“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



sexta-feira, 6 de maio de 2011

ENFIM O RECONHECIMENTO...

"É obrigação constitucional do Estado reconhecer a condição familiar e atribuir efeitos jurídicos às uniões homoafetivas. Entendimento contrário discrepa, a mais não poder, das garantias e direitos fundamentais, dá eco a preconceitos ancestrais, amesquinha a personalidade do ser humano e, por fim, desdenha o fenômeno social, como se a vida comum com intenção de formar família entre pessoas de sexo igual não existisse ou fosse irrelevante para a sociedade." (Marco Aurélio, Ministro do STF , em trecho do voto na ADIn 4.277).

A decisão, por unânimidade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no dia de ontem, foi realmente histórica e tem um importante valor e significado. O reconhecimento da entidade familiar, nas uniões homoafetivas é uma conquista para estes casais, que são tão família quanto qualquer outra.  A sua afetividade e carinho familiar não são diferentes de qualquer outro ente familiar e merecem o devido reconhecimento/respeito, tanto o é, que o Supremo Tribunal Federal assim reconheceu, sob a égide da Constituição Federal.

O reconhecimento da entidade familiar trará muitos reflexos nos direitos destes casais que se viam desamparados e obrigados a buscar o Poder Judiciário, no intuito de estabelecer a sua aceitação.

As palavras destacadas do voto do Min. Marco Aurélio nos levam a refletir... Vivemos num mundo de diferenças e a Democracia é justamente tolerar e aceitar estas diferenças. Isso, é viver em Sociedade!!!

quarta-feira, 9 de março de 2011

Avós terão garantido o direito de visitar netos

O novo projeto de Lei (PLS 76/99, em fase de sanção presidencial) vai garantir aos avós o direito de visitar os netos, e ainda, regulamentará o assunto que atualmente é motivo de discussão judicial ao buscarem a garantia do seu direito de contato com os netos, na situação de separação/divórcio dos pais.

Assim noticiou a Agência Senado:

Os avós terão garantido por lei o direito de visitar os próprios netos em caso de divórcio dos pais. O projeto de lei (PLS 76/99), de autoria da ex-senadora Luzia Toledo (PSDB-ES), foi aprovado em votação simbólica pela Câmara dos Deputados na última quarta-feira (2) e seguiu para sanção da presidente Dilma Rousseff.

A aplicação do direto será feita pelo juiz, após análise dos interesses da criança ou do adolescente. Emendas da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), aprovadas pela Câmara, determinam que regra seja incluída no Código Civil (Lei 10.406/02) e não na Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), como proposto originalmente pelo Senado.


Fonte: Agência Senado
Site: senado.gov.br

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Taxa cobrada pelo banco para financiamento de veículo é ilegal

Em razão das cobranças irregulares das chamadas TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO pelas financeiras ao concederem financiamentos, agora sob novo título para camuflar a irregulalidade (TAXA DE CRÉDITO OU TAXA DE CADASTRO), principalmente de veículos, cabe aqui a citação da matéria veículada no site do IG, de autoria de Nelson Rocco.

Igualmente, valioso é o alerta para que os consumidores que se sentirem lesados, procurem os Órgãos de Defesa do Consumidor (PROCON/PROMOTORIA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR) para buscarem a restituição dos valores e principalmente, a fiscalização e inibição de tais condutas pelas instituições financeiros, pois o consumidor não consegue a efetivação do financiamento se não se submeter ao pagamento dos valores exigidos.

Pode ainda o consumidor lesado individualmente buscar o Juizado Especial de sua cidade, visando a restituição do valor cobrado ilegalmente.

Segue a reportagem mencionada:

Procon diz que taxa de banco para financiamento de carro é ilegal, por Nelson Rocco, iG São Paulo em 22/02/2011.

Como metade dos carros novos vendidos são financiados, valores cobrados dos compradores alcançam R$ 1,5 bilhão.

