“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

A empregada causou prejuízo. Posso descontar do salário?



Imagina a cena: você toda feliz porque voltou da China e trouxe aquele vaso maravilhoso (e caro) da dinastia Ming. E aí, sua assistente do lar, ainda sob o efeito do carnaval, esbarra nele e... Adeus porcelana chinesa.

Apenas para ter uma noção de preço: há dois anos uma tijelinha de nada foi vendida num leilão da Sotheby’s por cerca de R$ 80 milhões.

Depois do choque você não tem dúvidas: avisa a empregada que ela vai pagar o dano, mesmo que em suaves prestações mensais. Será que pode? 

Se você é do tipo pouco atenta (o) às normas, corre o risco de se dar mal. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer desconto salarial requer a livre manifestação de vontade do trabalhador, conforme o artigo 462 da CLT e da Súmula 342. 
 
Qualquer desconto? Mesmo o do plano de saúde, odontológico ou previdência privada? Mesmo assim. A falta de anuência implica ilicitude e a consequente obrigação de restituição dos valores.

O correto é que, no momento da contratação, o patrão avise ao empregado que os prejuízos serão descontados. Se ele concordar, deve assinar um termo de autorização, sua única defesa no tribunal.

Já na ocorrência de dolo (quando o empregado provoca e quer o prejuízo), esse apenas exige a prova. 

Nem sempre fácil mas não impossível.

Soube disso só depois que tomou prejuízo? Então pense bem antes de cair na tentação de sugerir ao empregado que assine o termo quando o contrato já estiver em vigor. Há possibilidade de o juiz perceber que houve vício de consentimento o que torna o documento nulo.

(...) 

Fonte:
Publicado por Márcia Priolli em Jusbrasil
http://marpri.jusbrasil.com.br/artigos/305038162/a-empregada-causou-prejuizo-posso-descontar-do-salario?utm_campaign=newsletter-daily_20160215_2810&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pais indenizarão por foto constrangedora publicada pelo filho no Facebook


Segundo juíza, fato lesivo foi praticado enquanto réu era incapaz, cabendo aos pais o exercício do poder familiar.

Um casal foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil por ato ilícito praticado pelo filho contra uma colega de escola. O menino teria tirado foto constrangedora da garota e publicado no Facebook com comentário explícito. A decisão é da juíza de Direito Aline Gomes dos Santos, da 5ª vara Cível do RJ.

A autora, à época com 14 anos, frequentava o mesmo colégio que o réu, então com 16. Utilizando uma câmera digital, o jovem registrou a cena da garota com seu rosto apoiado no colo do namorado, publicando-a posteriormente na rede social, dando a entender que a posição se referia à prática de atos libidinosos. Segundo a menina, a imagem foi acessada por diversos colegas da escola, tendo recebido comentários jocosos, o que gerou um abalo moral e psicológico.

O rapaz, por sua vez, alegou que fez a imagem apenas por achar a cena inusitada e que a compartilhou entre poucos colegas. Afirmou ainda que não é possível identificar a garota na imagem, considerando que seu rosto não estava visível de nenhum ângulo. Por fim, sustentou que a publicação foi excluída prontamente quando solicitado, sendo que a imagem permaneceu menos de 24 horas na rede social.


Poder familiar
Na decisão, a julgadora pontua que, nos termos do art. 932, I do CC, os pais são responsáveis pela reparação decorrente dos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. 

Segundo a magistrada, a responsabilidade permanece mesmo que no curso da ação sobrevenha a maioridade civil, "uma vez que o fato lesivo foi praticado enquanto o terceiro réu era incapaz, cabendo aos pais o exercício do poder familiar".

Com relação aos danos decorrentes do ato praticado, a juíza destaca:
"No mundo virtual as imagens são espalhadas e guardadas com enorme facilidade, sendo possível que não desapareçam nunca, fazendo com que a autora permaneça o resto de sua vida assombrada pela possibilidade de ter sua imagem divulgada novamente, tendo sua honra maculada."
Nessa toada, para a juíza, o ilícito perpetrado pelo réu violou direito de personalidade da autora, ensejando o dever de reparar. "A autora teve sua imagem e honra violadas de forma humilhante, sendo patente o dano moral suportado em decorrência da publicação da fotografia postada pelo terceiro réu, o que atrai a responsabilidade objetiva dos primeiro e segundo réus."

