“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

STJ mantém decisão que responsabiliza concessionária por acidente em estrada mal sinalizada


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o acórdão emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que responsabilizou solidariamente a Autopista Litoral Sul por um acidente em rodovia pedagiada, decorrente de má sinalização de obras.

Em primeira instância, apenas o condutor do veículo que causou o acidente havia sido condenado a indenizar a vítima. O acidente ocorreu em 2009, em um trecho da BR 101, próximo a Florianópolis (SC). 

Um veículo fez uma conversão proibida, atravessando cones que sinalizavam a obra, e chocou-se contra uma moto. A condutora da moto ficou tetraplégica em decorrência do acidente.

Sentença reformada

Ao recorrer para o TRF4, a vítima obteve sucesso, tendo a sentença sido reformada em acórdão que condenou solidariamente a concessionária responsável pelo trecho (Autopista Litoral Sul) e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT). Além de pensão, os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais, mais a aquisição de uma cadeira de rodas para a vítima.

Inconformada com a decisão, a Autopista Litoral Sul recorreu para o STJ alegando que o acidente fora causado em um trecho em obras de responsabilidade do DNIT – o que, portanto eximiria sua responsabilidade – e que não era possível estabelecer o nexo causal entre a possível falha de sinalização na rodovia e o acidente causador da lesão permanente na vítima.

Os argumentos foram rejeitados pelos ministros. Para o relator do recurso, o desembargador convocado Olindo Menezes, não há indícios de irregularidade no acórdão do TRF4, e não é possível reexaminar o mérito da questão. Logo, não é possível fazer novo questionamento com relação à existência ou não de nexo causal entre a má sinalização da obra e o acidente. Também não é possível discutir o valor da indenização por danos estéticos e morais.

Caso semelhante
O desembargador apontou que o STJ já examinou de forma detalhada uma situação semelhante envolvendo a responsabilidade de empresas que administram rodovias. A conclusão foi enfática ao estabelecer o vínculo de responsabilidade.

O voto destacou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o RE 327.904-1/SP adotou a tese da dupla garantia, de forma a garantir ao particular a possibilidade de ingressar com ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público. O STF frisou a possibilidade quase certa de obtenção do pagamento do dano.

Com a decisão, é mantido o entendimento de que a empresa detentora da concessão para explorar rodovia é responsável solidária no caso de acidente em que foi comprovado, no decorrer do processo, que a falta de sinalização em obra provocou acidente, causando lesão permanente a pessoas. Destacou o relator que “se estabeleceu automaticamente uma relação de consumo entre a vítima do evento e a recorrente (concessionária do serviço público)”.

Processos: REsp 1501216
FONTE: STJ
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-mantem-decisao-que-responsabiliza-concessionaria-por-acidente-em-estrada-mal-sinalizada/

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

JSP – Montadora indenizará por falha em acionamento de air bag


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou montadora a indenizar motorista por falha no acionamento de air bag. A indenização foi fixada em R$ 10 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora da ação colidiu na traseira de outro veículo, mas o dispositivo não foi acionado, o que lhe causou lesão no tórax e dores na coluna. Laudo pericial comprovou que houve falha do equipamento.

Ao julgar o recurso, o desembargador Sá Moreira de Oliveira ressaltou que o problema apresentado proporcionou grave risco à vida e integridade física da motorista, o que impõe a condenação ao pagamento de indenização. “Evidente que a situação trouxe frustação à autora. Sensação de angústia e aflição são sentimentos que extrapolam o mero aborrecimento e caracterizam abalo moral.”

O julgamento teve decisão unânime e contou com a participação dos desembargadores Eros Piceli e Sá Duarte.


Apelação nº 0027207-72.2012.8.26.0577
FONTE: TJSP
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjsp-montadora-indenizara-por-falha-em-acionamento-de-air-bag/

TJRS – Editora terá que pagar indenização por cobrar brindes


A Editora Globo S/A terá que pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para autor que foi cobrado após receber revistas como brindes em aeroporto. A 9ª Câmara Cível confirmou a sentença da Comarca de Rio Grande de que houve prática comercial abusiva.

O caso
O autor da ação alegou que estava em um aeroporto e um representante da editora lhe ofereceu um brinde. Disse que na ocasião não contratou qualquer assinatura, sendo surpreendido com a cobrança de assinaturas de revistas em seu cartão de crédito. Depois de entrar em contato com a editora, foi informado que a assinatura seria cancelada, o que não ocorreu. Segundo ele, a conta bancária mantida com a instituição financeira responsável pelo cartão de crédito estava inativa. Por este motivo, o autor da ação foi cadastrado no SPC, Serviço de Proteção ao Crédito.