Consumidores que financiaram parcialmente a compra de veículos podem ter sido cobrados indevidamente em cerca de R$ 1,5 bilhão, no ano passado. Concessionárias e bancos têm cobrado a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou tarifa de cadastro ou ainda de crédito (TC) ilegal de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A prática, no entanto, está disseminada entre as concessionárias de veículos, que muitas vezes embutem a tarifa e informam ao cliente apenas o valor de cada prestação.

Dados da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (Anef) mostram que 46% dos veículos e comerciais leves vendidos em 2010 foram financiados. Se for estabelecida uma TC média de R$ 1.000 para cada um desses veículos, o gasto supera R$ 1,5 bilhão. Procurado, Décio Carbonari de Almeida, presidente da Anef, não respondeu ao pedido de entrevista.

“Essa cobrança é abusiva e ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor”, diz Renata Reis, superintendente de assuntos financeiros da Fundação Procon SP. “O fato de o fornecedor pegar seus dados para elaborar um contrato ou mesmo guardá-los não é um serviço. É parte da elaboração do contrato.” Um funcionário de uma concessionária que pede para não se identificar diz que a taxa é cobrada pelos bancos. “Antes existia a TAC. Agora é a TC. Ou cliente aceita ou não compra”, afirma.

No fim de 2007, o Banco Central padronizou uma lista de tarifas que podem ser praticadas pelos bancos. A TAC, em vigor até então, foi eliminada desta lista. Os bancos, no entanto, continuam cobrando-a, agora com o nome de TC, justificando que são serviços especiais de crédito, permitidos pelo BC. Segundo o Procon, porém, tal cobrança não é legal já que são inerentes à operação de crédito atos como simular o financiamento e pesquisar informações sobre o cliente.

A reportagem do iG procurou diversas concessionárias como consumidor. Em todas elas, a TAC ou TC era cobrada nos financiamentos concedidos pelos maiores bancos do País.

Questionado, o Banco Santander informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que “a Santander Financiamentos não cobra TAC, mas tarifa de cadastro permitida pelo Banco Central”. O banco diz que cobra pela confecção de cadastro para início de relacionamento. Os valores são de R$ 550 para pessoas físicas e de R$ 700 para pessoas jurídicas. A justificativa é que a tarifa é cobrada para a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento”.

O Banco Itaú respondeu por meio de comunicado que a “TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) não é cobrada nas operações de pessoa física de financiamento e leasing de veículos”. A única tarifa cobrada é a TC (tarifa de cadastro) no valor de R$ 690. O texto do Itaú afirma que existem outras taxas cobradas nos financiamentos de automóveis, como despesa de gravame no órgão de trânsito, de R$ 42,11; despesa com registro de contrato, de R$ 50; serviços prestados pela revenda para acesso às cotações/simulações de financiamento, de R$ 300. A soma desses valores com a TC é de R$ 1.082,11.

O Banco Votorantim, braço para financiamento de veículos do Banco do Brasil, afirma que a taxa máxima cobrada como TC é de R$ 600. Segundo a assessoria de imprensa do banco, há outros serviços envolvidos na operação do financiamento - como gravame do veículo e registro de contrato.

De acordo com Renata Reis, do Procon-SP, a resolução do BC diz que os bancos só podem cobrar as tarifas autorizadas. “Outras, só se forem por um serviço diferenciado, que precisa ser justificado.” O fato gerador da cobrança, nesses casos, é uma operação de crédito. Pode-se justificar a tarifa por conta da pesquisa e informações de crédito do cliente na Serasa ou nos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC), um serviço terceirizado. “Mas isso não é um serviço ao cliente”, rebate Renata. “É um procedimento usado pelo banco para reduzir seu risco na concessão de crédito. Esse é um risco do negócio dele, banco.”

Em outras palavras, a cobrança de uma tarifa tem de estar associada a um serviço. No caso do crédito para a compra de um veículo, não se identifica outro serviço que não seja o financiamento que o cliente está contratando. “Para custear esse financiamento já existem os juros, que remuneram o capital mais os custos administrativos da instituição, como elaboração de contrato e o risco de operação”, diz ela.

Procurado, o Banco Central não se pronunciou.

