“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Tribunal de Justiça do Estado de SC reconhece o Direito Subjetivo de candidato aprovado em concurso municipal

A Segunda Câmara de Direito Público, reconheceu, por votação unânime, que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas indicadas no edital é flagrantemente violado quando este não é nomeado ao cargo no prazo de validade do certame (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina em 28/09/2010).

A matéria em questão, muito interessa aos aprovados em concursos públicos que se sentem frustrados diante da ausência da nomeação aos cargos a que foram devidamente aprovados. Portanto, deve o canditado aprovado buscar o reconhecimento do seu direito subjetivo.

E no intuito de estimular aos cidadãos de direito na busca da justiça, apresenta-se abaixo a íntregra da decisão em comento:

Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.045151-4, de Jaraguá do Sul

Relator: Des. João Henrique Blasi
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.

"Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes [...]" (RE 227480, relª. p/ o acórdão Minª Cármen Lúcia, j. 16.9.08). Assim, considerando o decurso do prazo de validade do certame e a omissão estatal em nomear o autor, candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, é de ser reconhecido seu direito líquido e certo à nomeação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.045151-4, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Fazenda), em que é impetrante Patric Coelho da Silva e impetrado Prefeito Municipal de Corupá:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, desprover a remessa. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida pela Juíza Eliane Alfredo Cardoso Luiz (fls. 125 a 127), que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Patric Coelho da Silva, representado pela Advogada Josiane Medeiros Schuhmacher, contra ato do Prefeito Municipal de Corupá, concedeu a ordem para que a autoridade coatora proceda à nomeação e dê posse ao impetrante no cargo de motorista, para o qual obteve aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de concurso público n. 001/2008.

Lavrou parecer o Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, opinando pelo desprovimento da remessa (fls. 140 a 143).

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos colhe-se que o impetrante foi classificado em 11º (décimo primeiro) lugar (fl. 37) no concurso público voltado ao preenchimento do cargo de motorista do Município, situando-se dentro do número de vagas previstas na norma editalícia (fl. 15); colhe-se, ainda, que a validade do certame era de 1 (um) ano(fl. 22) a partir de sua homologação em 26.3.08 (fl. 61).

Assim, a primeira inferência é a de que tempestiva mostra-se a impetração, pois materializada em 15.7.09 (fl. 2), dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do writ of mandamus, haja vista que a expiração da validez do concurso referenciado deu-se em 26.3.09, pois:

[...] em se tratando de mandado de segurança voltado contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a decadência começa a correr com o término do prazo de validade do certame (STJ - RMS n. 14491/MG, relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.6.2008).

Superado esse aspecto preliminar, a questão, no mérito, não demanda disceptações, porquanto a jurisprudência é dominante no sentido de asseverar que a Administração Pública tem o dever de nomear aprovados e classificados dentro do limite de vagas previstos no edital do concurso.

A propósito, invoco precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO PROCESSO SELETIVO PARA O PREENCHIMENTO DE DUAS VAGAS DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

"1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.

"2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.

Precedentes.

"3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.

"4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF)." (STJ, RMS 27311/AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. 4-8-2009). (ACMS n. 2008.076234-8, de Tangará, rel. Des. Cid Goulart, j. 30.9.09).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

2. Precedentes: AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 30.459/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.2.2010; RMS 27.508/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.

3. [...]

Recurso ordinário provido. (RMS 31.611/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4.5.10).

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 227480, relª. p/o acórdão Minª Cármen Lúcia, j. 16.9.08).

Frise-se, ademais, na senda do segundo fundamento do julgado anteriormente transcrito (dizente com a motivação do ato) que, conquanto a Municipalidade tenha alegado, sobremodo, queda na receita como motivo para a não-nomeação do impetrante (fl. 57), sobeja evidente que o pagamento da módica remuneração de R$ 704,70 (setecentos e quatro reais e setenta centavos) - (fl. 15), não se prestaria a afetar as finanças locais.

É, pois, de ser confirmada a sentença concessiva da ordem.

DECISÃO

Ante o exposto, por votação unânime, a Câmara nega provimento à remessa.

O julgamento, realizado no dia 21 de setembro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Cid Goulart, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke.

Florianópolis, 21 de setembro de 2010.

João Henrique Blasi
RELATOR

Nenhum comentário:

Postar um comentário