“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Morar na mesma casa não basta para reconhecimento de união estável

TJ/RS concluiu que provas levam à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.
quinta-feira, 5 de novembro de 2015

A 7ª câmara Cível do TJ/RS manteve decisão que negou o reconhecimento da união estável de um casal.
No caso, o tribunal gaúcho considerou que o fato das partes terem firmado escritura pública afirmando que mantiveram união estável e estabeleceram o regime da comunhão universal de bens não é capaz por si só de reconhecer a união estável.
Nesse contexto, de se ter presente que a fé pública do referido documento vale no sentido de ser verdadeiro o que lhe foi transmitido, e, não necessariamente, atesta a veracidade do declarado.”
O relator do recurso, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, concluiu pela análise das provas que não está, efetivamente, caracterizada a estabilidade na relação e o objetivo de constituir família.
Para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem. O fato de terem morado por determinado período na mesma casa não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família (artigo 1.723, CC). Melhor: o bojo probatório presta-se, tão somente, à comprovação de namoro entre as partes, não indicando convivência de marido e mulher.”
A advogada Mayara Bernardinis atuou na causa pela apelada.
  • Processo: 0190664-56.2015.8.21.7000
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229574,31047-Morar+na+mesma+casa+nao+basta+para+reconhecimento+de+uniao+estavel
 
Configurados danos morais por doces de má qualidadeem aniversário de 1 ano

Confeitaria foi condenada a pagar R$ 2 mil por danos morais a casal que comprou doces para festa de aniversário de um ano. O produto, segundo os autores, teria sido entregue com qualidade inferior à apresentada na página do Facebook da confeitaria.

O caso
Os autores ajuizaram ação indenizatória contra a Rosas Confeitaria no Juizado Especial Cível de Carazinho, alegando ter encomendado doces para a festa de um ano de sua filha, recebendo-os com má apresentação. Argumentaram terem sofrido danos morais, solicitando também a devolução do valor previamente pago pelos produtos (R$ 700,00).
Em 1º Grau, o pedido foi negado.

Recurso
Os autores recorreram, solicitando a condenação da confeitaria ao pagamento de indenização pelos abalos morais e a restituição do valor pago pela encomenda.
O recurso foi apreciado junto à Primeira Turma Recursal Cível. A relatora, Juíza de Direito Fabiana Zilles, decidiu pela reforma parcial da sentença. A restituição do valor pago pelos doces foi julgada incabível. A magistrada ponderou que os produtos foram consumidos na festa, mesmo com aparência inferior ao divulgado pela confeitaria, pois não estavam impróprios ao consumo. Com relação ao pagamento de danos morais, julgou ter havido efetivo abalo, fixando indenização no valor de R$ 2 mil. Segundo a relatora, ¿a situação ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, isto porque ocasiões como esta (festa de aniversário de 1 ano) são previamente planejadas e nutrem grandes expectativas¿.

Os magistrados Pedro Luiz Pozza e Roberto Carvalho Fraga votaram de acordo com a relatora.
Proc. 71004989349

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=290756

Dilma sanciona novas regras para aposentadoria e veta desaposentação

Lei 13.183/15 foi publicada no DOU desta quinta-feira, 5.

Foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a lei que institui nova regra para aposentadoria. A lei 13.183/15 foi publicada no DOU desta quinta-feira, 5.

Desaposentação
A presidente vetou o artigo que permitiria a desaposentação. Nas razões do veto, afirmou:
"As alterações introduziriam no ordenamento jurídico a chamada ‘desaposentação’, que contraria os pilares do sistema previdenciário brasileiro, cujo financiamento é intergeracional e adota o regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada, além de conflitar com o disposto no § 1º, do art. 86 da própria Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991." (grifos nossos)
Vale lembrar, em outubro de 2014 o STF deu início ao julgamento dos RExts 661.256 e 827.833, com repercussão geral reconhecida, sobre se aposentados que continuaram a trabalhar podem trocar sua aposentadoria. O ministro Barroso, relator, votou no sentido de que o instituto da desaposentação é possível. Após os votos dos ministros Teori e Toffoli, pediu vista dos autos a ministra Rosa Weber.


Novas regras
Segundo a lei, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
  • igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
  • igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
As somas de idade e de tempo de contribuição previstas serão majoradas em um ponto nas seguintes datas:
  • 31 de dezembro de 2018;
  • 31 de dezembro de 2020;
  • 31 de dezembro de 2022;
  • 31 de dezembro de 2024; e
  • 31 de dezembro de 2026.
     
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br
    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI229533,91041-Dilma+sanciona+novas+regras+para+aposentadoria+e+veta+desaposentacao
Depois de algum tempo parada em razão da maternidade, resolvi retomar o Blog!
Então... vamos lá... meta de mantê-lo atualizado!!!
Abraço à todos!!!