FONTE:
http://economia.ig.com.br/mercados/procon+diz+que+taxa+de+banco+para+financiamento+de+carro+e+ilegal/n1238085129651.html

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Registro de recall de carro no Renavam será obrigatório em 90 dias


DE SÃO PAULO

A portaria que define prazos e obrigações das montadoras no processo de comunicação das campanhas de recall para o Sistema de Aviso de Riscos foi publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira.

A partir de 90 dias, a contar da publicação de hoje, todos os veículos que forem convocados para recall e cujos donos não atenderem ao chamado das montadoras para os reparos terão essa informação registrada no Renavam (Registro Nacional de Veículos).

De acordo com a portaria, as montadoras deverão repassar ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) informações sobre as campanhas, contendo inclusive a listas dos chassis dos veículos envolvidos. Serão encaminhados também, em até 60 dias do início da campanha, relatórios eletrônicos de atendimentos.

O acordo, uma parceria entre o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) e o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), irá proteger os consumidores que terão mais um canal de informações a respeito do recall, afirmou Barreto.

A regulamentação obrigada(sic) os fornecedores a entregar ao consumidor documento que comprove o comparecimento ao recall, com detalhes do reparo e dados do atendimento.

O DPDC (Departamento de Preoteção e Defesa do Consumidor), em conjunto com o Gepac (Grupo de Estudos de Acidentes de Consumo), também lançou hoje um guia sobre direitos do consumidor em casos de recall. A publicação intitulada "Entenda o Recall" explica o conceito da convocação, previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor), expõe as obrigações dos fornecedores e ressalta a importância de se atender ao chamado o mais rápido possível. Ela pode ser acessada no endereço eletrônico (http://arquivos.informe.jor.br/clientes/justica/2010/Diverso_2010/Orientacoes_aos_consumidor

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Eleições - 2010

Eleições... Muito se falou, e ao que parece ainda se falará, sobre a popularmente chamada "Lei Ficha Limpa"! Foi inclusive levada ao Supremo Tribunal Federal, que diga-se de passagem, não teve um veredicto final em razão da desistência da canditatura pelo autor da demanda/processo.

Todavia, caro eleitor, lembre-se: VOTAR CONSCIENTE no domingo é/será essencial!

Aproveite o momento que a Urna lhe oferece para fazer valer seu direito de voto! Não é a Lei Ficha Limpa que fará a diferença, mas sim o seu voto!

Cabe a nós eleitores exercermos a nossa cidadania perante a urna... O voto é a expressão maior da cidadania que conquistamos com a democracia... É diante da urna que podemos mudar a direção do País e do nosso Estado (e do Município, quando das eleições municipais).

Reflita antes de dar o seu voto.
Se não gostou de algo que seu canditado eleito fez, ou até mesmo, deixou de fazer, agora é o momento certo para mudar... Não se deixe levar por alguma vantagem individual prometida, mas sim pense no futuro, e principalmente, no plano de governo que apresentou... pense que o canditado eleito ficará no poder por no mínimo quatro anos, sendo oito anos no caso dos senadores...

Avalie bem o seu voto... Lembre-se que ele foi conquistado diante de muita luta... Faça valer a democracia que conquistamos!

E uma boa Eleição à todos nós BRASILEIROS!!

Tribunal de Justiça do Estado de SC reconhece o Direito Subjetivo de candidato aprovado em concurso municipal

A Segunda Câmara de Direito Público, reconheceu, por votação unânime, que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas indicadas no edital é flagrantemente violado quando este não é nomeado ao cargo no prazo de validade do certame (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina em 28/09/2010).

A matéria em questão, muito interessa aos aprovados em concursos públicos que se sentem frustrados diante da ausência da nomeação aos cargos a que foram devidamente aprovados. Portanto, deve o canditado aprovado buscar o reconhecimento do seu direito subjetivo.

E no intuito de estimular aos cidadãos de direito na busca da justiça, apresenta-se abaixo a íntregra da decisão em comento:

Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.045151-4, de Jaraguá do Sul

Relator: Des. João Henrique Blasi
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.

"Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes [...]" (RE 227480, relª. p/ o acórdão Minª Cármen Lúcia, j. 16.9.08). Assim, considerando o decurso do prazo de validade do certame e a omissão estatal em nomear o autor, candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, é de ser reconhecido seu direito líquido e certo à nomeação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.045151-4, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Fazenda), em que é impetrante Patric Coelho da Silva e impetrado Prefeito Municipal de Corupá:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, desprover a remessa. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida pela Juíza Eliane Alfredo Cardoso Luiz (fls. 125 a 127), que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Patric Coelho da Silva, representado pela Advogada Josiane Medeiros Schuhmacher, contra ato do Prefeito Municipal de Corupá, concedeu a ordem para que a autoridade coatora proceda à nomeação e dê posse ao impetrante no cargo de motorista, para o qual obteve aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de concurso público n. 001/2008.

Lavrou parecer o Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, opinando pelo desprovimento da remessa (fls. 140 a 143).

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos colhe-se que o impetrante foi classificado em 11º (décimo primeiro) lugar (fl. 37) no concurso público voltado ao preenchimento do cargo de motorista do Município, situando-se dentro do número de vagas previstas na norma editalícia (fl. 15); colhe-se, ainda, que a validade do certame era de 1 (um) ano(fl. 22) a partir de sua homologação em 26.3.08 (fl. 61).

Assim, a primeira inferência é a de que tempestiva mostra-se a impetração, pois materializada em 15.7.09 (fl. 2), dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do writ of mandamus, haja vista que a expiração da validez do concurso referenciado deu-se em 26.3.09, pois:

[...] em se tratando de mandado de segurança voltado contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a decadência começa a correr com o término do prazo de validade do certame (STJ - RMS n. 14491/MG, relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.6.2008).

Superado esse aspecto preliminar, a questão, no mérito, não demanda disceptações, porquanto a jurisprudência é dominante no sentido de asseverar que a Administração Pública tem o dever de nomear aprovados e classificados dentro do limite de vagas previstos no edital do concurso.

A propósito, invoco precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO PROCESSO SELETIVO PARA O PREENCHIMENTO DE DUAS VAGAS DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

"1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.

"2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.

Precedentes.

"3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.

"4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF)." (STJ, RMS 27311/AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. 4-8-2009). (ACMS n. 2008.076234-8, de Tangará, rel. Des. Cid Goulart, j. 30.9.09).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

2. Precedentes: AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 30.459/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.2.2010; RMS 27.508/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.

3. [...]

Recurso ordinário provido. (RMS 31.611/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4.5.10).

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 227480, relª. p/o acórdão Minª Cármen Lúcia, j. 16.9.08).

Frise-se, ademais, na senda do segundo fundamento do julgado anteriormente transcrito (dizente com a motivação do ato) que, conquanto a Municipalidade tenha alegado, sobremodo, queda na receita como motivo para a não-nomeação do impetrante (fl. 57), sobeja evidente que o pagamento da módica remuneração de R$ 704,70 (setecentos e quatro reais e setenta centavos) - (fl. 15), não se prestaria a afetar as finanças locais.

É, pois, de ser confirmada a sentença concessiva da ordem.

DECISÃO

Ante o exposto, por votação unânime, a Câmara nega provimento à remessa.

O julgamento, realizado no dia 21 de setembro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Cid Goulart, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke.

Florianópolis, 21 de setembro de 2010.

João Henrique Blasi
RELATOR

sexta-feira, 30 de julho de 2010

União estável entre homossexuais


Casais homossexuais ganham mais um reconhecimento. Poderão declarar o companheiro como dependente do Imposto de Renda. 
Para isso, basta cumprir as condições estabelecidos pela lei para casais heterossexuais com união estável. O parecer 1.503/10, da PGFN, resultou de uma consulta realizada por uma servidora pública que deseja incluir a companheira como sua dependente, e foi aprovado pelo ministro Guido Mantega, e deverá ser publicado esta semana no DOU


Fonte:www.migalhas.com.br