“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



terça-feira, 15 de dezembro de 2009

Desculpas pela ausência... Vou procurar não me afastar por tantos dias...

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Relação de consumo: E o direito de troca de produtos...

Por: Josiane Medeiros Schuhmacher

Considerando a desinformação de maneira geral quanto ao direito de troca de produtos, parece pertinente alguns esclarecimentos de ordem geral.

As relações de consumo possuem um regramento específico, qual seja o Código de Defesa do Consumidor. E este considera obrigatória a troca de um produto somente quando este apresentar vício/defeito.

Assim, a obrigação do fornecedor/comerciante de trocar um produto está restrita ao fator defeito deste. Entretanto, na busca por um melhor atendimento, em face à concorrência do mercado, alguns estabelecimentos adotam como opção trocar o produto em certas circunstâncias, como por exemplo na compra de um presente e o presentado não gostar do produto, ou quando este não servir.

Em casos do gênero, o ideal é o cliente no ato da compra solicitar a informação quanto à possibilidade de troca da mercadoria e pedir ao estabelecimento comercial um comprovante por escrito (em etiqueta ou nota fiscal) para tanto.

Contudo importante mencionar, que o presenteado não tem direito de solicitar a devolução de dinheiro referente ao presente em comento, caso não tenha encontrado algum do seu agrado, já que se trata de uma gentileza do estabelecimento comercial a troca em tais circunstâncias.

De outra banda, igualmente não é obrigação do comerciante trocar mercadoria que o cliente provou na loja, salvo se apresentar defeito, pois se no ato da compra aprovou o produto mediante experimentação, não há possibilidade de trocá-lo apenas porque ao chegar em casa percebeu que não lhe agrada tal compra.
Vale salientar que trocas por defeito tem prazo e variam de acordo com o produto:


  • Bens duráveis ( pode ser utilizado muitas vezes. Ex.: eletrodomésticos, eletroeletrônicos, roupas entre outros) o prazo é de 90 dias.


  • Bens não duráveis (se acaba com o próprio uso. Ex.: bebidas, alimentos, produtos de higiene e limpeza e outros) o prazo é de 30 dias.


Cabe mencionar  que não há obrigatoriedade de troca imediata quando o defeito apresentado pelo produto tiver condições de conserto. Todavia, se o fornecedor não repará-lo no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca); ou abatimento do preço; ou o reembolso do valor pago, devidamente corrigido.

Importante ressaltar que alguns defeitos são ocultos (não aparentes), ou seja, são de difícil constatação. Em tais casos o prazo para reclamar começa a fluir quando se toma conhecimento do defeito, conforme determina o § 3º, do art. 26 do CDC.

Outro ponto a ser esclarecido é o direito ao arrependimento (insatisfação e/ou arrependimento no tocante à compra de mercadoria) nas compras realizadas fora de estabelecimento físico, como por exemplo nas executadas pela internet ou centrais de tele-atendimento.

Este direito, igualmente, possui um prazo para ser revelado, conforme determinação do artigo 49 do CDC, qual seja, de 7 (sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto.

Na hipótese de defeito no produto comprado em tais circuntâncias, o prazo para reclamação é o da regra geral, ou seja, conforme o produto adquirido (durável ou não) será o lapso temporal (confome citação acima). No caso de contratação de garantia complementar, o prazo será aquele contratado pelas partes.

Em caso de desrespeito as regras mencionadas, deve o consumidor procurar o órgão de defesa do consumidor de seu município, ou até mesmo denunciar ao Ministério Público da sua Comarca para ver respeitado o seu direito.

Promessas antes e depois da posse...

Merece a devida reflexão o interessante texto publicado no site Migalhas: pilulas da informação (www.migalhas.com.br), na coluna Porandubas Políticas, assinada pelo respeitado jornalista Gaudêncio Torquato:

Promessas antes da posse


Nosso partido cumpre o que promete.
Só os tolos podem crer que

Não lutaremos contra a corrupção.
Porque, se há algo certo para nós, é que

A honestidade e a transparência são fundamentais.
Para alcançar nossos ideais

Mostraremos que é grande estupidez crer que
As máfias continuarão no governo, como sempre.

Asseguramos sem dúvida que
A justiça social será o alvo de nossa ação.