A Editora Globo S/A contestou, alegando falta de provas acerca do dano moral e que o autor efetuou a assinatura de livre e espontânea vontade.
A Juíza de Direito Carolina Granzotto julgou procedente o pedido de indenização por dano moral e condenou a editora a pagar R$ 4 mil ao autor da ação.

Apelação
O autor pediu aumento do valor da indenização, alegando que sofreu grave constrangimento pelo uso indevido de seus dados pessoais.
Já a editora pediu a redução do valor e afirmou que o homem assinou o contrato de recebimento das revistas, com renovação programada. E que foi encaminhada carta concedendo prazo de 60 dias para aceitação ou não da renovação, o que acabou se concretizando diante da falta de resposta.
Para o relator, Desembargador Eugênio Facchini Neto, o que foi dito pela editora na peça contestacional e por ela apresentado, inclusive durante toda fase de instrução do processo, não é o suficiente para afastar a alegação do demandante de que houve prática comercial abusiva, passível de ensejar o dever de reparação moral.
De acordo com o Desembargador, a editora deveria ter detalhado anteriormente o documento com a assinatura do contrato entre as partes: era a contestação a oportunidade que a ré tinha para ter pormenorizado o tipo de relação mantido entre ela e o autor e ter apresentado o documento demonstrativo do negócio jurídico celebrado.
Por unanimidade os Desembargadores mantiveram a indenização concedida a título de danos morais.

Processo nº70065653057
FONTE: TJRS
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/tjrs-editora-tera-que-pagar-indenizacao-por-cobrar-brindes/

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

A empregada causou prejuízo. Posso descontar do salário?



Imagina a cena: você toda feliz porque voltou da China e trouxe aquele vaso maravilhoso (e caro) da dinastia Ming. E aí, sua assistente do lar, ainda sob o efeito do carnaval, esbarra nele e... Adeus porcelana chinesa.

Apenas para ter uma noção de preço: há dois anos uma tijelinha de nada foi vendida num leilão da Sotheby’s por cerca de R$ 80 milhões.

Depois do choque você não tem dúvidas: avisa a empregada que ela vai pagar o dano, mesmo que em suaves prestações mensais. Será que pode? 

Se você é do tipo pouco atenta (o) às normas, corre o risco de se dar mal. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer desconto salarial requer a livre manifestação de vontade do trabalhador, conforme o artigo 462 da CLT e da Súmula 342. 
 
Qualquer desconto? Mesmo o do plano de saúde, odontológico ou previdência privada? Mesmo assim. A falta de anuência implica ilicitude e a consequente obrigação de restituição dos valores.

O correto é que, no momento da contratação, o patrão avise ao empregado que os prejuízos serão descontados. Se ele concordar, deve assinar um termo de autorização, sua única defesa no tribunal.

Já na ocorrência de dolo (quando o empregado provoca e quer o prejuízo), esse apenas exige a prova. 

Nem sempre fácil mas não impossível.

Soube disso só depois que tomou prejuízo? Então pense bem antes de cair na tentação de sugerir ao empregado que assine o termo quando o contrato já estiver em vigor. Há possibilidade de o juiz perceber que houve vício de consentimento o que torna o documento nulo.

(...) 

Fonte:
Publicado por Márcia Priolli em Jusbrasil
http://marpri.jusbrasil.com.br/artigos/305038162/a-empregada-causou-prejuizo-posso-descontar-do-salario?utm_campaign=newsletter-daily_20160215_2810&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Pais indenizarão por foto constrangedora publicada pelo filho no Facebook


Segundo juíza, fato lesivo foi praticado enquanto réu era incapaz, cabendo aos pais o exercício do poder familiar.

Um casal foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil por ato ilícito praticado pelo filho contra uma colega de escola. O menino teria tirado foto constrangedora da garota e publicado no Facebook com comentário explícito. A decisão é da juíza de Direito Aline Gomes dos Santos, da 5ª vara Cível do RJ.

A autora, à época com 14 anos, frequentava o mesmo colégio que o réu, então com 16. Utilizando uma câmera digital, o jovem registrou a cena da garota com seu rosto apoiado no colo do namorado, publicando-a posteriormente na rede social, dando a entender que a posição se referia à prática de atos libidinosos. Segundo a menina, a imagem foi acessada por diversos colegas da escola, tendo recebido comentários jocosos, o que gerou um abalo moral e psicológico.

O rapaz, por sua vez, alegou que fez a imagem apenas por achar a cena inusitada e que a compartilhou entre poucos colegas. Afirmou ainda que não é possível identificar a garota na imagem, considerando que seu rosto não estava visível de nenhum ângulo. Por fim, sustentou que a publicação foi excluída prontamente quando solicitado, sendo que a imagem permaneceu menos de 24 horas na rede social.


Poder familiar
Na decisão, a julgadora pontua que, nos termos do art. 932, I do CC, os pais são responsáveis pela reparação decorrente dos atos ilícitos praticados pelos filhos menores. 

