“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



terça-feira, 24 de maio de 2011

BANCO CENTRAL LANÇA CARTILHA DO CARTÃO DE CRÉDITO

O Banco Central lança no dia de hoje uma cartilha explicativa sobre as novas regras dos cartões de créditos (Resolução nº 3.919 de 25 de novembro de 2010), que entram em vigor no dia 01 de junho de 2011. Tais regras, segundo o presidente do Banco Central - Alexandre Tombini, visam o incentivo do uso racional do cartão, evitando que as famílias se endividem em excesso.

Todavia, abra-se um parentese para mencionar que o endividamento se dá, principalmente, porquanto as instituições financeiras lançam o crédito perante uma comunidade mal informada sobre o risco da tomada deste crédito, e que, igualmente, não busca se informar sobre os aspectos negativos desta tomada de crédito, limitando-se apenas a considerar se o valor da parcela que pagará no decorrer dos meses está de acordo com seu orçamento mensal, sem se preocupar com o montante ao final do parcelamento...

De toda forma, segue o conteúdo da cartilha:

CARTILHA DO CARTÃO DE CRÉDITO

O uso do cartão vem crescendo ao longo dos anos, acompanhando o aumento da renda e os avanços em geral conquistados pela sociedade brasileira. Facilidade, segurança e ampliação das possibilidades de compras são pontos que agradam à população na hora de efetuar seus pagamentos com o cartão.

Para tornar as regras mais claras na prestação desse serviço, o Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu, em 25 de novembro de 2010, pela edição da Resolução nº 3.919, que, entre outras mudanças, padroniza a cobrança de tarifas sobre cartões de crédito.

Assim, a partir de 1º de junho de 2011, com a entrada em vigor dessas novas regras para uso do cartão de crédito, só poderão ser cobradas cinco tarifas referentes à prestação de serviços de cartão de crédito. As regras sobre o pagamento mínimo da fatura também mudam e, a partir dessa data, o pagamento mensal não poderá ser inferior a 15% do valor total da fatura.

Como você precisa estar bem informado sobre essas alterações, o Banco Central do Brasil (BCB) elaborou esta cartilha, que irá ajudá-lo a conhecer melhor o tema.

1) O que é cartão de crédito básico?
É o cartão de crédito exclusivo para o pagamento de compras, contas ou serviços. O preço da anuidade para sua utilização deve ser o menor preço cobrado pela emissora entre todos os cartões por ela oferecidos. As instituições financeiras, no processo de negociação com os clientes, estão obrigadas a oferecer o cartão básico, que pode ser nacional e/ou internacional. Esse cartão não pode ser associado a programas de benefícios e/ou recompensas.

2) Existe outro tipo de cartão?
Sim. O cartão de crédito que, além de permitir o pagamento de compras, está associado a programas de benefícios e recompensas, é definido como cartão diferenciado. O preço da anuidade do cartão diferenciado deve abranger, além da utilização do cartão para o pagamento de compras, também a participação do usuário nos programas de benefícios e recompensas associados ao cartão. É opção do cliente a contratação de cartão básico ou de cartão diferenciado, observando que os cartões básicos terão as menores tarifas de anuidade dentre todos os cartões ofertados pelos emissores.


3) Quais tarifas podem ser cobradas pela emissora do cartão de crédito?
É admitida a cobrança de cinco tarifas, válidas tanto para os cartões básicos quanto para os diferenciados. São elas:

a. anuidade;

b. para emissão de 2ª via do cartão;

c. para retirada em espécie na função saque;

d. no uso do cartão para pagamento de contas; e

e. no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.


4) A limitação do número de tarifas a cinco já está valendo para todos os cartões de crédito?
Não. Essa limitação será obrigatória para os cartões de crédito que forem emitidos a partir de 1º/6/2011. Para quem já tem cartão de crédito hoje ou adquirir um até 31/5/2011, as cinco tarifas admitidas passam a valer a partir de 1º/6/2012. Esses prazos valem também para as regras sobre cartão básico e cartão diferenciado.

5) O que deve constar na fatura do cartão de crédito?
Além das tarifas, a fatura deve ter informações, pelo menos, a respeito dos seguintes itens:

a. limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação de crédito passível de contratação;

b. gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados;

c. identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores;

d. valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma separada de acordo com os tipos de operações realizadas com o cartão;

e. valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; e

f. Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito passíveis de contratação.


6) Qual é o valor mínimo exigido para pagamento da fatura?

