momento da contratação do financiamento. Caso contrário, pode ser preciso recorrer à Justiça para não perder o carro nem ficar diante de uma dívida gigantesca.

“As lojas e concessionárias são remuneradas pelos bancos quando fazem uma venda financiada. Por isso, insistem para que o cliente financie”, afirma Souza. Para ele, só deve financiar quem de fato precisa, porque a dívida é de médio prazo e pode comprometer o orçamento da família.

Depois de assinado o contrato, “a única forma legal para buscar a redução da prestação mensal de um financiamento é por meio da Ação Revisional”, explica.


Orientações gerais

A Abradac dá algumas recomendações pra quem pretende comprar carro financiado:

* Estude a proposta do banco, peça outras alternativas e compare;
* Exija o contrato e leia atentamente antes de fechar o negócio;
* Consulte um especialista, em caso de dúvidas;
* Saiba quais são as regras para o caso de inadimplência;
* Peça uma cópia do contrato assinada pelo banco e arquive-a;
* Tenha certeza dos juros cobrados (juro zero não existe!);
* Financiamentos cuja primeira parcela vai para depois de 30, 60 ou 90 dias, geralmente, têm juros maiores. Fuja deles;
* Exija que todas as taxas cobradas sejam discriminadas;
* Fique atento ao CET (Custo Efetivo Total) - que é pago ao final do financiamento - e não só no valor da prestação.

Fonte: InfoMoney, por Evelin Ribeiro, 12 de maio de 2010