Segundo a magistrada, a responsabilidade permanece mesmo que no curso da ação sobrevenha a maioridade civil, "uma vez que o fato lesivo foi praticado enquanto o terceiro réu era incapaz, cabendo aos pais o exercício do poder familiar".

Com relação aos danos decorrentes do ato praticado, a juíza destaca:
"No mundo virtual as imagens são espalhadas e guardadas com enorme facilidade, sendo possível que não desapareçam nunca, fazendo com que a autora permaneça o resto de sua vida assombrada pela possibilidade de ter sua imagem divulgada novamente, tendo sua honra maculada."
Nessa toada, para a juíza, o ilícito perpetrado pelo réu violou direito de personalidade da autora, ensejando o dever de reparar. "A autora teve sua imagem e honra violadas de forma humilhante, sendo patente o dano moral suportado em decorrência da publicação da fotografia postada pelo terceiro réu, o que atrai a responsabilidade objetiva dos primeiro e segundo réus."

(...)


http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233752,91041-Pais+indenizarao+por+foto+constrangedora+publicada+pelo+filho+no

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Loja brasileira não pode ser responsabilizada por produto comprado no exterior

 

Com este entendimento, a 1ª turma Recursal do TJ/DF deu provimento a recurso e reformou sentença que havia condenado uma representante comercial de computadores no Brasil a substituir produto adquirido nos Estados Unidos. A empresa também havia sido condenada a indenizar o consumidor por danos materiais e morais, em decorrência de fatos imputáveis à assistência técnica prestada no país estrangeiro. O recurso foi julgado procedente de forma unânime.

Nos autos, o autor informou que comprou um notebook em viagem aos Estados Unidos e o trouxe para o Brasil, onde apresentou defeito. Posteriormente, enviou o aparelho à assistência técnica estrangeira, mas recebeu de volta outro com especificações inferiores. Então, pretendeu responsabilizar o importador para o mercado brasileiro, de quem exigiu a troca do equipamento.

Mas o relator do recurso, juiz de Direito de Turma Recursal Luis Gustavo Barbosa De Oliveira, considerou que a questão fugia à aplicação do CDC.

O magistrado relembrou que "os produtos adquiridos no exterior diretamente pelo consumidor e trazidos para o Brasil, não possuem garantia no território nacional, salvo quando oferecida e/ou contratada garantia com esse fim já no país estrangeiro."

O julgador destacou outras circunstâncias envolvendo o lançamento de um produto em diferentes mercados, para confirmar que nem mesmo o fato de existir representante de marca e assistência técnica do produto no Brasil atrai responsabilidade da empresa brasileira para o produto estrangeiro.

Por fim, ao tratar da questão da indenização por danos morais, o relator mencionou que os fatos narrados referiam-se ao serviço prestado no exterior, e não à empresa brasileira que, ao contrário, "interveio na relação jurídica do consumidor com o fabricante no exterior, de modo a facilitar e viabilizar o reparo do aparelho ou até a sua indenização, conforme prova documental", mas o conteúdo foi em vão.
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    Fonte: www.migalhas.com
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233833,71043-Loja+brasileira+nao+pode+ser+responsabilizada+por+produto+comprado+no

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Gravidez durante contrato de aprendiz não dá direito à estabilidade

A 9ª turma do TRT da 1ª região avaliou que, no contrato a termo, as partes estavam cientes da natureza precária do pacto.

"A gravidez constatada durante o contrato de aprendizagem não ampara o direito à estabilidade provisória, dada a natureza precária do pacto com ciência prévia das partes a respeito."

Com esse entendimento, a 9ª turma do TRT da 1ª região negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma ex-empregada da Contax Mobitel S.A., empresa que atua no ramo do telemarketing.

Ao procurar a JT, a trabalhadora alegou ser estável no emprego em razão do seu estado gravídico, ainda que seu contrato fosse de aprendizagem. O pedido foi negado em 1ª instância.

No 2º grau, a desembargadora Cláudia de Souza Gomes Freire, relatora do acórdão, avaliou que a sentença não merecia reforma. Segundo ela, no contrato a termo, as partes têm ciência prévia da natureza precária do pacto, o que inviabiliza, por inconciliável, a garantia de emprego ou estabilidade provisória - princípios específicos dos contratos por prazo indeterminado.

A relatora observou, ainda, que o contrato a termo a que se refere o inciso III da súmula 244 do TST é aquele que poderá vir a ser transmudado para indeterminado, o que não se coaduna com a hipótese da aprendizagem, estabelecida pelo art. 428 da CLT. Os desembargadores da 9ª turma acompanharam o voto por unanimidade.
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    Fonte: www.migalhas.com.br
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI233614,11049-Gravidez+durante+contrato+de+aprendiz+nao+da+direito+a+estabilidade