Com o objetivo de diminuir o risco de superendividamento, o Conselho Monetário Nacional determinou que, a partir de 1º/6/2011, o valor mínimo da fatura de cartão de crédito a ser pago mensalmente não pode ser inferior a 15% do valor total da fatura.

A partir de 1º/12/2011, o valor do pagamento mínimo sobe para 20% do valor total da fatura.

7) O que acontece no caso do pagamento do valor mínimo da fatura ou de apenas parte do valor total?
O contrato firmado entre o cliente e a instituição emissora de cartão de crédito deve prever os procedimentos a serem adotados nessas situações. É usual a previsão de contratação automática de operação de crédito em valor correspondente ao saldo não liquidado. As operações de crédito estão sujeitas à incidência de encargos financeiros.

8) Quais são os encargos financeiros incidentes na operação de crédito decorrente do não pagamento do valor total da fatura do cartão de crédito?
Assim como as demais operações de crédito, as operações decorrentes do uso do cartão de crédito estão sujeitas à cobrança de juros. As taxas de juros são livremente pactuadas entre o cliente e a emissora do cartão.

9) A instituição financeira emissora do cartão de crédito pode enviar um cartão sem que tenha sido solicitado?
Não. A regulamentação proíbe a remessa do cartão de crédito sem prévia solicitação.

10) O que deve ser feito em caso de recebimento indevido de um cartão de crédito?
O cartão não deve ser utilizado. O cliente deve entrar em contato com a instituição que emitiu o cartão para registrar a ocorrência e solicitar o seu cancelamento. Essas providências podem ser tomadas nas agências da instituição financeira emissora do cartão de crédito e nos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) disponibilizados pelos bancos por telefone e/ou pela internet.
Se essas tentativas de solução não funcionarem, é necessário entrar em contato com a ouvidoria da instituição financeira emissora do cartão de crédito. A lista das ouvidorias dos bancos, com os nomes dos ouvidores e contatos das ouvidorias, pode ser obtida no site do Banco Central (www.bcb.gov.br), no Perfil Cidadão, Bancos e Ouvidorias dos Bancos.

11) O que fazer ao perceber que está havendo cobrança indevida de tarifas do cartão de crédito?
O cliente deve procurar primeiramente a agência responsável por seu atendimento e buscar a solução do problema com o gerente responsável por sua conta.
Caso não consiga, deve recorrer aos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) disponibilizados pelos bancos por telefone e/ou pela internet.
Se as tentativas de solução pelos canais indicados não funcionarem, o cliente deve entrar em contato com a ouvidoria da instituição emissora do cartão de crédito.
Por fim, caso o cliente não consiga solução, poderá apresentar sua reclamação aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Banco Central, contribuindo, dessa forma, com subsídios para o processo de fiscalização das instituições supervisionadas.

12) Qual a punição para as instituições financeiras emissoras de cartão de crédito no caso de descumprimento da regulamentação?
As instituições financeiras emissoras de cartões de crédito são reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e supervisionadas pelo Banco Central, estando sujeitas às sanções previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Entre as punições possíveis estão, por exemplo, advertência e multa.

13) Como o Banco Central realiza a fiscalização das operações com cartões?
O Banco Central realiza ações de supervisão contínuas, por meio de procedimentos previamente agendados e periódicos, em que um dos módulos de fiscalização diz respeito à avaliação do cumprimento das disposições regulamentares que disciplinam o relacionamento entre instituições financeiras e seus clientes. O foco do Banco Central, no tratamento de denúncias e reclamações recepcionadas, é a verificação do cumprimento das normas específicas de sua competência, para que as instituições supervisionadas atuem em conformidade às leis e à regulamentação.
As operações com cartões de crédito realizadas por instituições financeiras integram ainda o escopo dos trabalhos de fiscalização do grupamento das operações de crédito, tendo em vista o objetivo de se avaliar o risco, imediato ou potencial, que essas operações representam para a situação patrimonial e econômico-financeira da instituição emissora do cartão.

14) Como fazer reclamação no Banco Central?
O Banco Central recebe as reclamações pelos seguintes canais de atendimento:

Atendimento presencial

Na sede do Banco Central, em Brasília, de segunda a sexta, das 8h às 18h. Endereço: Setor Bancário Sul (SBS) – Quadra 3 – Bloco B – Edifício-Sede.
Nas cidades onde o Banco Central mantém representação, de segunda a sexta, das 9h às 16h. Endereços:

• Belém – Boulevard Castilhos França, 708 Centro.