(...)


http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233752,91041-Pais+indenizarao+por+foto+constrangedora+publicada+pelo+filho+no

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Loja brasileira não pode ser responsabilizada por produto comprado no exterior

 

Com este entendimento, a 1ª turma Recursal do TJ/DF deu provimento a recurso e reformou sentença que havia condenado uma representante comercial de computadores no Brasil a substituir produto adquirido nos Estados Unidos. A empresa também havia sido condenada a indenizar o consumidor por danos materiais e morais, em decorrência de fatos imputáveis à assistência técnica prestada no país estrangeiro. O recurso foi julgado procedente de forma unânime.

Nos autos, o autor informou que comprou um notebook em viagem aos Estados Unidos e o trouxe para o Brasil, onde apresentou defeito. Posteriormente, enviou o aparelho à assistência técnica estrangeira, mas recebeu de volta outro com especificações inferiores. Então, pretendeu responsabilizar o importador para o mercado brasileiro, de quem exigiu a troca do equipamento.

Mas o relator do recurso, juiz de Direito de Turma Recursal Luis Gustavo Barbosa De Oliveira, considerou que a questão fugia à aplicação do CDC.

O magistrado relembrou que "os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil, não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada garantia com esse fim já no país estrangeiro."

O julgador destacou outras circunstâncias envolvendo o lançamento de um produto em diferentes mercados, para confirmar que nem mesmo o fato de existir representante de marca e assistência técnica do produto no Brasil atrai responsabilidade da empresa brasileira para o produto estrangeiro.

Por fim, ao tratar da questão da indenização por danos morais, o relator mencionou que os fatos narrados referiam-se ao serviço prestado no exterior, e não à empresa brasileira que, ao contrário, "interveio na relação jurídica do consumidor com o fabricante no exterior, de modo a facilitar e viabilizar o reparo do aparelho ou até a sua indenização, conforme prova documental", mas o conteúdo foi em vão.
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    Fonte: www.migalhas.com
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233833,71043-Loja+brasileira+nao+pode+ser+responsabilizada+por+produto+comprado+no

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Gravidez durante contrato de aprendiz não dá direito à estabilidade

A 9ª turma do TRT da 1ª região avaliou que, no contrato a termo, as partes estavam cientes da natureza precária do pacto.

"A gravidez constatada durante o contrato de aprendizagem não ampara o direito à estabilidade provisória, dada a natureza precária do pacto com ciência prévia das partes a respeito."

Com esse entendimento, a 9ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da Contax Mobitel S.A., empresa que atua no ramo do telemarketing.

Ao procurar a JT, a trabalhadora alegou ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato fosse de aprendizagem. O pedido foi negado em 1ª instância.

No 2º grau, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do acórdão, avaliou que a sentença não merecia reforma. Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou estabilidade provisória - princípios específicos dos contratos por prazo indeterminado.

A relatora observou, ainda, que o contrato a termo a que se refere o inciso III da súmula 244 do TST é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo art. 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª turma acompanharam o voto por unanimidade.
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    Fonte: www.migalhas.com.br
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233614,11049-Gravidez+durante+contrato+de+aprendiz+nao+da+direito+a+estabilidade

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

TJMS – Plano de saúde é condenado por reajuste abusivo para idosos



Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou plano de saúde a devolver em dobro aos clientes idosos o valor cobrado além do que a lei permite. A sentença determinou a revisão da cláusula contratual que prevê reajustes diferenciados para idosos (60 anos ou mais) em todos os contratos firmados com o plano desde 21 de setembro de 2006.
Outra questão decidida no processo foi a proibição do plano de saúde de rejeitar o ingresso de idosos. O juiz fixou multa de R$ 15.000,00 para cada idoso que venha a ter recusado seu ingresso no plano em função da idade. Além disso, o réu deverá fornecer relação com todos os segurados beneficiados com a sentença no prazo de 100 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 para cada segurado idoso.
A ação foi proposta por uma associação de idosos contra o plano de saúde, alegando que vem discriminando os idosos, prevendo reajustes diferenciados de forma unilateral e arbitrária, em desconformidade com a lei. Alega ainda que alguns contratos proíbem o ingresso de idosos como usuários dos planos de saúde. A autora pediu a procedência da ação a fim de condenar o plano de saúde a devolver os valores cobrados indevidamente.
Em caráter liminar, o juiz determinou que o plano se abstenha de recusar o ingresso de novos beneficiários idosos.
Em contestação, o plano de saúde negou a ilegalidade da cobrança de valores diferenciados por faixa etária e que as cláusulas restritivas existentes em alguns contratos foram colocadas pelos contratantes do plano antes da vigência do Estatuto do Idoso.
Segundo David, está devidamente comprovado que a restrição de idade existe. “É abusiva a cláusula que restringe a inclusão nos planos ofertados pela requerida de consumidores acima de 60 anos, pelo que deve ser declarada nula”.
Sobre o reajuste aplicado à faixa etária, explicou o juiz que “percebe-se que a discriminação do idoso nos planos de saúde firmados pela requerida lhes causa ônus totalmente desproporcional em relação aos segurados mais jovens, em total desrespeito à sua qualidade de ancião e ao que determina o Estatuto do Idoso e as próprias normas que regulam a atividade privada de seguro saúde”.
Dessa forma, concluiu o juiz, que todos os idosos com 60 anos ou mais que contrataram o plano de saúde e tiveram suas mensalidades fixadas em desacordo com o estabelecido no art. 3º , I e II da Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde (ANS), fazem jus à devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Segundo tal norma, o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, como também, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Em outras palavras, o valor que os clientes com 44 anos de idade pagam aos planos de saúde serve de referência para o cálculo. A diferença entre o que paga um cliente de 44 anos e o que paga um cliente com mais de 60 anos não pode ser maior do que a diferença entre o que paga uma criança e o que paga o indivíduo com 44 anos. Do mesmo modo que alguém com 60 anos ou mais não pode pagar uma mensalidade seis vezes maior do que alguém entre zero a 18 anos.