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Auxílio-doença sairá sem perícia para afastamento de até 60 dias


Por Luciano Bottini Filho
DO AGORA

O presidente do INSS, Mauro Hauschild, apresentou nesta semana o novo modelo de concessão de auxílio-doença, sem perícia, para afastamentos de até 60 dias. A nova regra começará a ser testada no ano que vem para valer em todo o país em 2013. Hoje, o exame é obrigatório em todos os afastamentos superiores a 15 dias.

A proposta, apresentada no Conselho Nacional de Previdência Social, em Brasília, vai tirar a perícia da maioria dos casos de doença ou acidente. A intenção é a de que o projeto comece até fevereiro na região Sul, em São Paulo e na Bahia.

Deverão ser beneficiados com a eliminação do exame os segurados que sofrerem pequenas fraturas, passarem por cirurgias ou por um pós-operatório ou estiverem com alguma doença infecciosa (tuberculose, por exemplo), segundo o presidente da Associação Nacional dos Médicos Peritos, Geilson Gomes.

Terão de passar por perícia no posto, na hora da concessão do auxílio, os segurados que sofrerem acidentes de trabalho (porque é preciso avaliar, por exemplo, a culpa da empresa), com sintomas que não caracterizem doenças específicas (mal-estar ou dores) ou com doenças originadas desde o nascimento ou na infância.

A Previdência também irá preparar uma lista, chamada de Tabela Repouso, com os períodos médios de afastamento de cada doença.

A proposta inicial do INSS já sofreu algumas alterações desde que começou a ser desenvolvida. O período de afastamento pela nova regra já havia sido cogitado em 30 e em 45 dias. O prazo mínimo de contribuições seguidas ao INSS para ter o auxílio sem perícia caiu de 36 para 24 meses pela nova proposta.

"Estamos próximos de ter a proposta estruturada", disse Hauschild. Ele não descarta que, no futuro, o programa inclua benefícios de até 120 dias. A greve dos servidores do Dataprev (órgão de informática do INSS) atrasou o início do teste em Anápolis (GO).

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Consumidores que compraram carros com IPI mais caro têm direito à devolução

Por Arthur Rollo

Por força da decisão do STF, de 20/10/11, que suspendeu por noventa dias a partir da publicação o decreto 7.567/11 (clique aqui), que aumentou as alíquotas do IPI para carros importados, as montadoras terão que devolver dinheiro aos consumidores.

A decisão do Supremo suspende a eficácia do decreto desde a sua publicação, como se ele nunca tivesse existido, dando direito aos consumidores que compraram carros com as novas alíquotas à devolução do valor do aumento do IPI, em torno de 10%.

As montadoras devolvem essa diferença aos consumidores e, posteriormente, terão direito de ressarcimento perante a União.

O direito à devolução não compreende os descontos perdidos com o aumento do IPI, o que também atingiu inúmeros consumidores.

Após os noventa dias, por força do disposto no art. 150, III, "c" da Constituição Federal (clique aqui), as novas alíquotas passarão a valer, mas a questão ainda será discutida, por denúncia dos Governos Japonês e Coreano, na Organização Mundial do Comércio - OMC.

O aumento do IPI foi uma reivindicação das montadoras brasileiras, oprimidas pela concorrência das montadoras asiáticas. A justificativa era a impossibilidade de manutenção dos empregos. No entanto, mesmo após o aumento da alíquota do IPI para carros importados, montadoras brasileiras implantaram programas de demissão voluntária.

O excesso dos impostos, os inúmeros encargos trabalhistas e a falta de incentivos, no geral, têm levado inúmeras fábricas brasileiras a mudarem suas sedes para outros países, por exemplo, a República Dominicana.

A decisão do Supremo corrige falha inadmissível do Governo Federal, que alterou da noite para o dia o risco da atividade das montadoras estrangeiras, algumas das quais inclusive planejavam construir fábricas no Brasil, e evidencia a fragilidade da política nacional. A corda, como sempre, arrebentou do lado do consumidor, que já arcou e continuará arcando com esse aumento do IPI.

Arthur Rollo - Professor da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo

Fonte: http://www.migalhas.com.br/

União homoafetiva

4ª turma do STJ admite casamento entre pessoas do mesmo sexo

 
A 4ª turma do STJ, por maioria, proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a turma concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela CF/88, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao pedido de vistado ministro Marco Buzzi. Na sessão de hoje, 25, o ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da abrangência legal, o que não ocorreu.

"Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria CF/88 que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento", concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro Marco Buzzi destacou que aunião homoafetiva é reconhecida como família. Se o fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.


Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da semana passada, mudou de posição. Segundo ele, o caso envolve interpretação da CF/88 e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro,o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo chegou a propor – inspirado em sugestão de Marco Buzzi – que o julgamento do recurso fosse transferido para a 2ª seção do STJ, que reúne as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado,como forma de evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal. Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número de pessoas e a preocupação com a "segurança jurídica" justificaria a cautela de afetar o caso para a 2ª seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no RS, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder Legislativo teria competência para instituir o casamento homoafetivo. No recursoespecial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram,também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a qual é permitido o que não é expressamente proibido.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/