• Belo Horizonte – Av. Álvares Cabral, 1.605 Santo Agostinho.

• Curitiba – Av. Cândido de Abreu, nº 344 Centro Cívico.

• Fortaleza – Av. Heráclito Graça, 273 Centro.

• Porto Alegre – Rua 7 de Setembro, 586 Centro.

• Recife – Rua da Aurora, 1.259 Santo Amaro.

• Rio de Janeiro – Av. Presidente Vargas, 730 Centro.

• Salvador – Av. Garibaldi, 1.211 Ondina.

• São Paulo – Av. Paulista, 1.804 Bela Vista.

Atendimento por telefone
0800-979-2345, das 8h às 20h, de segunda a sexta.

Atendimento pela internet
Na página do Banco Central (www.bcb.gov.br), acessar: Perfis, Cidadão, Banco Central do Brasil, Atendimento ao Público e Reclamações.

Atendimento por correspondência
Recebimento de correspondência nos endereços relacionados no atendimento presencial.

Fonte - Site do Banco Central do Brasil:

sexta-feira, 6 de maio de 2011

ENFIM O RECONHECIMENTO...

"É obrigação constitucional do Estado reconhecer a condição familiar e atribuir efeitos jurídicos às uniões homoafetivas. Entendimento contrário discrepa, a mais não poder, das garantias e direitos fundamentais, dá eco a preconceitos ancestrais, amesquinha a personalidade do ser humano e, por fim, desdenha o fenômeno social, como se a vida comum com intenção de formar família entre pessoas de sexo igual não existisse ou fosse irrelevante para a sociedade." (Marco Aurélio, Ministro do STF , em trecho do voto na ADIn 4.277).

A decisão, por unânimidade, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no dia de ontem, foi realmente histórica e tem um importante valor e significado. O reconhecimento da entidade familiar, nas uniões homoafetivas é uma conquista para estes casais, que são tão família quanto qualquer outra.  A sua afetividade e carinho familiar não são diferentes de qualquer outro ente familiar e merecem o devido reconhecimento/respeito, tanto o é, que o Supremo Tribunal Federal assim reconheceu, sob a égide da Constituição Federal.

O reconhecimento da entidade familiar trará muitos reflexos nos direitos destes casais que se viam desamparados e obrigados a buscar o Poder Judiciário, no intuito de estabelecer a sua aceitação.

As palavras destacadas do voto do Min. Marco Aurélio nos levam a refletir... Vivemos num mundo de diferenças e a Democracia é justamente tolerar e aceitar estas diferenças. Isso, é viver em Sociedade!!!

quarta-feira, 9 de março de 2011

Avós terão garantido o direito de visitar netos

O novo projeto de Lei (PLS 76/99, em fase de sanção presidencial) vai garantir aos avós o direito de visitar os netos, e ainda, regulamentará o assunto que atualmente é motivo de discussão judicial ao buscarem a garantia do seu direito de contato com os netos, na situação de separação/divórcio dos pais.

Assim noticiou a Agência Senado:

Os avós terão garantido por lei o direito de visitar os próprios netos em caso de divórcio dos pais. O projeto de lei (PLS 76/99), de autoria da ex-senadora Luzia Toledo (PSDB-ES), foi aprovado em votação simbólica pela Câmara dos Deputados na última quarta-feira (2) e seguiu para sanção da presidente Dilma Rousseff.

A aplicação do direto será feita pelo juiz, após análise dos interesses da criança ou do adolescente. Emendas da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), aprovadas pela Câmara, determinam que regra seja incluída no Código Civil (Lei 10.406/02) e não na Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), como proposto originalmente pelo Senado.


Fonte: Agência Senado
Site: senado.gov.br

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Taxa cobrada pelo banco para financiamento de veículo é ilegal

Em razão das cobranças irregulares das chamadas TAXAS DE ABERTURA DE CRÉDITO pelas financeiras ao concederem financiamentos, agora sob novo título para camuflar a irregulalidade (TAXA DE CRÉDITO OU TAXA DE CADASTRO), principalmente de veículos, cabe aqui a citação da matéria veículada no site do IG, de autoria de Nelson Rocco.

Igualmente, valioso é o alerta para que os consumidores que se sentirem lesados, procurem os Órgãos de Defesa do Consumidor (PROCON/PROMOTORIA DE DIREITOS DO CONSUMIDOR) para buscarem a restituição dos valores e principalmente, a fiscalização e inibição de tais condutas pelas instituições financeiros, pois o consumidor não consegue a efetivação do financiamento se não se submeter ao pagamento dos valores exigidos.

