A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de
consumidora para condenar loja de vestuário a pagar indenização por dano
moral ante a negativa de substituir vestido danificado por falta de
informação. A decisão foi unânime.
A autora conta que no dia 30/4/2015 comprou da ré um vestido longo de
crepe preto e branco no valor de R$ 899,00. Diz que na peça não havia
informações de como o vestido deveria ser lavado, razão pela qual
resolveu, por si mesma, realizar a lavagem do vestido com o uso de sabão
neutro de boa qualidade, indicado para tecidos finos. Informa que
durante a lavagem a cor preta migrou para a cor branca e o vestido ficou
manchado. Sustenta que procurou a empresa ré, a qual elaborou laudo
comprobatório de que as manchas decorreram de mau uso (lavagem
inadequada), não lhe oferecendo alternativas para sanar o dano
experimentado.
Ao analisar o caso, a juíza originária reconheceu a prejudicial de
decadência alegada pela ré e extinguiu o feito, por entender que a
resposta negativa da ré, acompanhada de laudo, foi recebida pela autora
em 25/6/2015, e a ação somente foi proposta em 6/11/2015, portanto,
decorrido o prazo de 90 dias previsto no artigo 26 do CDC para a
demandante reclamar pelo vício oculto.
Em sede recursal, no entanto, esse não foi o entendimento do
Colegiado, que firmou que além do exercício do direito de reclamar no
prazo legal (realizado junto à empresa ré em 25/5/2015 – menos de 30
dias), é preciso verificar a natureza do pedido feito em juízo. E
explica que não estão sujeitos aos prazos previstos no artigo 26 do CDC,
os pedidos condenatórios em obrigação de fazer e indenizatórios.
Afastada a decadência, os julgadores analisaram o mérito da questão,
ao que anotaram: “A conclusão inevitável é que a recorrente não foi
devidamente informada quanto ao método de lavagem. Assim, se da lavagem
tradicional sobreveio dano ao vestido, a responsabilidade deve ser
atribuída à recorrida, pela falta de informação adequada ao consumidor.
Afinal, é direito básico do consumidor a informação clara e ostensiva
sobre os diversos produtos e serviços postos no mercado de consumo (art.
6º, III, do CDC)”.
Os magistrados seguem ensinando que, “sem prejuízo às perdas e danos,
a lei assegura ao consumidor o direito de exigir, alternativamente e à
sua escolha, uma das alternativas contidas nos incisos do § 1º do artigo
18 do CDC, dentre elas, a substituição do produto, se o vício não for
sanado no prazo de trinta dias”.
Logo, registram que “a recorrida não
poderia negar a substituição do vestido e, se assim o fez, adveio o dano
moral indenizável, tendo em vista a angústia suportada pela recorrente,
que tendo adquirido um vestido por preço considerável, somente utilizou
a peça uma única vez, frustrando justas expectativas”.
Dessa forma, concluído que “a demora no atendimento à legítima
pretensão da consumidora expôs o desrespeito e descaso do fornecedor, do
que decorre o direito a reparação por dano moral”, a Turma Recursal
fixou em R$ 2 mil a quantia a ser paga à consumidora, a título de dano
moral, “em observância às finalidades compensatória, punitiva,
pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da
causa”.
Processo: 2015.14.1.007516-5
FONTE: TJDFT
http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/consumidora-sera-indenizada-por-vestido-danificado-em-virtude-de-vicio-oculto/
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