Apesar disso, há idiotas que imaginam que
Se possa governar com as manchas da velha política.

Quando assumirmos o poder, faremos tudo para que
Se termine com os marajás e as negociatas.

Não permitiremos de nenhum modo que
Nossas crianças morram de fome.

Cumpriremos nossos propósitos mesmo que
Os recursos econômicos do país se esgotem.

Exerceremos o poder até que
Compreendam que

Somos a nova política.

Após a posse
(Basta ler o texto de baixo para cima)

terça-feira, 20 de outubro de 2009

Prefeito de cidade catarinense tem atitude respeitável e admirável...

Merece o devido destaque a Matéria publicada pela revista Exame, que relata o Exemplo do Prefeito da cidade catarinense de Rio do Sul...

Por Pedro Mello
11/08/2009 - 16:48

Semana passada fui dar uma palestra em Rio do Sul, uma pequena cidade de Santa Catarina, com pouco mais de 60 mil habitantes. Confesso que fui sem qualquer expectativa e voltei cheio de surpresas bacanas e inspiradoras.

Tudo começou pela maneira que fui recebido, muito gentil e acolhedora por todos com quem tive contato nos dias que passei por lá. Mas aos poucos fui descobrindo que essa pequena cidade catarinense tinha muito mais do que pessoas simpáticas e atenciosas.

Descobri, por exemplo, que o prefeito da cidade, Milton Hobus (o cara da foto ao lado), um empreendedor de mão cheia, doa integralmente seu salário mensal para instituições de caridade da região. Mas não para por ai... Todas as despesas com suas viagens políticas, incluindo despesas com hotéis e alimentação, são pagas pela sua empresa.

Pasmem, num país onde vemos políticos milionários discutindo de maneira ridícula no Senado, como crianças que brigam no jardim de infância por um carrinho de brinquedo, há alguns poucos exemplos de preocupação e responsabilidade com o bem coletivo... E eu encontrei um!!!

Bem, essa prática do prefeito acabou contagiando os demais companheiros políticos, incluindo os vereadores da cidade. Com isso, a verba gasta durante o ano inteiro de 2008 com viagens, diárias e afins foi de R$ 8.000, pouco mais de 650 reais mensais para todos os funcionários públicos da cidade (se me recordo bem, são uns 1.500 funcionários no total).

Pois é... sai de lá com a fé recuperada que o projeto `Ser Humano´ ainda não está completamente perdido... Há salvação!

Parabéns Rio do Sul, vocês são um exemplo de consciência!


Fonte: Blog Pedro Mello – Revista Exame

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

"Estamos de Olho no Brasil"

OAB Nacional Lança em seu site a campanha "Estamos de Olho no Brasil/o poder em suas mãos", para que qualquer cidadão se manifeste nos Projetos de Lei que estão em tramitação no Congresso, dentro da Reforma Política.

Para manifestar-se ou obter mais informações acesse o site http://www.oab.org.br/.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Planos de saúde não podem limitar sessões de radioterapia e quimioterapia



Conforme tem considerado o Superior Tribunal de Justiça, são abusivas as restrições impostas por planos de saúde que prejudiquem a eficácia de tratamento relacionado à cobertura contratada.

Em decisão recente a Terceira Turma do citado Tribunal negou recurso especial em que um plano de saúde pretendia limitar as sessões de radioterapia e quimioterapia à um usuário do plano.

A sentença teve como fundamentação legal a súmula 302 do STJ, a qual afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado. Logo, por analogia, concluiu-se que, se não é possível limitar o tempo de internação, também não é possível limitar quantidade de sessões de radioterapia ou quimioterapia.

Saliente-se ainda, que a cláusula contratual que limita o número de sessões de radioterapia e quimioterapia em contratos desta natureza é considerada abusiva, exatamente porque é da essencia deste tipo de contrato a busca por uma cobertura de tratamentos e terapias indispensáveis à manutenção da saúde.

Mencione-se que os planos de saúde são prestadores de serviços e consequentemente plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor em suas relações contratuais.


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça: http:// www.stj.gov.br

terça-feira, 1 de setembro de 2009

DISPONIBILIZAR DADOS PESSOAIS

Fique atento...
Empresas NÃO podem disponibilizar dados pessoais de seus clientes à terceiros interessados sem que o consumidor assim o permita expressamente....