“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

TJMS – Plano de saúde é condenado por reajuste abusivo para idosos



Sentença proferida pelo juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, condenou plano de saúde a devolver em dobro aos clientes idosos o valor cobrado além do que a lei permite. A sentença determinou a revisão da cláusula contratual que prevê reajustes diferenciados para idosos (60 anos ou mais) em todos os contratos firmados com o plano desde 21 de setembro de 2006.
Outra questão decidida no processo foi a proibição do plano de saúde de rejeitar o ingresso de idosos. O juiz fixou multa de R$ 15.000,00 para cada idoso que venha a ter recusado seu ingresso no plano em função da idade. Além disso, o réu deverá fornecer relação com todos os segurados beneficiados com a sentença no prazo de 100 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 para cada segurado idoso.
A ação foi proposta por uma associação de idosos contra o plano de saúde, alegando que vem discriminando os idosos, prevendo reajustes diferenciados de forma unilateral e arbitrária, em desconformidade com a lei. Alega ainda que alguns contratos proíbem o ingresso de idosos como usuários dos planos de saúde. A autora pediu a procedência da ação a fim de condenar o plano de saúde a devolver os valores cobrados indevidamente.
Em caráter liminar, o juiz determinou que o plano se abstenha de recusar o ingresso de novos beneficiários idosos.
Em contestação, o plano de saúde negou a ilegalidade da cobrança de valores diferenciados por faixa etária e que as cláusulas restritivas existentes em alguns contratos foram colocadas pelos contratantes do plano antes da vigência do Estatuto do Idoso.
Segundo David, está devidamente comprovado que a restrição de idade existe. “É abusiva a cláusula que restringe a inclusão nos planos ofertados pela requerida de consumidores acima de 60 anos, pelo que deve ser declarada nula”.
Sobre o reajuste aplicado à faixa etária, explicou o juiz que “percebe-se que a discriminação do idoso nos planos de saúde firmados pela requerida lhes causa ônus totalmente desproporcional em relação aos segurados mais jovens, em total desrespeito à sua qualidade de ancião e ao que determina o Estatuto do Idoso e as próprias normas que regulam a atividade privada de seguro saúde”.
Dessa forma, concluiu o juiz, que todos os idosos com 60 anos ou mais que contrataram o plano de saúde e tiveram suas mensalidades fixadas em desacordo com o estabelecido no art. 3º , I e II da Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde (ANS), fazem jus à devolução em dobro do valor pago indevidamente.
Segundo tal norma, o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, como também, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
Em outras palavras, o valor que os clientes com 44 anos de idade pagam aos planos de saúde serve de referência para o cálculo. A diferença entre o que paga um cliente de 44 anos e o que paga um cliente com mais de 60 anos não pode ser maior do que a diferença entre o que paga uma criança e o que paga o indivíduo com 44 anos. Do mesmo modo que alguém com 60 anos ou mais não pode pagar uma mensalidade seis vezes maior do que alguém entre zero a 18 anos.

Processo nº 0057638-66.2009.8.12.0001

FONTE: TJMS

http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjms-plano-de-saude-e-condenado-por-reajuste-abusivo-para-idosos/

STJ – Pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada na Justiça




O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento firmado de que o pagamento da multa de trânsito não impede que a infração seja contestada judicialmente. Caso a penalidade seja julgada improcedente, a administração pública deve devolver o valor pago, devidamente corrigido.
“O pagamento da multa imposta pela autoridade de trânsito não configura aceitação da penalidade nem convalida (torna válido) eventual vício existente no ato administrativo, uma vez que o próprio Código de Trânsito Brasileiro (CTB) exige o seu pagamento para a interposição de recurso administrativo e prevê a devolução do valor no caso de ser julgada improcedente a penalidade”, decidiram os ministros da Segunda Turma, ao julgar recurso especial (Resp 947223).
Na análise do mesmo caso, os ministros concluíram: “A Corte tem decidido que, uma vez declarada a ilegalidade do procedimento de aplicação da penalidade, devem ser devolvidos os valores pagos, relativamente aos autos de infração emitidos em desacordo com a legislação de regência”.
O entendimento da corte tem como base legal o artigo 286, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97): “se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou por índice legal de correção dos débitos fiscais”.