Processo nº 0057638-66.2009.8.12.0001

FONTE: TJMS

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjms-plano-de-saude-e-condenado-por-reajuste-abusivo-para-idosos/

STJ – Pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada na Justiça




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido.
“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da Segunda Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947223).
Na análise do mesmo caso, os ministros concluíram: “A Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência”.
O entendimento da corte tem como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): “se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou por índice legal de correção dos débitos fiscais”.

Notificações
No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. “É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia”, decidiu a Primeira Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540914).
O artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa e a segunda notificação (artigo 281), após a autuação, informando do prosseguimento do processo para a defesa contra a sanção aplicada.

Flagrante
Nos casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura), é dispensável a primeira notificação (REsp 1117296). “Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia”.
Já na hipótese de não ser colhida a assinatura do condutor – seja pela não caracterização do flagrante, seja por recusa – o agente de trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme determina o artigo 280, parágrafo 3º, do CTB.

Súmulas
O entendimento do STJ sobre o pagamento de multa por infrações de trânsito está consolidado por meio de súmulas (resumo de julgamentos do tribunal sobre o mesmo tema), que podem ser acessadas pelo Portal do STJ. Basta acessar Súmulas, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
O tema abordado se refere às súmulas 434, O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito,e 312, No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
JV

Processos: REsp 9472223; REsp 540914; REsp 1117296


FONTE: STJ
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-pagamento-da-multa-de-transito-nao-impede-que-a-infracao-seja-contestada-na-justica/

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Jogo de tabuleiro com publicidade infantil deixará de ser vendido no Brasil




Após denúncia do Instituto Alana, MP firmou TAC com a fabricante.
A fábrica de brinquedos Hasbro deixará de vender a partir do ano que vem o jogo Monopoly Império, denunciado ao MP/SP pelo Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana.

O jogo contém logotipos de 22 marcas e é destinado a crianças com mais de 8 anos. Nele, o jogador negocia grandes marcas como Coca-Cola, McDonald's, Samsung e Xbox. Vence quem acumular a maior fortuna. Além do tabuleiro, o jogo vem com peças inspiradas em produtos das marcas citadas, como um saquinho de batatas fritas do McDonald's e uma garrafa de Coca-Cola.

O caso teve inicio em abril de 2014 quando o Criança e Consumo identificou abusos no jogo. Dois meses depois da denúncia, a Promotoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude instaurou inquérito para investigar a estratégia de comunicação mercadológica da empresa Hasbro.

No primeiro semestre de 2015, a Hasbro e o MP firmaram um termo de ajustamento de conduta (TAC) que obriga a empresa a não importar mais o produto, escoar todo o estoque restante até o próximo dia 31 de dezembro e cessar a comercialização e/ou distribuição do jogo no Brasil a partir de 2016. Caso não cumpra o acordo, a empresa poderá ser multada.

A advogada do Instituto Alana, Ekaterine Karageorgiadis, afirmou que o Instituto motivou seu pedido por entender que a presença de logotipos de empresas em um jogo destinado ao público infantil constitui uma comunicação mercadológica dirigida diretamente à criança, portanto, uma prática abusiva. “Esse resultado é uma vitória para a infância brasileira."


Fonte: www.migalhas.com.br
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI230502,11049-Jogo+de+tabuleiro+com+publicidade+infantil+deixara+de+ser+vendido+no