Pode ainda o consumidor lesado individualmente buscar o Juizado Especial de sua cidade, visando a restituição do valor cobrado ilegalmente.

Segue a reportagem mencionada:

Procon diz que taxa de banco para financiamento de carro é ilegal, por Nelson Rocco, iG São Paulo em 22/02/2011.

Como metade dos carros novos vendidos são financiados, valores cobrados dos compradores alcançam R$ 1,5 bilhão.

Consumidores que financiaram parcialmente a compra de veículos podem ter sido cobrados indevidamente em cerca de R$ 1,5 bilhão, no ano passado. Concessionárias e bancos têm cobrado a tarifa de abertura de crédito (TAC) ou tarifa de cadastro ou ainda de crédito (TC) ilegal de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. A prática, no entanto, está disseminada entre as concessionárias de veículos, que muitas vezes embutem a tarifa e informam ao cliente apenas o valor de cada prestação.

Dados da Associação Nacional das Empresas Financeiras das Montadoras (Anef) mostram que 46% dos veículos e comerciais leves vendidos em 2010 foram financiados. Se for estabelecida uma TC média de R$ 1.000 para cada um desses veículos, o gasto supera R$ 1,5 bilhão. Procurado, Décio Carbonari de Almeida, presidente da Anef, não respondeu ao pedido de entrevista.

“Essa cobrança é abusiva e ilegal à luz do Código de Defesa do Consumidor”, diz Renata Reis, superintendente de assuntos financeiros da Fundação Procon SP. “O fato de o fornecedor pegar seus dados para elaborar um contrato ou mesmo guardá-los não é um serviço. É parte da elaboração do contrato.” Um funcionário de uma concessionária que pede para não se identificar diz que a taxa é cobrada pelos bancos. “Antes existia a TAC. Agora é a TC. Ou cliente aceita ou não compra”, afirma.

No fim de 2007, o Banco Central padronizou uma lista de tarifas que podem ser praticadas pelos bancos. A TAC, em vigor até então, foi eliminada desta lista. Os bancos, no entanto, continuam cobrando-a, agora com o nome de TC, justificando que são serviços especiais de crédito, permitidos pelo BC. Segundo o Procon, porém, tal cobrança não é legal já que são inerentes à operação de crédito atos como simular o financiamento e pesquisar informações sobre o cliente.

A reportagem do iG procurou diversas concessionárias como consumidor. Em todas elas, a TAC ou TC era cobrada nos financiamentos concedidos pelos maiores bancos do País.

Questionado, o Banco Santander informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que “a Santander Financiamentos não cobra TAC, mas tarifa de cadastro permitida pelo Banco Central”. O banco diz que cobra pela confecção de cadastro para início de relacionamento. Os valores são de R$ 550 para pessoas físicas e de R$ 700 para pessoas jurídicas. A justificativa é que a tarifa é cobrada para a “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessárias ao início de relacionamento”.

O Banco Itaú respondeu por meio de comunicado que a “TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) não é cobrada nas operações de pessoa física de financiamento e leasing de veículos”. A única tarifa cobrada é a TC (tarifa de cadastro) no valor de R$ 690. O texto do Itaú afirma que existem outras taxas cobradas nos financiamentos de automóveis, como despesa de gravame no órgão de trânsito, de R$ 42,11; despesa com registro de contrato, de R$ 50; serviços prestados pela revenda para acesso às cotações/simulações de financiamento, de R$ 300. A soma desses valores com a TC é de R$ 1.082,11.

O Banco Votorantim, braço para financiamento de veículos do Banco do Brasil, afirma que a taxa máxima cobrada como TC é de R$ 600. Segundo a assessoria de imprensa do banco, há outros serviços envolvidos na operação do financiamento - como gravame do veículo e registro de contrato.

De acordo com Renata Reis, do Procon-SP, a resolução do BC diz que os bancos só podem cobrar as tarifas autorizadas. “Outras, só se forem por um serviço diferenciado, que precisa ser justificado.” O fato gerador da cobrança, nesses casos, é uma operação de crédito. Pode-se justificar a tarifa por conta da pesquisa e informações de crédito do cliente na Serasa ou nos Serviços de Proteção ao Crédito (SPC), um serviço terceirizado. “Mas isso não é um serviço ao cliente”, rebate Renata. “É um procedimento usado pelo banco para reduzir seu risco na concessão de crédito. Esse é um risco do negócio dele, banco.”