Notificações
No processo administrativo para cobrança de multa de trânsito, são necessárias duas notificações: a primeira, da autuação, e a segunda, da aplicação da pena decorrente da infração. “É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia”, decidiu a Primeira Turma do STJ ao julgar outro recurso especial (Resp 540914).
O artigo 280 do Código Brasileiro de Trânsito prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa e a segunda notificação (artigo 281), após a autuação, informando do prosseguimento do processo para a defesa contra a sanção aplicada.

Flagrante
Nos casos de autuação em flagrante (na presença do motorista e com sua assinatura), é dispensável a primeira notificação (REsp 1117296). “Havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se, desde logo, ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia”.
Já na hipótese de não ser colhida a assinatura do condutor – seja pela não caracterização do flagrante, seja por recusa – o agente de trânsito deverá relatar o fato no próprio auto de infração, conforme determina o artigo 280, parágrafo 3º, do CTB.

Súmulas
O entendimento do STJ sobre o pagamento de multa por infrações de trânsito está consolidado por meio de súmulas (resumo de julgamentos do tribunal sobre o mesmo tema), que podem ser acessadas pelo Portal do STJ. Basta acessar Súmulas, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.
O tema abordado se refere às súmulas 434, O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito,e 312, No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.
JV

Processos: REsp 9472223; REsp 540914; REsp 1117296


FONTE: STJ
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-pagamento-da-multa-de-transito-nao-impede-que-a-infracao-seja-contestada-na-justica/

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Jogo de tabuleiro com publicidade infantil deixará de ser vendido no Brasil




Após denúncia do Instituto Alana, MP firmou TAC com a fabricante.
A fábrica de brinquedos Hasbro deixará de vender a partir do ano que vem o jogo Monopoly Império, denunciado ao MP/SP pelo Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana.

O jogo contém logotipos de 22 marcas e é destinado a crianças com mais de 8 anos. Nele, o jogador negocia grandes marcas como Coca-Cola, McDonald's, Samsung e Xbox. Vence quem acumular a maior fortuna. Além do tabuleiro, o jogo vem com peças inspiradas em produtos das marcas citadas, como um saquinho de batatas fritas do McDonald's e uma garrafa de Coca-Cola.

O caso teve inicio em abril de 2014 quando o Criança e Consumo identificou abusos no jogo. Dois meses depois da denúncia, a Promotoria de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude instaurou inquérito para investigar a estratégia de comunicação mercadológica da empresa Hasbro.

No primeiro semestre de 2015, a Hasbro e o MP firmaram um termo de ajustamento de conduta (TAC) que obriga a empresa a não importar mais o produto, escoar todo o estoque restante até o próximo dia 31 de dezembro e cessar a comercialização e/ou distribuição do jogo no Brasil a partir de 2016. Caso não cumpra o acordo, a empresa poderá ser multada.

A advogada do Instituto Alana, Ekaterine Karageorgiadis, afirmou que o Instituto motivou seu pedido por entender que a presença de logotipos de empresas em um jogo destinado ao público infantil constitui uma comunicação mercadológica dirigida diretamente à criança, portanto, uma prática abusiva. “Esse resultado é uma vitória para a infância brasileira."


