“LUTA. Teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça.” (Eduardo Couture)



quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Relação de consumo: E o direito de troca de produtos...

Por: Josiane Medeiros Schuhmacher

Considerando a desinformação de maneira geral quanto ao direito de troca de produtos, parece pertinente alguns esclarecimentos de ordem geral.

As relações de consumo possuem um regramento específico, qual seja o Código de Defesa do Consumidor. E este considera obrigatória a troca de um produto somente quando este apresentar vício/defeito.

Assim, a obrigação do fornecedor/comerciante de trocar um produto está restrita ao fator defeito deste. Entretanto, na busca por um melhor atendimento, em face à concorrência do mercado, alguns estabelecimentos adotam como opção trocar o produto em certas circunstâncias, como por exemplo na compra de um presente e o presentado não gostar do produto, ou quando este não servir.

Em casos do gênero, o ideal é o cliente no ato da compra solicitar a informação quanto à possibilidade de troca da mercadoria e pedir ao estabelecimento comercial um comprovante por escrito (em etiqueta ou nota fiscal) para tanto.

Contudo importante mencionar, que o presenteado não tem direito de solicitar a devolução de dinheiro referente ao presente em comento, caso não tenha encontrado algum do seu agrado, já que se trata de uma gentileza do estabelecimento comercial a troca em tais circunstâncias.

De outra banda, igualmente não é obrigação do comerciante trocar mercadoria que o cliente provou na loja, salvo se apresentar defeito, pois se no ato da compra aprovou o produto mediante experimentação, não há possibilidade de trocá-lo apenas porque ao chegar em casa percebeu que não lhe agrada tal compra.
Vale salientar que trocas por defeito tem prazo e variam de acordo com o produto:


  • Bens duráveis ( pode ser utilizado muitas vezes. Ex.: eletrodomésticos, eletroeletrônicos, roupas entre outros) o prazo é de 90 dias.


  • Bens não duráveis (se acaba com o próprio uso. Ex.: bebidas, alimentos, produtos de higiene e limpeza e outros) o prazo é de 30 dias.


Cabe mencionar  que não há obrigatoriedade de troca imediata quando o defeito apresentado pelo produto tiver condições de conserto. Todavia, se o fornecedor não repará-lo no prazo máximo de 30 dias, o consumidor tem direito à substituição (troca); ou abatimento do preço; ou o reembolso do valor pago, devidamente corrigido.

Importante ressaltar que alguns defeitos são ocultos (não aparentes), ou seja, são de difícil constatação. Em tais casos o prazo para reclamar começa a fluir quando se toma conhecimento do defeito, conforme determina o § 3º, do art. 26 do CDC.

Outro ponto a ser esclarecido é o direito ao arrependimento (insatisfação e/ou arrependimento no tocante à compra de mercadoria) nas compras realizadas fora de estabelecimento físico, como por exemplo nas executadas pela internet ou centrais de tele-atendimento.

Este direito, igualmente, possui um prazo para ser revelado, conforme determinação do artigo 49 do CDC, qual seja, de 7 (sete) dias, contados da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto.

Na hipótese de defeito no produto comprado em tais circuntâncias, o prazo para reclamação é o da regra geral, ou seja, conforme o produto adquirido (durável ou não) será o lapso temporal (confome citação acima). No caso de contratação de garantia complementar, o prazo será aquele contratado pelas partes.

Em caso de desrespeito as regras mencionadas, deve o consumidor procurar o órgão de defesa do consumidor de seu município, ou até mesmo denunciar ao Ministério Público da sua Comarca para ver respeitado o seu direito.

2 comentários:

  1. Oi Josiane,são ótimos os seus artigos, parabéns pela iniciativa e um garnde ab4444ço.

    Anderson

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  2. obrigada Anderson...
    E espero poder contribuir sempre para uma sociedade melhor e bem informada...
    Continue acompanhando... E abr444ço...
    Josy

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