Em outras palavras, a cobrança de uma tarifa tem de estar associada a um serviço. No caso do crédito para a compra de um veículo, não se identifica outro serviço que não seja o financiamento que o cliente está contratando. “Para custear esse financiamento já existem os juros, que remuneram o capital mais os custos administrativos da instituição, como elaboração de contrato e o risco de operação”, diz ela.

Procurado, o Banco Central não se pronunciou.

FONTE:
http://economia.ig.com.br/mercados/procon+diz+que+taxa+de+banco+para+financiamento+de+carro+e+ilegal/n1238085129651.html

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Registro de recall de carro no Renavam será obrigatório em 90 dias


DE SÃO PAULO

A portaria que define prazos e obrigações das montadoras no processo de comunicação das campanhas de recall para o Sistema de Aviso de Riscos foi publicada no "Diário Oficial da União" desta sexta-feira.

A partir de 90 dias, a contar da publicação de hoje, todos os veículos que forem convocados para recall e cujos donos não atenderem ao chamado das montadoras para os reparos terão essa informação registrada no Renavam (Registro Nacional de Veículos).

De acordo com a portaria, as montadoras deverão repassar ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) informações sobre as campanhas, contendo inclusive a listas dos chassis dos veículos envolvidos. Serão encaminhados também, em até 60 dias do início da campanha, relatórios eletrônicos de atendimentos.

O acordo, uma parceria entre o DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor) e o Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), irá proteger os consumidores que terão mais um canal de informações a respeito do recall, afirmou Barreto.

A regulamentação obrigada(sic) os fornecedores a entregar ao consumidor documento que comprove o comparecimento ao recall, com detalhes do reparo e dados do atendimento.

O DPDC (Departamento de Preoteção e Defesa do Consumidor), em conjunto com o Gepac (Grupo de Estudos de Acidentes de Consumo), também lançou hoje um guia sobre direitos do consumidor em casos de recall. A publicação intitulada "Entenda o Recall" explica o conceito da convocação, previsto no CDC (Código de Defesa do Consumidor), expõe as obrigações dos fornecedores e ressalta a importância de se atender ao chamado o mais rápido possível. Ela pode ser acessada no endereço eletrônico (http://arquivos.informe.jor.br/clientes/justica/2010/Diverso_2010/Orientacoes_aos_consumidor

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Eleições - 2010

Eleições... Muito se falou, e ao que parece ainda se falará, sobre a popularmente chamada "Lei Ficha Limpa"! Foi inclusive levada ao Supremo Tribunal Federal, que diga-se de passagem, não teve um veredicto final em razão da desistência da canditatura pelo autor da demanda/processo.

Todavia, caro eleitor, lembre-se: VOTAR CONSCIENTE no domingo é/será essencial!

Aproveite o momento que a Urna lhe oferece para fazer valer seu direito de voto! Não é a Lei Ficha Limpa que fará a diferença, mas sim o seu voto!

Cabe a nós eleitores exercermos a nossa cidadania perante a urna... O voto é a expressão maior da cidadania que conquistamos com a democracia... É diante da urna que podemos mudar a direção do País e do nosso Estado (e do Município, quando das eleições municipais).

Reflita antes de dar o seu voto.
Se não gostou de algo que seu canditado eleito fez, ou até mesmo, deixou de fazer, agora é o momento certo para mudar... Não se deixe levar por alguma vantagem individual prometida, mas sim pense no futuro, e principalmente, no plano de governo que apresentou... pense que o canditado eleito ficará no poder por no mínimo quatro anos, sendo oito anos no caso dos senadores...

Avalie bem o seu voto... Lembre-se que ele foi conquistado diante de muita luta... Faça valer a democracia que conquistamos!

E uma boa Eleição à todos nós BRASILEIROS!!

Tribunal de Justiça do Estado de SC reconhece o Direito Subjetivo de candidato aprovado em concurso municipal

A Segunda Câmara de Direito Público, reconheceu, por votação unânime, que o direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas indicadas no edital é flagrantemente violado quando este não é nomeado ao cargo no prazo de validade do certame (decisão publicada no Diário Eletrônico da Justiça de Santa Catarina em 28/09/2010).