Fonte: www.migalhas.com.br
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI230502,11049-Jogo+de+tabuleiro+com+publicidade+infantil+deixara+de+ser+vendido+no

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Morar na mesma casa não basta para reconhecimento de união estável

TJ/RS concluiu que provas levam à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.
quinta-feira, 5 de novembro de 2015

A 7ª câmara Cível do TJ/RS manteve decisão que negou o reconhecimento da união estável de um casal.
No caso, o tribunal gaúcho considerou que o fato das partes terem firmado escritura pública afirmando que mantiveram união estável e estabeleceram o regime da comunhão universal de bens não é capaz por si só de reconhecer a união estável.
Nesse contexto, de se ter presente que a fé pública do referido documento vale no sentido de ser verdadeiro o que lhe foi transmitido, e, não necessariamente, atesta a veracidade do declarado.”
O relator do recurso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, concluiu pela análise das provas que não está, efetivamente, caracterizada a estabilidade na relação e o objetivo de constituir família.
Para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem. O fato de terem morado por determinado período na mesma casa não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, CC). Melhor: o bojo probatório presta-se, tão somente, à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.”
A advogada Mayara Bernardinis atuou na causa pela apelada.
  • Processo: 0190664-56.2015.8.21.7000
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229574,31047-Morar+na+mesma+casa+nao+basta+para+reconhecimento+de+uniao+estavel
 
Configurados danos morais por doces de má qualidadeem aniversário de 1 ano

Confeitaria foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais a casal que comprou doces para festa de aniversário de um ano. O produto, segundo os autores, teria sido entregue com qualidade inferior à apresentada na página do Facebook da confeitaria.

O caso
Os autores ajuizaram ação indenizatória contra a Rosas Confeitaria no Juizado Especial Cível de Carazinho, alegando ter encomendado doces para a festa de um ano de sua filha, recebendo-os com má apresentação. Argumentaram terem sofrido danos morais, solicitando também a devolução do valor previamente pago pelos produtos (R$ 700,00).
Em 1º Grau, o pedido foi negado.

Recurso
Os autores recorreram, solicitando a condenação da confeitaria ao pagamento de indenização pelos abalos morais e a restituição do valor pago pela encomenda.
O recurso foi apreciado junto à Primeira Turma Recursal Cível. A relatora, Juíza de Direito Fabiana Zilles, decidiu pela reforma parcial da sentença. A restituição do valor pago pelos doces foi julgada incabível. A magistrada ponderou que os produtos foram consumidos na festa, mesmo com aparência inferior ao divulgado pela confeitaria, pois não estavam impróprios ao consumo. Com relação ao pagamento de danos morais, julgou ter havido efetivo abalo, fixando indenização no valor de R$ 2 mil. Segundo a relatora, ¿a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, isto porque ocasiões como esta (festa de aniversário de 1 ano) são previamente planejadas e nutrem grandes expectativas¿.

Os magistrados Pedro Luiz Pozza e Roberto Carvalho Fraga votaram de acordo com a relatora.
Proc. 71004989349

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=290756

Dilma sanciona novas regras para aposentadoria e veta desaposentação

Lei 13.183/15 foi publicada no DOU desta quinta-feira, 5.

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a lei que institui nova regra para aposentadoria. A lei 13.183/15 foi publicada no DOU desta quinta-feira, 5.

Desaposentação
A presidente vetou o artigo que permitiria a desaposentação. Nas razões do veto, afirmou:
"As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1º, do art. 86 da própria Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (grifos nossos)
Vale lembrar, em outubro de 2014 o STF deu início ao julgamento dos RExts 661.256 e 827.833, com repercussão geral reconhecida, sobre se aposentados que continuaram a trabalhar podem trocar sua aposentadoria. O ministro Barroso, relator, votou no sentido de que o instituto da desaposentação é possível. Após os votos dos ministros Teori e Toffoli, pediu vista dos autos a ministra Rosa Weber.


Novas regras
Segundo a lei, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
  • igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
  • igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição previstas serão majoradas em um ponto nas seguintes datas:
  • 31 de dezembro de 2018;
  • 31 de dezembro de 2020;
  • 31 de dezembro de 2022;
  • 31 de dezembro de 2024; e
  • 31 de dezembro de 2026.
     
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229533,91041-Dilma+sanciona+novas+regras+para+aposentadoria+e+veta+desaposentacao
Depois de algum tempo parada em razão da maternidade, resolvi retomar o Blog!
Então... vamos lá... meta de mantê-lo atualizado!!!
Abraço à todos!!!