A matéria em questão, muito interessa aos aprovados em concursos públicos que se sentem frustrados diante da ausência da nomeação aos cargos a que foram devidamente aprovados. Portanto, deve o canditado aprovado buscar o reconhecimento do seu direito subjetivo.

E no intuito de estimular aos cidadãos de direito na busca da justiça, apresenta-se abaixo a íntregra da decisão em comento:

Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.045151-4, de Jaraguá do Sul

Relator: Des. João Henrique Blasi
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA DESPROVIDA.

"Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes [...]" (RE 227480, relª. p/ o acórdão Minª Cármen Lúcia, j. 16.9.08). Assim, considerando o decurso do prazo de validade do certame e a omissão estatal em nomear o autor, candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previstas no edital, é de ser reconhecido seu direito líquido e certo à nomeação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2010.045151-4, da comarca de Jaraguá do Sul (Vara da Fazenda), em que é impetrante Patric Coelho da Silva e impetrado Prefeito Municipal de Corupá:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação unânime, desprover a remessa. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário da sentença proferida pela Juíza Eliane Alfredo Cardoso Luiz (fls. 125 a 127), que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Patric Coelho da Silva, representado pela Advogada Josiane Medeiros Schuhmacher, contra ato do Prefeito Municipal de Corupá, concedeu a ordem para que a autoridade coatora proceda à nomeação e dê posse ao impetrante no cargo de motorista, para o qual obteve aprovação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de concurso público n. 001/2008.

Lavrou parecer o Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro, opinando pelo desprovimento da remessa (fls. 140 a 143).

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos colhe-se que o impetrante foi classificado em 11º (décimo primeiro) lugar (fl. 37) no concurso público voltado ao preenchimento do cargo de motorista do Município, situando-se dentro do número de vagas previstas na norma editalícia (fl. 15); colhe-se, ainda, que a validade do certame era de 1 (um) ano(fl. 22) a partir de sua homologação em 26.3.08 (fl. 61).

Assim, a primeira inferência é a de que tempestiva mostra-se a impetração, pois materializada em 15.7.09 (fl. 2), dentro, portanto, do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do writ of mandamus, haja vista que a expiração da validez do concurso referenciado deu-se em 26.3.09, pois:

[...] em se tratando de mandado de segurança voltado contra a ausência de nomeação de aprovados em concurso público, a decadência começa a correr com o término do prazo de validade do certame (STJ - RMS n. 14491/MG, relª Minª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.6.2008).

Superado esse aspecto preliminar, a questão, no mérito, não demanda disceptações, porquanto a jurisprudência é dominante no sentido de asseverar que a Administração Pública tem o dever de nomear aprovados e classificados dentro do limite de vagas previstos no edital do concurso.

A propósito, invoco precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR NO PROCESSO SELETIVO PARA O PREENCHIMENTO DE DUAS VAGAS DE ENGENHEIRO AGRÔNOMO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.

"1. A classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação.

"2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória.

Precedentes.

"3. A manutenção da postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica, os quais cumpre ao Poder Público observar.

"4. Afasta-se a alegada conveniência da Administração como fator limitador da nomeação dos candidatos aprovados, tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital (art. 169, § 1º, I e II, CF)." (STJ, RMS 27311/AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. 4-8-2009). (ACMS n. 2008.076234-8, de Tangará, rel. Des. Cid Goulart, j. 30.9.09).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

2. Precedentes: AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15.3.2010; RMS 30.459/PA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.2.2010; RMS 27.508/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 18.5.2009.

3. [...]

Recurso ordinário provido. (RMS 31.611/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 4.5.10).

DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37, INCISOS II E IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.(RE 227480, relª. p/o acórdão Minª Cármen Lúcia, j. 16.9.08).

Frise-se, ademais, na senda do segundo fundamento do julgado anteriormente transcrito (dizente com a motivação do ato) que, conquanto a Municipalidade tenha alegado, sobremodo, queda na receita como motivo para a não-nomeação do impetrante (fl. 57), sobeja evidente que o pagamento da módica remuneração de R$ 704,70 (setecentos e quatro reais e setenta centavos) - (fl. 15), não se prestaria a afetar as finanças locais.

É, pois, de ser confirmada a sentença concessiva da ordem.

DECISÃO

Ante o exposto, por votação unânime, a Câmara nega provimento à remessa.

O julgamento, realizado no dia 21 de setembro de 2010, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Cid Goulart, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador Newton Janke.

Florianópolis, 21 de setembro de 2010.

João Henrique Blasi
RELATOR